Detalle de la norma DC-70-2000-CMC
Decisión Nro. 70 Consejo Mercado Común
Organismo Consejo Mercado Común
Año 2000
Asunto Política Automotriz del MERCOSUR
Detalle de la norma

 
Documento y Nro Fecha Publicado en: Boletín/Of 
Decisión Nº 70 14/12/2000 Fecha:  
 
Dependencia: DC-70-2000-CMC
Tema: MERCOSUR
Asunto: POLÍTICA AUTOMOTRIZ DEL MERCOSUR
 

VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones Nº 7/94, 29/94 y 21/97 del Consejo del Mercado Común, la Resolución Nº 80/97 del Grupo Mercado Común y el Acta de Ministros de Industria del MERCOSUR, de 9 de diciembre de 1998, y

CONSIDERANDO:

La necesidad de definición de un régimen que permita la adecuación definitiva del sector automotriz de la Unión Aduanera.

Art. 1 – Aprobar el Acuerdo sobre Política Automotriz del MERCOSUL, que entrará en vigencia a partir del 1º de febrero de 2001. El referido Acuerdo figura como anexo, en su versión en portugués y forma parte integrante de la presente Decisión.

EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN DECIDE:

Art. 2 – Recomendar a los Estados Partes que prosigan las negociaciones con vistas a la incorporación del Paraguay al referido Acuerdo hasta la próxima reunión del CMC.

Art. 3 – Solicitar a los Estados Partes que procedan a la protocolización del presente Acuerdo en el ámbito del ACE Nº 18 de la ALADI.

XIX CMC – Florianópolis, 14/XII/00

 

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA DO MERCOSUL

 

TÍTULO I

 

OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

ARTIGO 1

Objetivos

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmam o presente acordo com o objetivo de estabelecer as bases para a instauração do livre comércio no Setor Automotivo no âmbito do MERCOSUL a partir de 1º de fevereiro de 2006, bem como de criar condições favoráveis ao desenvolvimento de uma plataforma regional integrada e competitiva com capacidade de explorar oportunidades de exportações para terceiros mercados.

No caso da República do Paraguai, prosseguirão as negociações, no âmbito do Comitê Automotivo, com a anuência dos Ministros de Indústria das Partes, com o objetivo de acordar, no primeiro semestre de 2001, um tratamento eqüitativo que possibilite o desenvolvimento do Setor Automotivo no seu território. Até que se alcance este objetivo, a República do Paraguai fica facultada a aplicar sua política nacional para esse setor.

 

ARTIGO 2

Definições

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeça: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários à produção dos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” do artigo 3, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j” do artigo 3, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras  partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima;

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas “a” a “j” do artigo 3;

Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos;

Órgão Competente: órgão de governo de cada Estado Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo;

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas atendem aos requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo;

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo órgão competente do governo;

Programa de produção: documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM de autopeças, com as suas respectivas descrições, a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens discriminados nas alíneas “h” e “i” do Artigo 3; no caso da República Oriental do Uruguai, poderá também significar um documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM de autopeças, com as suas respectivas descrições, a serem importadas pelas empresas produtoras que se beneficiem do disposto no artigo 10;  

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo; no caso da República Argentina, poderá também significar um programa visando o atendimento dos níveis de exigência do Índice de Conteúdo Local  argentino;

Kit de autopeças: total de autopeças importadas de países não membros do MERCOSUL (extra-zona), nas condições estabelecidas no artigo 10, as quais, somadas às autopeças importadas de países membros do MERCOSUL (intra-zona) e às de origem nacional, conformam um veículo completo ou  um conjunto ou subconjunto completo.

Autopeças não produzidas no MERCOSUL: peças, conjuntos e subconjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal nos territórios das Partes, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia na região;

Margem de flexibilização de comércio: percentual sobre exportação, permitido para mais ou para menos, que define os critérios numéricos de administração do comércio bilateral, ou seja o Coeficiente de Desvio de Exportações;

Coeficiente de Desvio sobre as Exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, segundo a margem percentual de flexibilidade acordada para cada ano; e

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Estados Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

 

ARTIGO 3

Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes poderão, de comum acordo, introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semi-reboques;

e) chassis com motor e cabina;

f) reboques e semi-reboques;

g) carrocerias;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas;

j) autopeças.

 

TÍTULO II

DO COMÉRCIO EXTRAZONA

 

ARTIGO 4

Tarifas Externas Comuns

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas no âmbito do MERCOSUL as seguintes alíquotas de imposto de importação para os Produtos Automotivos originários de países não membros do MERCOSUL, a título de Tarifa Externa Comum, ressalvado o disposto no artigo 5:

a) Automóveis e veículos comerciais leves

    (de até 1500kg de capacidade de carga);

 

b)  Onibus;

c) Caminhões;

d) Tratores rodoviários para semi-reboques;

e) Chassis com motor e cabina;

f) Reboques e semi-reboques;

g) Carrocerias;

 

 

35 %

 

 

h) Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

 

14 %

 

j) Autopeças

 

Mantidas as alíquotas

estabelecidas na TEC

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvados as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os “ex” tarifários relativos aos Produtos Automotivos não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo de que trata o artigo 36, que deliberará sobre eventuais alterações, as quais, não obstante, poderão ser efetuadas a qualquer momento pelas Partes de comum acordo.

 

ARTIGO 5

Tarifas Externas Comuns e Tarifas Nacionais de Importação

Os Produtos Automotivos, originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar  no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 4, a título de Tarifa Externa Comum, ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, a título de Tarifas Nacionais de Importação, com seus respectivos cronogramas e preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

O Comitê Automotivo a que se refere o artigo 36 debaterá, a partir de 1º de janeiro de 2001, as condições nas quais as Tarifas Nacionais de Importação vigentes em 31 de dezembro de 2006 convergirão, a partir de 1º de janeiro de 2007, às alíquotas então vigentes a título de Tarifa Externa Comum. 

 

ARTIGO 6

Tarifas Nacionais de Importação para veículos na República Argentina

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “g” do artigo 3, originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território da República Argentina com as seguintes alíquotas, que convergirão até 2006 à alíquota de 35% definida no artigo 4:

Veículos incluídos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 3, de até cinco toneladas de carga máxima e os produtos incluídos na alínea “f” do mesmo artigo:

Ano                                           %

2001                                        26,7

2002                                        28,4

2003                                        30,1

2004                                        31,8

2005                                        33,6

2006                                        35,0

Veículos incluídos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 3, de mais de cinco toneladas de carga máxima, e os incluídos nas alíneas “b” e “g” do mesmo artigo:

Ano                                           %

2001                                        20,8

2002                                        23,6

2003                                        26,4

2004                                        29,2

2005                                        32,0

2006                                        35,0

 

ARTIGO 7

Tarifas Nacionais de Importação para veículos na República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “g” do artigo 3, originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território da República Oriental do Uruguai, até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alíquotas:

Veículos incluídos na alínea “a” do artigo 3:

                                               23 %

Veículos incluídos nas alíneas “c” e “d” e “e” do artigo 3, de até cinco toneladas de carga máxima:

Ano                                         %

2001                                        14

2002                                        15

2003                                        16

2004                                        18

2005                                        20

2006                                        20

Veículos incluídos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” de mais de cinco toneladas de carga máxima:

Ano                 %

2001                 9

2002                 11

2003                 13

2004                15

2005                17

2006                20

Veículos incluídos na alínea “f” do artigo 3, excluídos os reboques e semi-reboques para uso agrícolas para os quais a alíquota de importação de produtos originários de países não membros do MERCOSUL será de 14%:

Ano      %

2001     9

2002     11

2003     13

2004     15

2005     17

2006     18

Produtos incluídos na alínea “g” do artigo 3:

- Destinados de veículos incluídos na alínea “a”

18%

-Destinados de veículos incluídos nas alíneas “h” e “i”

14%

- Destinados de veículos incluídos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”

Ano                                         %

2001                                         9

2002                                        11

2003                                        13

2004                                        15

2005                                        17

2006                                        18

 

ARTIGO 8

Tarifas Nacionais de Importação de Autopeças para produção na República Argentina

Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos e de autopeças instalados no território da República Argentina poderão importar autopeças destinadas à produção, originárias de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação no montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano

Autopeças

 

I

II

III

2001

8,2 %

9,3 %

10,5 %

2002

9,3 %

10,7 %

12,0 %

2003

10,5 %

12,0 %

13,5 %

2004

11,7 %

13,3 %

15,0 %

2005

12,8 %

14,7 %

16,5 %

2006

14 %

16 %

18 %

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam da Tarifa Externa Comum (TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, as com alíquota de 19%; e do tipo III, as com alíquota de 21%.

Às alíquotas previstas, para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2005, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravados na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II y III, quando importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:

 

Redução % aplicada sobre a TEC

2001

41,9 %

2002

33,6 %

2003

25,0 %

2004

16,9 %

2005

8,6 %

2006

0 %

Estas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.

 

ARTIGO 9

Tarifas Nacionais de Importação de Autopeças para produção na República Federativa do Brasil

Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos, de conjuntos e subconjuntos  instalados no território da República Federativa do Brasil poderão importar autopeças  destinadas à produção, originárias de países  não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação no montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano

Autopeças

 

I

II

III

2001

9,9 %

11,3 %

12,7 %

2002

10,7 %

12,2 %

13,8 %

2003

11,5 %

13,2 %

14,8 %

2004

12,3 %

14,1 %

15,9 %

2005

13,2 %

15 %

16,9 %

2006

14 %

16 %

18 %

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, as com alíquota de 19% e do tipo III, as com alíquotas de 21%.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravadas na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II y III, quando importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:

 

Redução % aplicada sobre a TEC

2001

29,4 %

2002

23,8 %

2003

17,9 %

2004

12,1 %

2005

6,3 %

2006

0 %

Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.

 

ARTIGO 10

Importação de Insumos e de Autopeças para produção na República Oriental do Uruguai

Até 31 de dezembro de 2006, os fabricantes de veículos e de autopeças instalados no território da República Oriental do Uruguai, poderão importar insumos e “kits” de autopeças para produção, originários de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de  importação no montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%, desde que comprovada a utilização dos produtos importados na produção local de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3.

As importações a que se refere este artigo estarão limitadas, em cada produto final, à porcentagem máxima de conteúdo importado de países não membros do MERCOSUL estabelecida nos artigos 25, 26 e 28.

 

ARTIGO 11

Importações de Autopeças para a produção não produzidas no MERCOSUL

As autopeças não produzidas no MERCOSUL, relacionadas no Apêndice I, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação no montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%.

Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os Órgãos Competentes das Partes elaborarão, de comum acordo, até 30 de junho de 2001, uma lista a partir de propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo ser comprovada a inexistência de produção na região.

A lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 36. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista teve iniciada sua produção na região, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e as importações dos produtos originários de países não membros do MERCOSUL passarão a ser tributadas, na República Argentina e na República Federativa do Brasil, com as alíquotas que lhe correspondam segundo o disposto nos artigos 8 e 9, até 31 de dezembro de 2005, quando destinadas à produção, e com as alíquotas definidas no artigo 4, a  partir de 1 de janeiro de 2006.

A partir de 1º de janeiro de 2007, no caso de retirada de um produto da lista de autopeças não produzidas no MERCOSUL, incidirão sobre as importações deste produto para o território da República Oriental do Uruguai as alíquotas definidas no artigo 4, quando destinadas à produção.

 

ARTIGO 12

Importação de Autopeças para a produção de Tratores, Colheitadeiras,

Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas

As autopeças importadas originárias de países não membros do MERCOSUL, quando ingressarem nos territórios da República Argentina e da República Federativa do Brasil destinadas à produção de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “h” e “i” do artigo 3 e quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes de cada Parte, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.

Para este efeito e para efeito do artigo 11, os fabricantes de produtos incluídos nas alíneas “h” e “i” do artigo 3 deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo. 

 

ARTIGO 13

Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “g” e “j” do artigo 3, para realizar importações de Produtos Automotivos incluídos na alínea “j” do artigo 3 nas condições estabelecidas nos artigos 8, 9, 10 e 11, deverão obter habilitação do Órgão Competente de seu país e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

Os fabricantes dos Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3, instalados no território da República Oriental do Uruguai, deverão ademais, para realizar importações de Produtos Automotivos incluídos na alínea “j” do artigo 3 nas condições estabelecidas no artigo 10, obter do Órgão Competente de seu país a aprovação de programas de produção que comprovem a utilização dos produtos importados na produção local de Produtos Automotivos incluídos “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3, bem como a observância, em cada um de seus produtos finais, do limite de conteúdo importado de países não membros do MERCOSUL estabelecido nos artigos 25, 26 e 28.

 

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

 

ARTIGO 14

Preferências Tarifárias no comércio intra-MERCOSUL

Até 31 de dezembro de 2006, os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes signatárias do presente Acordo com margem de preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as demais condições estipuladas no presente Acordo.

 

ARTIGO 15

Administração do Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

O fluxo de comércio bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil será monitorado trimestralmente, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, em forma global para o conjunto dos Produtos Automotivos, com os resultados sendo cotejados com os programas de produção indicativos apresentados pelas empresas automotivas dos dois países.

Para o cálculo do Coeficiente de Desvio sobre as Exportações, mencionado no artigo 16, serão consideradas, nos anos que se indicam, as seguintes margens percentuais máximas de flexibilidade

ANO

%

2001

5

2002

7,5

2003

10

A percentagem máxima de flexibilidade admitida para os anos de 2004 e 2005 será determinada conforme o previsto no artigo 39, não podendo ser inferior a 10%.

Para efeito do disposto neste artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes mencionadas neste artigo será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

 

ARTIGO 16

Coeficientes de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

O modelo de administração de comércio de Produtos Automotivos entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, com base nas margens percentuais máximas de flexibilidade de que trata o artigo 15, observará as seguintes premissas:

a) o país que se propuser a realizar o máximo das exportações permitidas pelo nível percentual de flexibilização acordado para cada ano compromete-se a importar, do outro país, pelo menos, o nível mínimo;

o quadro a seguir apresenta os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações, permitidos para o período de 2001 a 2003:

Ano

Exportação Máxima

Importação

Mínima

Coeficiente de Desvio sobre a Exportação

2001

105

95

1,105

2002

107,5

92,5

1,162

2003

110

90

1,222

b) não existirá um limite máximo para as exportações de nenhum dos dois países, na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas;

c) a documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

 

ARTIGO 17

Cessão de Performance no Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

As empresas instaladas nos territórios da República Argentina ou da República Federativa do Brasil que, em seu intercâmbio comercial com a outra Parte mencionada neste artigo, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente  a empresas deficitárias no comércio com a outra  Parte ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

 

ARTIGO 18

Cobrança de Tarifas de Importação por Descumprimento das Margens de Flexibilidade no Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Quando as importações de Produtos Automotivos efetuadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil excederem os limites previstos, de acordo com os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 16, a margem de preferência a que se refere o artigo 14 será reduzida para 25% (residual tarifário de 75 % da alíquota vigente), no caso das autopeças (alínea “j” do artigo 3), e  para  30% (residual tarifário de 70% da alíquota vigente), no caso dos demais Produtos Automotivos (alíneas “a” a “i” do artigo 3), sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações em cada uma das Partes citadas neste artigo, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste artigo, os Órgãos Competentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil deverão identificar as empresas cujas importações tenham excedido aos limites estabelecidos.

As Partes mencionadas neste artigo poderão exigir dos importadores instalados em seus territórios garantias prévias relativas ao montante de Imposto de Importação a ser cobrado nas condições estipuladas neste artigo.

 

ARTIGO 19

Administração pelo Órgão Competente da República Federativa do Brasil do Descumprimento das Margens de Flexibilidade no Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

No caso em que a República Federativa do Brasil registre um superávit no seu intercâmbio comercial com a República Argentina, no conjunto dos produtos listados no artigo 3, que exceda as margens de flexibilidade estabelecidas no artigo 15, o Órgão Competente brasileiro distribuirá entre os diferentes segmentos do setor automotivo brasileiro, de forma que melhor atenda as necessidades do país, a diferença entre o valor efetivamente observado da totalidade das importações brasileiras e o valor máximo correspondente das exportações totais, de acordo com Coeficiente de Desvio das Exportações estabelecido no artigo 16.

 

ARTIGO 20

Acesso de Veículos e Autopeças produzidas na República Oriental do Uruguai aos Mercados das demais Partes

Os fabricantes de veículos e de autopeças instalados no território da República Oriental do Uruguai terão o acesso aos mercados da República Argentina e da República Federativa do Brasil com a margem de preferência estabelecida no artigo 14 limitado aos seguintes quantitativos anuais até 31 de dezembro de 2006:

Para o mercado da República Argentina:

- automóveis e veículos comerciais leves - alínea “a” do artigo 3

            (Unidades)

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

  Quota

18.000

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

 

- ônibus – alínea “b”  do artigo 3:

o Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de ônibus (alínea “b”) ao mercado argentino

- caminhões – alínea “c” do artigo 3:

800 unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados (mais de 5 toneladas de carga máxima), incluídas na quota definida para automóveis e veículos comerciais leves 

- autopeças (peças básicas, conjuntos e  subconjuntos) – alínea “j” do artigo 3

            (US$ milhões)

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Quota

45

45

50

50

55

60

Para ingressar ao mercado da República Argentina com margem de preferência de 100%, conforme o disposto no artigo 14, dentro dos limites quantitativos estabelecidos neste artigo, os veículos e autopeças produzidas na República Oriental do Uruguai deverão incorporar um nível mínimo de conteúdo uruguaio-argentino, considerado globalmente, que preserve as atuais correntes de comércio.

Para o mercado da República Federativa do Brasil:

- automóveis e veículos comerciais leves - alínea “a” do artigo 3

            (Unidades)

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Quota

16.000

17.000

18.000

20.000

20.000

20.000

- ônibus: alínea “b”  do artigo 3:

O Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de ônibus (alínea “b”) ao mercado brasileiro

- caminhões – alínea “c” do artigo 3

800 unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados (mais de cinco toneladas de carga máxima), incluídas na quota definida para automóveis e veículos comerciais leves; no caso em que se produzam, na República Oriental do Uruguai, caminhões que observem o ICR previsto no artigo 24 e que não façam uso do benefício estabelecido no artigo 10, a República Federativa do Brasil concederá a esses produtos acesso livre a seu mercado, nas condições do artigo 14

- autopeças (peças básicas, conjuntos e subconjuntos) – alínea “j” do artigo 3

(US$ milhões)

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Quota

40

45

50

55

60

65

- as exportações de autopeças compreendidas na Quota da República Oriental do Uruguai para a República Federativa do Brasil serão avaliadas pelos Órgãos Competentes das Partes, com o intuito de evitar  distorções no mercado importador;

- no caso em que se produzam, na República Oriental do Uruguai, autopeças que observem o ICR previsto no artigo 24 e que não façam uso do benefício estabelecido no artigo 10, a República Federativa do Brasil concederá a esses produtos acesso livre a seu mercado, nas condições do artigo 14

 

ARTIGO 21

Acesso de Automóveis e Veículos Comerciais Leves produzidos República Argentina e na República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai 

Os fabricantes de veículos incluídos na alínea “a” do artigo 3 instalados no território da República Argentina ou no território da República Federativa do Brasil terão o acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência estabelecida no artigo 14 limitado aos seguintes quantitativos anuais até 31 de dezembro de 2006:

            República Argentina:                de acordo com o seguinte cronograma:

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Unidades

6.000

6.000

7.000

7.000

7.500

8.000

 

            República Federativa do Brasil:             de acordo com o seguinte cronograma:

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Unidades

4.000

4.500

5.000

5.500

6.000

6.500

 

Às unidades que ultrapassarem, no ano, os limites das quotas definidas acima, a República Oriental do Uruguai aplicará margens de preferência sobre a Tarifa Nacional de Importação vigente, tal como definida no artigo 7, segundo o seguinte cronograma:

             (%)

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

Margem de Preferência

 

40

 

50

 

60

 

65

 

70

 

ARTIGO 22

Acesso de outros Produtos Automotivos produzidos na República Argentina ao Mercado da República Oriental do Uruguai 

Os fabricantes de veículos automotores incluídos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 3 instalados no território da República Argentina terão o acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência estabelecida no artigo 14 limitado, até 31 de dezembro de 2006, ao quantitativo anual de 800 unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados (mais de cinco toneladas de carga máxima), adicionais à quota definida no artigo 21 para automóveis e veículos comerciais leves para automóveis e veículos comerciais leves.

O Comitê Automotivo analisar´as condições de acesso de ônibus (alínea “b” do artigo 3) ao mercado da República Oriental do Uruguai.

Os Produtos Automotivos das alíneas “f” a “j” do artigo 3 produzidos por fabricantes instalados no território da República Argentina terão livre acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas condições estabelecidas no artigo 14.

 

ARTIGO 23

Acesso de outros Produtos Automotivos produzidos na República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai 

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “j” do artigo 3 produzidos por fabricantes instalados no território da República Federativa do Brasil terão livre acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas condições estabelecidas no artigo 14.

 

ARTIGO 24

Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do artigo 3, bem como os subconjuntos e conjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, serão considerados originários das Partes sempre que observem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado através da seguinte fórmula:

                                 S importações CIF de peças  de 3ºs países

ICR  =  { 1   _     ___________________________________________   } x 100  ³  60%

                                preço do produto “ex - fabrica”, antes dos impostos

Entender-se-á por “ex - fabrica” o preço de venda ao mercado interno.

 

ARTIGO 25

Índice de Conteúdo Regional (ICR) para Produtos Automotivos produzidos na República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo do disposto no artigo 10 no território da República Oriental do Uruguai, incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”, bem como os subconjuntos e conjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, observarão, até 31 de dezembro de 2006, o ICR mínimo de 50 %, calculado através da fórmula constante do artigo 24, em sua produção destinada ao mercado interno e em suas exportações para os mercados das Partes, dentro dos limites estabelecidos no artigo 20.  

 

ARTIGO 26

Índice de Conteúdo Regional (ICR) para Autopeças

Para o cálculo do ICR dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “j” do artigo 3 aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), exceto no caso de subconjuntos e conjuntos que seguirão a regra estabelecida no artigo 24, no caso da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e no artigo 25, no caso da República Oriental do Uruguai.

 

ARTIGO 27

Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Modelos Novos na República Argentina e na República Federativa do Brasil

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente de cada Parte, que em todos os casos deverão prever o cumprimento do Índice de Conteúdo Regional (ICR) a que se refere o artigo 24, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de no mínimo 40% e no início do segundo ano, de no mínimo 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.

Caso o lançamento do modelo tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 2004, o ICR mínimo estabelecido no artigo 24 poderá ser atingido em data posterior a 31 de dezembro de 2006, dentro do prazo estipulado no respectivo Programa de Integração Progressiva.

 

ARTIGO 28

Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Modelos Novos na República Oriental do Uruguai

No caso dos Produtos Automotivos produzidos no território da República Oriental do Uruguai ao amparo do disposto no artigo 10, para abastecimento de seu mercado interno ou para a exportação para os mercados das demais Partes, o ICR para modelos novos deverá ser de no mínimo 33% e 42%, respectivamente no início dos dois primeiros anos dos respectivos Programas de Integração Progressiva, atingindo 50% no início do terceiro ano.

Caso o ICR de 50% só venha a ser atingido em data posterior a 31 de dezembro de 2006, o ICR mínimo que esteja então vigente para o MERCOSUL deverá ser alcançado no início do quarto ano do Programa de Integração Progressiva, desde que o lançamento do modelo tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 2004. 

 

ARTIGO 29

Conceito de Modelo Novo

Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos básicos estabelecidos no artigo 24 e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de cada Parte comunicará às outras Partes a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito apresentado pelos fabricantes.

 

ARTIGO 30

Índice de Conteúdo Local Argentino (ICLa)

No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os veículos, os conjuntos e os subconjuntos deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas (Conteúdo Local argentino) sobre o total de autopeças incorporadas aos bens finais, medido por ano e por empresa.

Para o cálculo do Conteúdo Local argentino serão consideradas como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas pelas empresas automotivas, a preços de mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias empresas automotivas, computadas a valor custo industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:

                   å do valor das autopeças produzidas na Argentina

ICLa = -----------------------------------------------------------------------      x    100    ³     X %

              å do valor total das autopeças incorporadas ao bem final

ICLa: Índice de Conteúdo Local argentino

Na utilização da fórmula acima para o cálculo do Conteúdo Local argentino, as empresas automotivas argentinas poderão optar por um dos dois métodos apresentados a seguir, com os seus respectivos níveis mínimos de exigência:

a) método do conteúdo líquido

· Produtos Automotivos incluídos na alínea “a” do artigo 3:                     X = 30%

· Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “i”  do artigo 3:         X = 25%

A medição pelo método do conteúdo líquido será realizada pela relação percentual entre o total de autopeças argentinas, valorizadas a preço de mercado antes de impostos, ou a valor custo industrial, segundo corresponda, descontado, em ambos os casos, o valor CIF das autopeças importadas nelas incorporadas e o total das autopeças incorporadas ao bem final, valorizadas a preços de mercado, antes dos impostos.

Adicionalmente, as empresas que optarem por este método poderão beneficiar-se das seguintes regras e condições, no  cálculo do Conteúdo Local argentino:

· poderá ser adicionado ao numerador da fórmula acima o valor das autopeças argentinas, após o desconto do valor das autopeças importadas que a elas se incorporem, exportadas para utilização em linhas de produção de bens finais instaladas em  países extrazona;

· poderá ser deduzido do denominador da fórmula acima o valor total das autopeças exportadas para países extrazona, exceto aos países com os quais se tenham subscrito acordos preferenciais de comércio.

a)  método do processo

· Produtos Automotivos incluídos na alínea “a” do artigo 3:                     X = 44%

· Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “i” do artigo 3:          X = 37%

A medição pelo método do processo será realizada pela relação percentual entre o total de autopeças consideradas argentinas, valorizadas a preços de mercado ou a valor custo industrial, segundo corresponda, e o total de todas as autopeças incorporadas ao bem final, valorizadas a preços de mercado, antes dos impostos. Para efeito dessa medição serão consideradas como argentinas as autopeças produzidas no território da República Argentina que incorporem até um máximo de 32,5% de peças importadas.

Para a medição do conteúdo de peças importadas a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada pelas empresas automotivas a seguinte fórmula:

            å do valor das importações CIF de autopeças

ICPi = -----------------------------------------------------------------------      x    100    £   32,5 %

                   Valor de mercado do produto antes dos impostos

ICPi: Índice de Conteúdo de Peças importadas

Os conjuntos e subconjuntos, em qualquer dos dois métodos apresentados acima, deverão cumprir a percentagem de conteúdo local argentino correspondente ao bem final ao qual estão destinados.

As empresas automotoras que produzirem veículos para os quais se requeiram níveis mínimos de exigência de Conteúdo Local argentino diferentes, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “b” deste artigo, deverão observar o índice mínimo correspondente aos bens cuja produção anual represente mais de 50% do valor total de sua produção.

 

ARTIGO 31

Programas de Integração para o cumprimento do Índice de Conteúdo Local argentino (ICLa)

Com vistas à consecução dos níveis mínimos de exigência de Conteúdo Local argentino, por qualquer dos métodos de medição estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do artigo 30, as empresas argentinas produtoras de veículos, subconjuntos e conjuntos poderão requerer ao Órgão Competente do Governo argentino um período de adequação, através da apresentação de um programa de integração, com duração de, no máximo, dois anos, no caso de automóveis e veículos comerciais leves (alínea “a” do artigo 3), e de três anos para os demais veículos (alíneas “b” a “i” do artigo 3). Para subconjuntos e conjuntos os programas de integração deverão observar os mesmos prazos dos bens finais a que se destinam. 

Na apresentação de um programa de integração, as empresas deverão comprovar sua situação no ano 2000 em termos de Conteúdo Local argentino. O Governo argentino comunicará ao Comitê Automotivo as informações relativas às posições iniciais de cada empresa.

As empresas poderão optar pela apresentação de programas de integração ou a aquisição do Conteúdo Local argentino, segundo o previsto no artigo 32.

No caso em que uma empresa tenha optado pela apresentação de um Programa de Integração e que demonstre, de forma documentada, eventuais dificuldades objetivas para o seu cumprimento, admitir-se-á a aquisição de até dois (2) pontos percentuais de Conteúdo Local argentino com vistas a completar o nível de exigência de ICLa requerido. O período de validade para efetuar tal aquisição de performance será o previsto no artigo 32.

Durante a vigência dos referidos programas de integração, o Governo argentino não aplicará penalidades decorrentes do descumprimento do Índice de Conteúdo Local argentino.

As empresas automotivas argentinas deverão apresentar ao órgão competente do Governo argentino seus programas de integração até 1º de abril de 2001, ou a qualquer momento, quando o  não cumprimento dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino for provocado pelo lançamento de um  novo modelo, tal como conceituado no artigo 32.

 

ARTIGO 32

Cessão de Performance para o cumprimento do Índice de Conteúdo Local argentino (ICLa)

Será aceita a aquisição de uma percentagem de Conteúdo Local argentino entre montadoras, no caso de automóveis e comerciais leves, segundo o seguinte cronograma, considerando cada período anual entre 1º de  agosto e 31 de julho do ano seguinte.

2000/2001

Até 9 pontos percentuais

2001/2002

Até 6 pontos percentuais

2002/2003

Até 3 pontos percentuais

A partir de 1º de agosto de 2003, não se aceitará a aquisição de Conteúdo Local argentino.

Para o caso dos “Produtos Automotivos” descritos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 3, aceitar-se-á a aquisição de até quatro pontos percentuais de Conteúdo Local argentino, entre montadoras, somente para o período anual entre 1º de agosto de 2000 e 31 de julho de 2001.

Os pontos percentuais consignados neste artigo serão medidos segundo o valor que representam para a empresa adquirente.

 

ARTIGO 33

Tratamento de Bens produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja por parte dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens de extra-zona quando forem exportados para as outras Partes.

No caso da República Federativa do Brasil, constituem exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

 

ARTIGO 34

Tratamento de Bens produzidos com benefício de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo, no comércio no âmbito do MERCOSUL.

No caso da República Oriental do Uruguai, constituem exceções ao disposto no presente artigo o conteúdo do Decreto 316/92 e suas normas complementares.

 

ARTIGO 35

Exclusão do Recurso aos Mecanismos de Importação Temporária e de “Drawback”

A partir de 1º de janeiro de 2001, não se admitirá, no caso da República Argentina e da República Federativa do Brasil, a destinação suspensiva de importação temporária, nem o “drawback”, para a fabricação de Produtos Automotivos nos territórios das Partes, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças, forem destinados à exportação para as outras Partes.

No caso da República Oriental do Uruguai só serão admitidas importações de Produtos Automotivos através dos mecanismos previstos neste Acordo.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

 

ARTIGO 36

Comitê Automotivo

Cria-se o Comitê Automotivo, que será integrado pelas Partes e terá por finalidade a administração e o monitoramento da Política Automotiva do MERCOSUL. O Comitê Automotivo começará a funcionar a partir da subscrição do presente, conforme as funções que lhe são determinadas neste Acordo, até que as Partes aprovem seu regulamento definitivo. Cada uma das Partes comunicará às demais, dentro do prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor deste Acordo, os nomes dos titulares e alternos que a representarão no Comitê Automotivo.

 

ARTIGO 37

Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com a freqüência mínima trimestral,  dos resultados da aplicação dos dispositivos deste Acordo à luz dos objetivos definidos no artigo 1 e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva do MERCOSUL, em particular no que respeita à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do Setor Automotivo no âmbito do MERCOSUL.

Visando a corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adoção de medidas ou cursos de ação corretivos, bem como debater eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à apreciação das Partes.

 

ARTIGO 38

Revisão de Alíquotas de Importação e Acompanhamento de Preços de Caminhões pelo Comitê Automotor

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços dos Produtos Automotivos vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas incidentes sobre as importações originárias de países não membros do MERCOSUL de que trata o artigo 4.

O Comitê Automotivo deverá também efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “c” do artigo 3 (caminhões) no mercado das Partes envolvidas, com vistas a coibir práticas discriminatórias no comércio desses produtos entre as Partes.

 

ARTIGO 39

Estudo dos Efeitos dos Incentivos Outorgados à Indústria Automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil e das Condições para a Melhoria da Competitividade Regional do Setor Automotivo

O Comitê Automotivo deverá acordar o termo de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2002.

O Termo de Referência, adicionalmente, deverá prever um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

 

ARTIGO 40

Avaliação da Aplicação do Acordo e Eventuais Ajustes

Antes de 31 de dezembro de 2005, as Partes efetuarão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva do MERCOSUL estabelecida por este Acordo, de forma a assegurar a implementação ordenada do livre comércio de Produtos Automotivos no âmbito do MERCOSUL.

 

TÍTULO V

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA O MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA

 

ARTIGO 41

Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e circular dentro do território das Partes aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão ademais cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL.

A República Oriental do Uruguai contará com um prazo de 3 anos, a partir da entrada em vigência do presente acordo, para aplicar os regulamentos técnicos do MERCOSUL relativos à proteção do meio ambiente.

 

ARTIGO 42

Disposições Transitórias sobre Regulamentos Técnicos

Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos elaborados, ou em processo de elaboração, pela Comissão de Indústria Automotiva do Subgrupo de Trabalho Nº 3 – Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade – do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Esse processo de harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no âmbito das Nações Unidas no Acordo de Genebra de 1958 sobre Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações.

Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja incompatibilidade com as normas vigentes, os regulamentos da Federal Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América.

 

ARTIGO 43

Aplicação de Regulamentos Técnicos

A partir da entrada de vigência do presente Acordo, os países não poderão aplicar, aos bens originários das outras Partes, regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos adotados no âmbito do MERCOSUL.

 

ARTIGO 44

Convênio para o Reconhecimento Mútuo de Credenciamento de Laboratórios de Ensaio e Avaliação de Conformidade com Regulamentos Técnicos

As Partes comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2002, um Convênio Base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de cada uma das Partes, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de cada Parte.

 

ARTIGO 45

Harmonização de Regulamentos Técnicos no MERCOSUL

As Partes comprometem-se a harmonizar  os regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, as Partes não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações, bem como os regulamentos alternativos mencionados no artigo 42 do presente Acordo.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 46

Importação de Produtos Automotivos Usados

Não será admitida a importação de Produtos Automotivos usados para os territórios das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte e nos casos previstos neste Acordo.

 

ARTIGO 47

Importação de Produtos Automotivos Usados para o território da República Oriental do Uruguai

Será admitida, até 31 de dezembro de 2006, a importação, pela República Oriental do Uruguai, de Produtos Automotivos usados incluídos nas alíneas “h” e “i” do artigo 3, nas seguintes condições:

- sem limites no caso de importações de bens originários de países membros do MERCOSUL (intra-zona); e

- de modo que, em cada ano, sejam observados os limites correspondentes aos percentuais incidentes sobre o valor total das importações daqueles produtos realizadas no ano anterior, conforme a tabela abaixo, no caso de importações de bens originários de países não membros do MERCOSUL (extra-zona):

Ano

2001

2002

2003

2004

2005

2006

%

30

27

24

21

18

15

 

ARTIGO 48

Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o Setor Automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos nos territórios das demais Partes.

 

ARTIGO 49

Tratamento de Bens de Capital para tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas

Os produtos automotivos listados nos itens h) e i) do artigo 3, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 12, 23, 29, 46 e 47.

 

ARTIGO 50

Esforços para melhorar as Condições de Acesso de Produtos Automotivos do MERCOSUL a Outros Mercados

Os governos das Partes envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os Produtos Automotivos da região.

 

ARTIGO 51

Outros Acordos Comerciais para o Setor Automotivo subscritos pelas Partes

As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de Acordos Comerciais relacionados aos Produtos Automotivos subscritos ou que vierem a ser subscritos com terceiros países pelas Partes, em conjunto ou individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 31/00 do Conselho do Mercado Comum.

 

ARTIGO 52

Entrada em Vigor e Duração

Este Acordo entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001 e vigorará até 31 de dezembro de 2006. As Partes providenciarão, no prazo mais breve possível, a devida protocolização do presente Acordo perante a Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e notificarão às demais Partes a finalização de seus respectivos trâmites legais para incorporação do presente Acordo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.

Este Acordo substitui, para a República Argentina e a República Federativa do Brasil, os dispositivos do Acordo Automotivo firmado em 30 de junho de 2000, ficando ainda ratificados para essas Partes os termos do ajuste acordado entre elas em 21 de novembro de 2000. 

 

 

Esta norma es modificada/complem./relac./derogada por:
Norma Relación Detalle
AA-1.P15-2001-AAP Relaciona Instrumento que asegure el flujo comercial de los bienes automotores