Detalle de la norma RE-22-2002-GMC
Resolución Nro. 22 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 2002
Asunto Indicación Cuantitativa del Contenido Neto de los Productos Premedidos
Detalle de la norma
RE-22-2002-GMC

RE-22-2002-GMC

VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones N° 91/93, 152/96, 61/97, 23/98 y 38/98 del Grupo Mercado Común.

CONSIDERANDO:

 

Que resulta necesario definir claramente la indicación cuantitativa del contenido neto de los productos premedidos a los efectos de facilitar el intercambio comercial entre los países signatarios del Tratado de Asunción, eliminar barreras técnicas que sean obstáculos a la libre circulación de los mismos, así como garantizar la defensa del consumidor.

 

 

EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:

 

 

Art. 1. — Aprobar el "Reglamento Técnico MERCOSUR para Expresar la Indicación Cuantitativa del Contenido Neto de los Productos Premedidos", que figura como Anexo y forma parte de la presente Resolución.

 

 

Art. 2. — Se derogan las Res. GMC N° 17/92 y 41/92, a partir del 01-01-2005.

 

 

Art. 3. — La presente Resolución comenzará a regir a partir de su incorporación, excepto los aspectos modificados referentes a las Res. GMC N° 17/92 y 41/92. Tales aspectos podrán coexistir indistintamente hasta el 31-12-2004, después de esta fecha deberá cumplirse íntegramente con la presente Resolución.

 

Art. 4. — Los Estados Parte pondrán en vigencia las disposiciones legislativas reglamentarias y administrativas necesarias para dar cumplimiento a la presente Resolución a través de los siguientes organismos:

 

 

 

Argentina: Ministerio de la Producción, Secretaría de la Competencia, la Desregulación y la Defensa del Consumidor.

Brasil; Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

Paraguay: Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).

Uruguay: Ministerio de Industria, Energía y Minería.

Art. 5. — La presente Resolución se aplicará en el territorio de los Estados Parte, al comercio entre ellos y a las importaciones extrazona.

Art. 6. — Los Estados Parte del MERCOSUR deberán incorporar la presente Resolución a sus ordenamientos jurídicos nacionales antes del 31/12/02.

XLVI GMC - Buenos Aires, 20/VI/02

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA EXPRESSAR A INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO DOS PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS

 

 

1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

 

1.1. - Este Regulamento Técnico MERCOSUL estabelece a forma de expressar a indicação  quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.

 

 

2 – DEFINIÇÕES

 

2.1. - Pré-Medido:

É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.

 

2.2.- Conteúdo Nominal o Conteúdo líquido (Qn):

É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.

 

2.3.- Indicação  Quantitativa:

É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento.

 

2.4. - Peso Drenado:

É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma, e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.

 

2.5. - Rotulagem:

É toda inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.

 

2.6. - Vista Principal:

Área visível em condições usuais de exposição onde estão inscritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.

 

 

3 – APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO

 

3.1.- A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.

 

3.1.1.- No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto.

3.2.- Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2 mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.

 

3.3.- Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual.

 

3.4.- Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra  “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.

 

3.4.1.- No caso do item 3.4 a palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.” deverá ser escrita nas mesmas dimensões  para algarismos estabelecidos nas Tabela II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos serem escritas em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferiores a 2 (dois) milímetros.

 

3.5.- Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.

 

3.6.- A indicação quantitativa do produtos pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com:

 

a)     os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;

b)     os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;

c)     os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semisólida ou semilíquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com as Resoluções específicas do Grupo Mercado Comum;

d)     os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerosol devem ser comercializados de acordo com as Resoluções específicas do Grupo Mercado Comum.

e)     os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem.

f)       os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento.

g)     os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa.

 

3.7.- A unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade líquida do produto de acordo com a Tabela I.

 

Tabela I

Tipo  de Medida

(grandeza)

Quantidade Líquida do Produto (q)

Unidades

(símbolos)

Volume (líquidos)

q  < 1000 ml

1000 ml < q

ml ou mL ou cl ou cL ou cm3

ou L ( l )

Massa

q £ 1g

1g ££ 1000g

1000g < q

mg

g

kg

Comprimento

q < 1mm

1mm £ q £ 100 cm

100 cm < q

mm

mm ou cm

m

 

 

3.8.- Quando por motivo de natureza técnica, devidamente justificada, a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido nas tabelas II e III.

 

 

4 – DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO

 

4.1.- Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume.

 

4.1.1. - A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II.

Tabela II

 

Conteúdo líquido  em gramas ou mililitros

Altura mínima dos algarismos em milímetros

Menor  ou igual a 50

2

Maior que 50 e menor ou igual a 200

3

Maior que 200 e menor ou igual a 1000

4

Maior que 1000

6

 

 

4.2.- Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de unidades.

 

4.2.1.- A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III.

 

4.2.2 – A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa.

 

 

Tabela III

 

Área da vista principal em cm2

Altura mínima dos algarismos ( mm)

Menor que 40

2,0

Maior ou igual  a 40 e menor que 170

3,0

Maior ou igual a 170 e menor que 650

4,5

Maior ou igual a 650 e menor que 2600

6,0

Igual ou maior que 2600

10,0

 

4.3.- Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos algarismos.

 

4.4.- A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura.

 

 

5 – EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA

 

5.1.- No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras :

 

a)  para produtos comercializados em unidades legais de massa: “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO ou  “PESO LÍQ.

b) para produtos comercializados em unidades legais de volume: “CONTEÚDO LÍQUIDO”  ou   “Conteúdo líquido”  ou “VOLUME LÍQUIDO

c) para produtos pre-medidos comercializados em número de unidades: “CONTÉM”  ou  “CONTEÚDO”.

d) para produtos comercializados em unidades legais de comprimento: “COMPRIMENTO” e/ou  “LARGURA”.

 

5.2.- Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar impressas na vista principal da embalagem as indicações quantitativas referentes ao conteúdo líquido (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das expressões  PESO LÍQUIDO e PESO DRENADO, em caracteres iguais de dimensão e destaque.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta norma es modificada/complem./relac./derogada por:
Norma Relación Detalle
RE-43-2002-SCDDC Complementa Rotulación e indicación productos premedidos
Esta norma modifica/complem./relac./deroga a:
Relación Norma Detalle
Deroga RE-17-1992-GMC Deroga
Deroga RE-41-1992-GMC Deroga
Relaciona LE-23981-1991-PLN Indicación Cuantitativa del Contenido Neto de los Productos Premedidos