RE-22-2002-GMC
VISTO:
El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto y las Resoluciones N° 91/93,
152/96, 61/97, 23/98 y 38/98 del Grupo Mercado Común.
CONSIDERANDO:
Que
resulta necesario definir claramente la indicación cuantitativa del contenido
neto de los productos premedidos a los efectos de facilitar el intercambio
comercial entre los países signatarios del Tratado de Asunción, eliminar
barreras técnicas que sean obstáculos a la libre circulación de los mismos, así
como garantizar la defensa del consumidor.
EL
GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:
Art. 1. —
Aprobar el "Reglamento Técnico MERCOSUR para Expresar la Indicación Cuantitativa del Contenido Neto de los Productos Premedidos", que figura como
Anexo y forma parte de la presente Resolución.
Art. 2. —
Se derogan las Res. GMC N° 17/92 y 41/92, a partir del 01-01-2005.
Art. 3. —
La presente Resolución comenzará a regir a partir de su incorporación, excepto
los aspectos modificados referentes a las Res. GMC N° 17/92 y 41/92. Tales
aspectos podrán coexistir indistintamente hasta el 31-12-2004, después de esta
fecha deberá cumplirse íntegramente con la presente Resolución.
Art. 4. —
Los Estados Parte pondrán en vigencia las disposiciones legislativas
reglamentarias y administrativas necesarias para dar cumplimiento a la presente
Resolución a través de los siguientes organismos:
Argentina:
Ministerio de la Producción, Secretaría de la Competencia, la Desregulación y la Defensa del Consumidor.
Brasil;
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO).
Paraguay:
Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).
Uruguay:
Ministerio de Industria, Energía y Minería.
Art.
5. — La presente Resolución se aplicará en el territorio de los Estados Parte,
al comercio entre ellos y a las importaciones extrazona.
Art.
6. — Los Estados Parte del MERCOSUR deberán incorporar la presente Resolución a
sus ordenamientos jurídicos nacionales antes del 31/12/02.
XLVI
GMC - Buenos Aires, 20/VI/02
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
MERCOSUL PARA EXPRESSAR A INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO DOS
PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1. - Este Regulamento Técnico MERCOSUL estabelece a forma de
expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos
pré-medidos.
2 – DEFINIÇÕES
2.1. - Pré-Medido:
É todo produto embalado e medido sem a presença do
consumidor e em condições de comercialização.
2.2.- Conteúdo Nominal o Conteúdo líquido (Qn):
É a quantidade do produto declarada na rotulagem da
embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse
produto.
2.3.- Indicação Quantitativa:
É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado
da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento.
2.4. - Peso Drenado:
É a quantidade do produto declarada na rotulagem da
embalagem, excluindo a mesma, e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres,
azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação
vigente.
2.5. - Rotulagem:
É toda inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria
descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.
2.6. - Vista Principal:
Área visível em condições usuais de exposição onde
estão inscritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca
e/ou o logotipo se houver.
3 – APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO
LÍQUIDO
3.1.- A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos
pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos,
na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver
impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória
informação da quantidade comercializada.
3.1.1.- No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa
deve ser de cor contrastante com a do produto.
3.2.- Quando a indicação quantitativa constar no próprio
corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser
superior em 2 mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.
3.3.- Não é obrigatória a indicação quantitativa nas
embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o
material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a
perfeita visualização da indicação quantitativa individual.
3.4.- Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos
de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a
forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos
produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra “CONTÉM”
ou “CONTEÚDO” ou “CONT.”
3.4.1.- No caso do item 3.4 a palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou
“CONT.” deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos
nas Tabela II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos
produtos contidos serem escritas em caracteres de menor tamanho, desde que não
sejam inferiores a 2 (dois) milímetros.
3.5.- Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação
adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser
efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação
quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.
3.6.- A indicação quantitativa do produtos
pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI),
de acordo com:
a) os produtos pré-medidos que se
apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em
unidades de massa;
b) os produtos pré-medidos que se
apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;
c) os produtos pré-medidos que se
apresentam na forma semisólida ou semilíquida devem ser comercializados em
unidades de massa ou volume, em conformidade com as Resoluções específicas do
Grupo Mercado Comum;
d) os produtos pré-medidos que se
apresentam na forma de aerosol devem ser comercializados de acordo com as
Resoluções específicas do Grupo Mercado Comum.
e) os produtos pré-medidos que por
suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem
ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a
embalagem.
f) os produtos pré-medidos que por
suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou
largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de
comprimento.
g) os produtos pré-medidos que se
apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem
ser comercializados em unidades de massa.
3.7.- A unidade a ser utilizada dependerá do tipo de
medida e da quantidade líquida do produto de acordo com a Tabela I.
Tabela I
Tipo de Medida
(grandeza)
|
Quantidade Líquida do Produto
(q)
|
Unidades
(símbolos)
|
Volume (líquidos)
|
q < 1000 ml
1000 ml < q
|
ml ou mL ou cl ou cL ou cm3
ou L ( l )
|
Massa
|
q £ 1g
1g £ q £
1000g
1000g < q
|
mg
g
kg
|
Comprimento
|
q < 1mm
1mm £ q £
100 cm
100 cm < q
|
mm
mm ou cm
m
|
3.8.- Quando por motivo de natureza técnica, devidamente
justificada, a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o
tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior
ao estabelecido nas tabelas II e III.
4 – DIMENSÕES MÍNIMAS
DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO
4.1.- Produtos pré-medidos comercializados em unidades de
massa ou volume.
4.1.1. - A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do
conteúdo líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II.
Tabela II
Conteúdo líquido em gramas ou
mililitros
|
Altura mínima dos algarismos em
milímetros
|
Menor ou igual a 50
|
2
|
Maior que 50 e menor ou igual a 200
|
3
|
Maior que 200 e menor ou igual a 1000
|
4
|
Maior que 1000
|
6
|
4.2.- Produtos comercializados em unidades de comprimento
e número de unidades.
4.2.1.- A altura mínima dos algarismos da indicação
quantitativa do conteúdo líquido deve estar de acordo com o estabelecido na
Tabela III.
4.2.2 – A determinação da área da vista principal
deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela
maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada,
incluindo a tampa.
Tabela III
Área da vista principal em cm2
|
Altura mínima dos algarismos (
mm)
|
Menor que 40
|
2,0
|
Maior ou igual a 40 e menor que 170
|
3,0
|
Maior ou igual a 170 e menor que 650
|
4,5
|
Maior ou igual a 650 e menor que 2600
|
6,0
|
Igual ou maior que 2600
|
10,0
|
4.3.- Os caracteres utilizados para a grafia dos
símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois
terços) da altura dos algarismos.
4.4.- A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa
do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura.
5 – EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA
5.1.- No caso de utilizar-se indicações precedentes à
indicação quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes expressões ou
palavras :
a) para produtos comercializados em unidades legais de
massa: “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO
LÍQ.”
b) para produtos comercializados em unidades legais de
volume: “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “Conteúdo líquido” ou “VOLUME
LÍQUIDO”
c) para produtos pre-medidos comercializados em número de
unidades: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO”.
d) para produtos comercializados em unidades legais de
comprimento: “COMPRIMENTO” e/ou “LARGURA”.
5.2.- Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases
(uma sólida e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar
impressas na vista principal da embalagem as indicações quantitativas
referentes ao conteúdo líquido (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das
expressões PESO LÍQUIDO e PESO DRENADO, em caracteres iguais de
dimensão e destaque.