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Documento y Nro |
Fecha |
Publicado en: |
Boletín/Of |
Decisión Nº 70
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14/12/2000
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Fecha: |
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Dependencia:
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DC-70-2000-CMC
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Tema:
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MERCOSUR
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Asunto:
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POLÍTICA AUTOMOTRIZ DEL MERCOSUR
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VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto,
las Decisiones Nº 7/94, 29/94 y 21/97 del Consejo del Mercado Común, la Resolución Nº
80/97 del Grupo Mercado Común y el Acta de Ministros de Industria del
MERCOSUR, de 9 de diciembre de 1998, y |
CONSIDERANDO: |
La
necesidad de definición de un régimen que permita la adecuación definitiva del
sector automotriz de la Unión Aduanera. |
Art.
1 – Aprobar el Acuerdo sobre Política Automotriz del MERCOSUL, que entrará en
vigencia a partir del 1º de febrero de 2001. El referido Acuerdo figura como anexo,
en su versión en portugués y forma parte integrante de la presente Decisión. |
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN DECIDE: |
Art.
2 – Recomendar a los Estados Partes que prosigan las negociaciones con vistas
a la incorporación del Paraguay al referido Acuerdo hasta la próxima reunión
del CMC. |
Art.
3 – Solicitar a los Estados Partes que procedan a la protocolización del
presente Acuerdo en el ámbito del ACE Nº 18 de la ALADI. |
XIX
CMC – Florianópolis, 14/XII/00 |
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ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA DO
MERCOSUL |
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TÍTULO I |
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OBJETIVOS,
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
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ARTIGO 1 |
Objetivos |
Os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmam o presente acordo com o
objetivo de estabelecer as bases para a instauração do livre comércio no
Setor Automotivo no âmbito do MERCOSUL a partir de 1º de fevereiro de 2006,
bem como de criar condições favoráveis ao desenvolvimento de uma plataforma
regional integrada e competitiva com capacidade de explorar oportunidades de
exportações para terceiros mercados. |
No
caso da República do Paraguai, prosseguirão as negociações, no âmbito do
Comitê Automotivo, com a anuência dos Ministros de Indústria das Partes, com
o objetivo de acordar, no primeiro semestre de 2001, um tratamento eqüitativo
que possibilite o desenvolvimento do Setor Automotivo no seu território. Até
que se alcance este objetivo, a República do Paraguai fica facultada
a aplicar sua política nacional para esse setor. |
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ARTIGO 2 |
Definições |
Para os fins do presente Acordo
considera-se: |
Autopeça:
peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários à produção
dos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” do artigo 3, bem como as
necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j” do artigo 3,
incluídas as destinadas ao mercado de reposição; |
Peça:
produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação
separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto,
com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser
caracterizado como matéria-prima; |
Subconjunto:
grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um
conjunto; |
Conjunto:
unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica
no veículo; |
Produtos
automotivos: os bens listados nas alíneas “a” a “j” do artigo 3; |
Empresas
automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos; |
Órgão
Competente: órgão de governo de cada Estado Parte responsável pela
implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente
Acordo; |
Habilitação:
processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes das Partes, a partir de
solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas
atendem aos requisitos formais mínimos para usufruir as condições
preferenciais do presente Acordo; |
Produtor
habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado
pelo órgão competente do governo; |
Programa
de produção: documento discriminando as metas de produção e relação de
códigos NCM de autopeças, com as suas respectivas descrições, a serem
importadas pelas empresas produtoras dos bens discriminados nas alíneas “h” e
“i” do Artigo 3; no caso da República Oriental do Uruguai, poderá também
significar um documento discriminando as metas de produção e relação de
códigos NCM de autopeças, com as suas respectivas descrições, a serem
importadas pelas empresas produtoras que se beneficiem do disposto no artigo
10; |
Programas
de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração,
das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos
Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de
Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo; no caso da
República Argentina, poderá também significar um programa visando o
atendimento dos níveis de exigência do Índice de Conteúdo Local argentino; |
Kit
de autopeças: total de autopeças importadas de países não membros do MERCOSUL
(extra-zona), nas condições estabelecidas no artigo 10, as quais, somadas às autopeças
importadas de países membros do MERCOSUL (intra-zona) e às de origem
nacional, conformam um veículo completo ou
um conjunto ou subconjunto completo. |
Autopeças
não produzidas no MERCOSUL: peças, conjuntos e subconjuntos que não podem ser
produzidos em condições de abastecimento normal nos territórios das Partes,
em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia na região; |
Margem
de flexibilização de comércio: percentual sobre exportação, permitido para
mais ou para menos, que define os critérios numéricos de administração do
comércio bilateral, ou seja o Coeficiente de Desvio de Exportações; |
Coeficiente
de Desvio sobre as Exportações: relação entre as exportações máximas e as
importações mínimas permitidas, segundo a margem percentual de flexibilidade
acordada para cada ano; e |
Condições
normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Estados
Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no
fornecimento. |
|
ARTIGO 3 |
Âmbito de Aplicação |
As
disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos
bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que
se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I. |
Durante
a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes poderão, de comum
acordo, introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias. |
a)
automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade
de carga); |
b)
ônibus; |
c)
caminhões; |
d)
tratores rodoviários para semi-reboques; |
e)
chassis com motor e cabina; |
f)
reboques e semi-reboques; |
g)
carrocerias; |
h)
tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; |
i)
máquinas rodoviárias autopropulsadas; |
j)
autopeças. |
|
|
TÍTULO II |
DO COMÉRCIO EXTRAZONA |
|
ARTIGO 4 |
Tarifas Externas Comuns |
A
partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas no âmbito
do MERCOSUL as seguintes alíquotas de imposto de importação para os Produtos
Automotivos originários de países não membros do MERCOSUL, a título de Tarifa
Externa Comum, ressalvado o disposto no artigo 5: |
a)
Automóveis e veículos comerciais leves
(de até 1500kg de capacidade de carga);
|
|
b) Onibus;
c)
Caminhões;
d)
Tratores rodoviários para semi-reboques;
e)
Chassis com motor e cabina;
f)
Reboques e semi-reboques;
g)
Carrocerias; |
35
%
|
h)
Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;
i)
Máquinas rodoviárias autopropulsadas; |
14
%
|
j)
Autopeças
|
Mantidas
as alíquotas
estabelecidas
na TEC |
|
As
alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais
vigentes, ressalvados as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes
e os “ex” tarifários relativos aos Produtos Automotivos não produzidos no
MERCOSUL. |
As
alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê
Automotivo de que trata o artigo 36, que deliberará sobre eventuais
alterações, as quais, não obstante, poderão ser efetuadas a qualquer momento
pelas Partes de comum acordo. |
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ARTIGO 5 |
Tarifas Externas Comuns e Tarifas
Nacionais de Importação |
Os
Produtos Automotivos, originários de países não membros do MERCOSUL, serão
tributados ao ingressar no território de
cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 4, a título de Tarifa
Externa Comum, ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo,
a título de Tarifas Nacionais de Importação, com seus respectivos cronogramas
e preferências transitórias previstas nas legislações nacionais. |
O
Comitê Automotivo a que se refere o artigo 36 debaterá, a partir de 1º de
janeiro de 2001, as condições nas quais as Tarifas Nacionais de Importação vigentes
em 31 de dezembro de 2006 convergirão, a partir de 1º de janeiro de 2007, às
alíquotas então vigentes a título de Tarifa Externa Comum. |
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ARTIGO 6 |
Tarifas Nacionais de Importação para
veículos na República Argentina |
Os
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “g” do artigo 3, originários
de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território
da República Argentina com as seguintes alíquotas, que convergirão até 2006 à
alíquota de 35% definida no artigo 4: |
Veículos
incluídos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 3, de até cinco toneladas de carga
máxima e os produtos incluídos na alínea “f” do mesmo artigo: |
Ano % |
2001
26,7 |
2002 28,4 |
2003 30,1 |
2004 31,8 |
2005 33,6 |
2006 35,0 |
Veículos
incluídos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 3, de mais de cinco toneladas de
carga máxima, e os incluídos nas alíneas “b” e “g” do mesmo artigo: |
Ano % |
2001
20,8 |
2002 23,6 |
2003 26,4 |
2004 29,2 |
2005 32,0 |
2006 35,0 |
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ARTIGO 7 |
Tarifas Nacionais de Importação para
veículos na República Oriental do Uruguai |
Os
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “g” do artigo 3, originários
de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território
da República Oriental do Uruguai, até 31 de dezembro de 2006, com as
seguintes alíquotas: |
Veículos
incluídos na alínea “a” do artigo 3: |
23
% |
Veículos
incluídos nas alíneas “c” e “d” e “e” do artigo 3, de até cinco toneladas de
carga máxima: |
Ano % |
2001
14 |
2002 15 |
2003 16 |
2004
18 |
2005 20 |
2006
20 |
Veículos
incluídos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” de mais de cinco toneladas de carga
máxima: |
Ano % |
2001
9 |
2002 11 |
2003 13 |
2004 15 |
2005 17 |
2006 20 |
Veículos
incluídos na alínea “f” do artigo 3, excluídos os reboques e semi-reboques para
uso agrícolas para os quais a alíquota de importação de produtos originários
de países não membros do MERCOSUL será de 14%: |
Ano % |
2001
9 |
2002 11 |
2003 13 |
2004 15 |
2005 17 |
2006 18 |
Produtos
incluídos na alínea “g” do artigo 3: |
- Destinados
de veículos incluídos na alínea “a” |
18% |
-Destinados
de veículos incluídos nas alíneas “h” e “i” |
14% |
- Destinados
de veículos incluídos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” |
Ano % |
2001
9 |
2002 11 |
2003 13 |
2004 15 |
2005 17 |
2006 18 |
|
ARTIGO 8 |
Tarifas Nacionais de Importação de
Autopeças para produção na República Argentina |
Até
31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos e de autopeças instalados
no território da República Argentina poderão importar autopeças destinadas à
produção, originárias de países não membros do MERCOSUL, com redução do
imposto de importação no montante equivalente à aplicação das seguintes
alíquotas: |
Ano |
Autopeças |
|
I |
II |
III |
2001 |
8,2
% |
9,3
% |
10,5
% |
2002 |
9,3
% |
10,7
% |
12,0
% |
2003 |
10,5
% |
12,0
% |
13,5
% |
2004 |
11,7
% |
13,3
% |
15,0
% |
2005 |
12,8
% |
14,7
% |
16,5
% |
2006 |
14
% |
16
% |
18
% |
|
São
consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam da Tarifa Externa
Comum (TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, as com alíquota de
19%; e do tipo III, as com alíquota de 21%. |
Às
alíquotas previstas, para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual
correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de
31 de dezembro de 2005, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota
consignada neste artigo. |
As
autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravados na TEC
com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II y III, quando
importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção,
farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do
imposto de importação: |
|
Redução
% aplicada sobre a TEC |
2001 |
41,9
% |
2002 |
33,6
% |
2003 |
25,0
% |
2004 |
16,9
% |
2005 |
8,6
% |
2006 |
0
% |
|
Estas
reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes
do Apêndice I. |
|
ARTIGO 9 |
Tarifas Nacionais de Importação de
Autopeças para produção na República Federativa do Brasil |
Até
31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos, de conjuntos e
subconjuntos instalados no território
da República Federativa do Brasil poderão importar autopeças destinadas à produção, originárias de
países não membros do MERCOSUL, com
redução do imposto de importação no montante equivalente à aplicação das
seguintes alíquotas: |
Ano |
Autopeças |
|
I |
II |
III |
2001 |
9,9
% |
11,3
% |
12,7
% |
2002 |
10,7
% |
12,2
% |
13,8
% |
2003 |
11,5
% |
13,2
% |
14,8
% |
2004 |
12,3
% |
14,1
% |
15,9
% |
2005 |
13,2
% |
15
% |
16,9
% |
2006 |
14
% |
16
% |
18
% |
|
São
consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum
(TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, as com alíquota de 19% e
do tipo III, as com alíquotas de 21%. |
As
autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravadas na TEC
com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II y III, quando
importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para
produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do
montante do imposto de importação: |
|
Redução
% aplicada sobre a TEC |
2001 |
29,4
% |
2002 |
23,8
% |
2003 |
17,9
% |
2004 |
12,1
% |
2005 |
6,3
% |
2006 |
0
% |
|
Essas
reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes
do Apêndice I. |
|
ARTIGO 10 |
Importação de Insumos e de Autopeças para
produção na República Oriental do Uruguai |
Até
31 de dezembro de 2006, os fabricantes de veículos e de autopeças instalados
no território da República Oriental do Uruguai, poderão importar insumos e “kits”
de autopeças para produção, originários de países não membros do MERCOSUL,
com redução do imposto de importação
no montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%, desde que comprovada a
utilização dos produtos importados na produção local de Produtos Automotivos
incluídos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3. |
As
importações a que se refere este artigo estarão limitadas, em cada produto
final, à porcentagem máxima de conteúdo importado de países não membros do MERCOSUL
estabelecida nos artigos 25, 26 e 28. |
|
ARTIGO 11 |
Importações de Autopeças para a
produção não produzidas no MERCOSUL |
As
autopeças não produzidas no MERCOSUL, relacionadas no Apêndice I, quando
forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação no
montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. |
Para
efeito de aplicação do disposto neste artigo, os Órgãos Competentes das
Partes elaborarão, de comum acordo, até 30 de junho de 2001, uma lista a
partir de propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor
privado, devendo ser comprovada a inexistência de produção na região. |
A
lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o
artigo 36. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista teve iniciada
sua produção na região, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em
condições normais, será retirada da lista e as importações dos produtos
originários de países não membros do MERCOSUL passarão a ser tributadas, na
República Argentina e na República Federativa do Brasil, com as alíquotas que
lhe correspondam segundo o disposto nos artigos 8 e 9, até 31 de dezembro de
2005, quando destinadas à produção, e com as alíquotas definidas no artigo 4, a partir de 1 de janeiro de 2006. |
A
partir de 1º de janeiro de 2007, no caso de retirada de um produto da lista
de autopeças não produzidas no MERCOSUL, incidirão sobre as importações deste
produto para o território da República Oriental do Uruguai as alíquotas definidas
no artigo 4, quando destinadas à produção. |
|
ARTIGO 12 |
Importação de Autopeças para a
produção de Tratores, Colheitadeiras, |
Máquinas
Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas |
As
autopeças importadas originárias de países não membros do MERCOSUL, quando
ingressarem nos territórios da República Argentina e da República Federativa do
Brasil destinadas à produção de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas
“h” e “i” do artigo 3 e quando importadas por produtores habilitados ao
amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes de cada
Parte, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de 8%. |
Para
este efeito e para efeito do artigo 11, os fabricantes de produtos incluídos
nas alíneas “h” e “i” do artigo 3 deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente
de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo. |
|
ARTIGO 13 |
Habilitação de Produtores |
Os
fabricantes dos Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “g” e “j” do
artigo 3, para realizar importações de Produtos Automotivos incluídos na
alínea “j” do artigo 3 nas condições estabelecidas nos artigos 8, 9, 10 e 11,
deverão obter habilitação do Órgão Competente de seu país e satisfazer as
condições estabelecidas pelo mesmo. |
Os
fabricantes dos Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j”
do artigo 3, instalados no território da República Oriental do Uruguai,
deverão ademais, para realizar importações de Produtos Automotivos incluídos
na alínea “j” do artigo 3 nas condições estabelecidas no artigo 10, obter do
Órgão Competente de seu país a aprovação de programas de produção que
comprovem a utilização dos produtos importados na produção local de Produtos
Automotivos incluídos “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3, bem como a
observância, em cada um de seus produtos finais, do limite de conteúdo
importado de países não membros do MERCOSUL estabelecido nos artigos 25, 26 e
28. |
|
TÍTULO III |
DO COMÉRCIO INTRAZONA |
|
ARTIGO 14 |
Preferências Tarifárias no comércio
intra-MERCOSUL |
Até
31 de dezembro de 2006, os Produtos Automotivos serão comercializados entre
as Partes signatárias do presente Acordo com margem de preferência de 100% (0%
de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de
origem e as demais condições estipuladas no presente Acordo. |
|
ARTIGO 15 |
Administração
do Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil |
O
fluxo de comércio bilateral entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil será monitorado trimestralmente, no período de 1º de janeiro
de 2001 a
31 de dezembro de 2005, em forma global para o conjunto dos Produtos
Automotivos, com os resultados sendo cotejados com os programas de produção
indicativos apresentados pelas empresas automotivas dos dois países. |
Para
o cálculo do Coeficiente de Desvio sobre as Exportações, mencionado no artigo
16, serão consideradas, nos anos que se indicam, as seguintes margens
percentuais máximas de flexibilidade |
ANO |
% |
2001 |
5 |
2002 |
7,5 |
2003 |
10 |
|
A
percentagem máxima de flexibilidade admitida para os anos de 2004 e 2005 será
determinada conforme o previsto no artigo 39, não podendo ser inferior a 10%. |
Para
efeito do disposto neste artigo, o valor das exportações de cada uma das
Partes mencionadas neste artigo será calculado em dólares norte-americanos,
na condição de venda FOB. |
|
ARTIGO 16 |
Coeficientes
de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil |
O
modelo de administração de comércio de Produtos Automotivos entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil, com base nas margens
percentuais máximas de flexibilidade de que trata o artigo 15, observará as
seguintes premissas: |
a)
o país que se propuser a realizar o máximo das exportações permitidas pelo
nível percentual de flexibilização acordado para cada ano compromete-se a
importar, do outro país, pelo menos, o nível mínimo; |
o
quadro a seguir apresenta os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações,
permitidos para o período de 2001
a 2003: |
Ano |
Exportação
Máxima |
Importação
Mínima |
Coeficiente
de Desvio sobre a Exportação |
2001 |
105 |
95 |
1,105 |
2002 |
107,5 |
92,5 |
1,162 |
2003 |
110 |
90 |
1,222 |
|
b)
não existirá um limite máximo para as exportações de nenhum dos dois países,
na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas; |
c)
a documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser
liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as
informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas. |
|
ARTIGO 17 |
Cessão
de Performance no Comércio Bilateral entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil |
As
empresas instaladas nos territórios da República Argentina ou da República
Federativa do Brasil que, em seu intercâmbio comercial com a outra Parte
mencionada neste artigo, contem com superávit, poderão ceder seu crédito
excedente a empresas deficitárias no
comércio com a outra Parte ou a
empresas interessadas em importar daquela outra Parte. |
|
ARTIGO 18 |
Cobrança
de Tarifas de Importação por Descumprimento das Margens de Flexibilidade no
Comércio Bilateral entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil |
Quando
as importações de Produtos Automotivos efetuadas entre a República Argentina
e a República Federativa do Brasil excederem os limites previstos, de acordo
com os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 16, a margem de preferência
a que se refere o artigo 14 será reduzida para 25% (residual tarifário de 75
% da alíquota vigente), no caso das autopeças (alínea “j” do artigo 3),
e para
30% (residual tarifário de 70% da alíquota vigente), no caso dos
demais Produtos Automotivos (alíneas “a” a “i” do artigo 3), sobre as
alíquotas incidentes sobre o valor das importações em cada uma das Partes
citadas neste artigo, segundo as disposições do presente Acordo. |
Para
efeito deste artigo, os Órgãos Competentes da República Argentina e da
República Federativa do Brasil deverão identificar as empresas cujas
importações tenham excedido aos limites estabelecidos. |
As
Partes mencionadas neste artigo poderão exigir dos importadores instalados em
seus territórios garantias prévias relativas ao montante de Imposto de
Importação a ser cobrado nas condições estipuladas neste artigo. |
|
ARTIGO 19 |
Administração
pelo Órgão Competente da República Federativa do Brasil do Descumprimento das
Margens de Flexibilidade no Comércio Bilateral entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil |
No
caso em que a República Federativa do Brasil registre um superávit no seu
intercâmbio comercial com a República Argentina, no conjunto dos produtos listados
no artigo 3, que exceda as margens de flexibilidade estabelecidas no artigo
15, o Órgão Competente brasileiro distribuirá entre os diferentes segmentos
do setor automotivo brasileiro, de forma que melhor atenda as necessidades do
país, a diferença entre o valor efetivamente observado da totalidade das
importações brasileiras e o valor máximo correspondente das exportações
totais, de acordo com Coeficiente de Desvio das Exportações estabelecido no
artigo 16. |
|
ARTIGO 20 |
Acesso
de Veículos e Autopeças produzidas na República Oriental do Uruguai aos
Mercados das demais Partes |
Os
fabricantes de veículos e de autopeças instalados no território da República
Oriental do Uruguai terão o acesso aos mercados da República Argentina e da
República Federativa do Brasil com a margem de preferência estabelecida no
artigo 14 limitado aos seguintes quantitativos anuais até 31 de dezembro de
2006: |
Para
o mercado da República Argentina: |
-
automóveis e veículos comerciais leves - alínea “a” do artigo 3 |
(Unidades) |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Quota |
18.000 |
20.000 |
20.000 |
20.000 |
20.000 |
20.000 |
|
|
-
ônibus – alínea “b” do artigo 3: |
o
Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de ônibus (alínea “b”) ao
mercado argentino |
-
caminhões – alínea “c” do artigo 3: |
800
unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados
(mais de 5 toneladas de carga máxima), incluídas na quota definida para
automóveis e veículos comerciais leves
|
-
autopeças (peças básicas, conjuntos e subconjuntos)
– alínea “j” do artigo 3 |
(US$ milhões) |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Quota |
45 |
45 |
50 |
50 |
55 |
60 |
|
Para
ingressar ao mercado da República Argentina com margem de preferência de
100%, conforme o disposto no artigo 14, dentro dos limites quantitativos
estabelecidos neste artigo, os veículos e autopeças produzidas na República
Oriental do Uruguai deverão incorporar um nível mínimo de conteúdo
uruguaio-argentino, considerado globalmente, que preserve as atuais correntes
de comércio. |
Para
o mercado da República Federativa do Brasil: |
-
automóveis e veículos comerciais leves - alínea “a” do artigo 3 |
(Unidades) |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Quota |
16.000 |
17.000 |
18.000 |
20.000 |
20.000 |
20.000 |
|
-
ônibus: alínea “b” do artigo 3: |
O
Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de ônibus (alínea “b”) ao
mercado brasileiro |
-
caminhões – alínea “c” do artigo 3 |
800
unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados
(mais de cinco toneladas de carga máxima), incluídas na quota definida para
automóveis e veículos comerciais leves; no caso em que se produzam, na República
Oriental do Uruguai, caminhões que observem o ICR previsto no artigo 24 e que
não façam uso do benefício estabelecido no artigo 10, a República Federativa
do Brasil concederá a esses produtos acesso livre a seu mercado, nas
condições do artigo 14 |
-
autopeças (peças básicas, conjuntos e subconjuntos) – alínea “j” do artigo 3 |
(US$
milhões) |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Quota |
40 |
45 |
50 |
55 |
60 |
65 |
|
-
as exportações de autopeças compreendidas na Quota da República Oriental do
Uruguai para a República Federativa do Brasil serão avaliadas pelos Órgãos
Competentes das Partes, com o intuito de evitar distorções no mercado importador; |
- no
caso em que se produzam, na República Oriental do Uruguai, autopeças que
observem o ICR previsto no artigo 24 e que não façam uso do benefício
estabelecido no artigo 10, a
República Federativa do Brasil concederá a esses produtos acesso livre a seu
mercado, nas condições do artigo 14 |
|
ARTIGO 21 |
Acesso
de Automóveis e Veículos Comerciais Leves produzidos República Argentina e na
República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do
Uruguai |
Os
fabricantes de veículos incluídos na alínea “a” do artigo 3 instalados no território
da República Argentina ou no território da República Federativa do Brasil
terão o acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de
preferência estabelecida no artigo 14 limitado aos seguintes quantitativos
anuais até 31 de dezembro de 2006: |
República Argentina: de acordo com o seguinte
cronograma: |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Unidades |
6.000 |
6.000 |
7.000 |
7.000 |
7.500 |
8.000 |
|
|
República Federativa do Brasil: de acordo com o seguinte
cronograma: |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Unidades |
4.000 |
4.500 |
5.000 |
5.500 |
6.000 |
6.500 |
|
|
Às
unidades que ultrapassarem, no ano, os limites das quotas definidas acima, a
República Oriental do Uruguai aplicará margens de preferência sobre a Tarifa Nacional
de Importação vigente, tal como definida no artigo 7, segundo o seguinte
cronograma: |
(%) |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
Margem
de Preferência |
40 |
50 |
60 |
65 |
70 |
|
|
ARTIGO 22 |
Acesso
de outros Produtos Automotivos produzidos na República Argentina ao Mercado
da República Oriental do Uruguai |
Os
fabricantes de veículos automotores incluídos nas alíneas “c”, “d” e “e” do
artigo 3 instalados no território da República Argentina terão o acesso ao
mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência
estabelecida no artigo 14 limitado, até 31 de dezembro de 2006, ao
quantitativo anual de 800 unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da
categoria de pesados (mais de cinco toneladas de carga máxima), adicionais à
quota definida no artigo 21 para automóveis e veículos comerciais leves para
automóveis e veículos comerciais leves. |
O
Comitê Automotivo analisar´as condições de acesso de ônibus (alínea “b” do
artigo 3) ao mercado da República Oriental do Uruguai. |
Os
Produtos Automotivos das alíneas “f” a “j” do artigo 3 produzidos por
fabricantes instalados no território da República Argentina terão livre
acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas condições
estabelecidas no artigo 14. |
|
ARTIGO 23 |
Acesso
de outros Produtos Automotivos produzidos na República Federativa do Brasil
ao Mercado da República Oriental do Uruguai
|
Os
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “j” do artigo 3 produzidos
por fabricantes instalados no território da República Federativa do Brasil
terão livre acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas condições
estabelecidas no artigo 14. |
|
ARTIGO 24 |
Índice de Conteúdo Regional (ICR) |
Os
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” do artigo 3, bem como os
subconjuntos e conjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo, serão
considerados originários das Partes sempre que observem um Índice de Conteúdo
Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado através da seguinte fórmula: |
S importações CIF de peças de 3ºs países
ICR = {
1 _
___________________________________________ } x 100
³ 60%
preço do
produto “ex - fabrica”, antes dos impostos |
Entender-se-á
por “ex - fabrica” o preço de venda ao mercado interno. |
|
ARTIGO 25 |
Índice
de Conteúdo Regional (ICR) para Produtos Automotivos produzidos na República
Oriental do Uruguai |
Os
Produtos Automotivos produzidos ao amparo do disposto no artigo 10 no
território da República Oriental do Uruguai, incluídos nas alíneas “a”, “b” e
“c”, bem como os subconjuntos e conjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo artigo,
observarão, até 31 de dezembro de 2006, o ICR mínimo de 50 %, calculado
através da fórmula constante do artigo 24, em sua produção destinada ao
mercado interno e em suas exportações para os mercados das Partes, dentro dos
limites estabelecidos no artigo 20. |
|
ARTIGO 26 |
Índice de Conteúdo Regional (ICR) para
Autopeças |
Para
o cálculo do ICR dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “j” do artigo 3
aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18
(ACE-18), exceto no caso de subconjuntos e conjuntos que seguirão a regra
estabelecida no artigo 24, no caso da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, e no artigo 25, no caso da República Oriental do
Uruguai. |
|
ARTIGO 27 |
Índice
de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Modelos Novos na República Argentina e
na República Federativa do Brasil |
Consideram-se
também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos
pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao
amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente
de cada Parte, que em todos os casos deverão prever o cumprimento do Índice
de Conteúdo Regional (ICR) a que se refere o artigo 24, em um prazo máximo de
dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de no
mínimo 40% e no início do segundo ano, de no mínimo 50%, alcançando o mínimo
de 60% no início do terceiro ano. |
Caso
o lançamento do modelo tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 2004, o ICR
mínimo estabelecido no artigo 24 poderá ser atingido em data posterior a 31
de dezembro de 2006, dentro do prazo estipulado no respectivo Programa de Integração
Progressiva. |
|
ARTIGO 28 |
Índice
de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Modelos Novos na República Oriental do
Uruguai |
No
caso dos Produtos Automotivos produzidos no território da República Oriental
do Uruguai ao amparo do disposto no artigo 10, para abastecimento de seu
mercado interno ou para a exportação para os mercados das demais Partes, o
ICR para modelos novos deverá ser de no mínimo 33% e 42%, respectivamente no
início dos dois primeiros anos dos respectivos Programas de Integração
Progressiva, atingindo 50% no início do terceiro ano. |
Caso
o ICR de 50% só venha a ser atingido em data posterior a 31 de dezembro de
2006, o ICR mínimo que esteja então vigente para o MERCOSUL deverá ser
alcançado no início do quarto ano do Programa de Integração Progressiva,
desde que o lançamento do modelo tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de
2004. |
|
ARTIGO 29 |
Conceito de Modelo Novo |
Serão
considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado,
a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos
requisitos básicos estabelecidos no artigo 24 e que justifiquem a necessidade
de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à
demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O
Órgão Competente de cada Parte comunicará às outras Partes a aprovação de
Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão
contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito
apresentado pelos fabricantes. |
|
ARTIGO 30 |
Índice de Conteúdo Local Argentino
(ICLa) |
No
caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os veículos, os
conjuntos e os subconjuntos deverão incorporar um conteúdo mínimo de
autopeças argentinas (Conteúdo Local argentino) sobre o total de autopeças incorporadas
aos bens finais, medido por ano e por empresa. |
Para
o cálculo do Conteúdo Local argentino serão consideradas como argentinas
tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas
pelas empresas automotivas, a preços de mercado antes dos impostos, como
aquelas produzidas pelas próprias empresas automotivas, computadas a valor
custo industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo: |
å do valor das autopeças produzidas na Argentina
ICLa
=
----------------------------------------------------------------------- x
100 ³ X %
å do valor total das autopeças incorporadas ao bem
final |
ICLa:
Índice de Conteúdo Local argentino |
Na
utilização da fórmula acima para o cálculo do Conteúdo Local argentino, as
empresas automotivas argentinas poderão optar por um dos dois métodos apresentados
a seguir, com os seus respectivos níveis mínimos de exigência: |
a)
método do conteúdo líquido |
· Produtos
Automotivos incluídos na alínea “a” do artigo 3: X = 30% |
· Produtos
Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “i”
do artigo 3: X = 25% |
A
medição pelo método do conteúdo líquido será realizada pela relação
percentual entre o total de autopeças argentinas, valorizadas a preço de mercado
antes de impostos, ou a valor custo industrial, segundo corresponda,
descontado, em ambos os casos, o valor CIF das autopeças importadas nelas
incorporadas e o total das autopeças incorporadas ao bem final, valorizadas a
preços de mercado, antes dos impostos. |
Adicionalmente,
as empresas que optarem por este método poderão beneficiar-se das seguintes
regras e condições, no cálculo do
Conteúdo Local argentino: |
·
poderá ser adicionado ao numerador da fórmula acima o valor das autopeças
argentinas, após o desconto do valor das autopeças importadas que a elas se
incorporem, exportadas para utilização em linhas de produção de bens finais
instaladas em países extrazona; |
· poderá ser deduzido do denominador da fórmula acima o
valor total das autopeças exportadas para países extrazona, exceto aos países
com os quais se tenham subscrito acordos preferenciais de comércio. |
a)
método do processo |
· Produtos
Automotivos incluídos na alínea “a” do artigo 3: X = 44% |
· Produtos
Automotivos incluídos nas alíneas “b” a “i” do artigo 3: X = 37% |
A
medição pelo método do processo será realizada pela relação percentual entre
o total de autopeças consideradas argentinas, valorizadas a preços de mercado
ou a valor custo industrial, segundo corresponda, e o total de todas as
autopeças incorporadas ao bem final, valorizadas a preços de mercado, antes
dos impostos. Para efeito dessa medição serão consideradas como argentinas as
autopeças produzidas no território da República Argentina que incorporem até
um máximo de 32,5% de peças importadas. |
Para
a medição do conteúdo de peças importadas a que se refere o parágrafo
anterior, deverá ser utilizada pelas empresas automotivas a seguinte fórmula: |
å do valor das importações CIF de autopeças
ICPi
= ----------------------------------------------------------------------- x
100 £ 32,5 %
Valor de mercado do
produto antes dos impostos |
ICPi:
Índice de Conteúdo de Peças importadas |
Os
conjuntos e subconjuntos, em qualquer dos dois métodos apresentados acima,
deverão cumprir a percentagem de conteúdo local argentino correspondente ao
bem final ao qual estão destinados. |
As
empresas automotoras que produzirem veículos para os
quais se requeiram níveis mínimos de exigência de Conteúdo Local argentino
diferentes, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “b” deste
artigo, deverão observar o índice mínimo correspondente aos bens cuja
produção anual represente mais de 50% do valor total de sua produção. |
|
ARTIGO 31 |
Programas
de Integração para o cumprimento do Índice de Conteúdo Local argentino (ICLa) |
Com
vistas à consecução dos níveis mínimos de exigência de Conteúdo Local
argentino, por qualquer dos métodos de medição estabelecidos nas alíneas “a”
e “b” do artigo 30, as empresas argentinas produtoras de veículos, subconjuntos
e conjuntos poderão requerer ao Órgão Competente do Governo argentino um
período de adequação, através da apresentação de um programa de integração,
com duração de, no máximo, dois anos, no caso de automóveis e veículos
comerciais leves (alínea “a” do artigo 3), e de três anos para os demais
veículos (alíneas “b” a “i” do artigo 3). Para subconjuntos e conjuntos os
programas de integração deverão observar os mesmos prazos dos bens finais a
que se destinam. |
Na
apresentação de um programa de integração, as empresas deverão comprovar sua
situação no ano 2000 em termos de Conteúdo Local argentino. O Governo
argentino comunicará ao Comitê Automotivo as informações relativas às
posições iniciais de cada empresa. |
As
empresas poderão optar pela apresentação de programas de integração ou a
aquisição do Conteúdo Local argentino, segundo o previsto no artigo 32. |
No
caso em que uma empresa tenha optado pela apresentação de um Programa de
Integração e que demonstre, de forma documentada, eventuais dificuldades
objetivas para o seu cumprimento, admitir-se-á a aquisição de até dois (2)
pontos percentuais de Conteúdo Local argentino com vistas a completar o nível
de exigência de ICLa requerido. O período de validade para efetuar tal
aquisição de performance será o previsto no artigo 32. |
Durante
a vigência dos referidos programas de integração, o Governo argentino não
aplicará penalidades decorrentes do descumprimento do Índice de Conteúdo
Local argentino. |
As
empresas automotivas argentinas deverão apresentar ao órgão competente do
Governo argentino seus programas de integração até 1º de abril de 2001, ou a
qualquer momento, quando o não
cumprimento dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino for
provocado pelo lançamento de um novo
modelo, tal como conceituado no artigo 32. |
|
ARTIGO 32 |
Cessão
de Performance para o cumprimento do Índice de Conteúdo Local argentino
(ICLa) |
Será
aceita a aquisição de uma percentagem de Conteúdo Local argentino entre
montadoras, no caso de automóveis e comerciais leves, segundo o seguinte
cronograma, considerando cada período anual entre 1º de agosto e 31 de julho do ano seguinte. |
2000/2001 |
Até
9 pontos percentuais |
2001/2002 |
Até
6 pontos percentuais |
2002/2003 |
Até
3 pontos percentuais |
|
A
partir de 1º de agosto de 2003, não se aceitará a aquisição de Conteúdo Local
argentino. |
Para
o caso dos “Produtos Automotivos” descritos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do
artigo 3, aceitar-se-á a aquisição de até quatro pontos percentuais de
Conteúdo Local argentino, entre montadoras, somente para o período anual
entre 1º de agosto de 2000 e 31 de julho de 2001. |
Os
pontos percentuais consignados neste artigo serão medidos segundo o valor que
representam para a empresa adquirente. |
|
ARTIGO 33 |
Tratamento
de Bens produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos
Governamentais |
Os
Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos
aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam
incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes,
seja por parte dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios,
serão considerados como bens de extra-zona quando forem exportados para as
outras Partes. |
No
caso da República Federativa do Brasil, constituem exceções ao disposto no presente
artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos
automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao
amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. |
|
ARTIGO 34 |
Tratamento de Bens produzidos com
benefício de Incentivos Governamentais |
Os
Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via
reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Acordo, no comércio no âmbito do MERCOSUL.
|
No
caso da República Oriental do Uruguai, constituem exceções ao disposto no
presente artigo o conteúdo do Decreto 316/92 e suas normas complementares. |
|
ARTIGO 35 |
Exclusão do Recurso aos Mecanismos de
Importação Temporária e de “Drawback” |
A
partir de 1º de janeiro de 2001, não se admitirá, no caso da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, a destinação suspensiva de
importação temporária, nem o “drawback”, para a fabricação de Produtos Automotivos
nos territórios das Partes, quando os bens finais, sejam estes veículos ou
autopeças, forem destinados à exportação para as outras Partes. |
No
caso da República Oriental do Uruguai só serão admitidas importações de Produtos
Automotivos através dos mecanismos previstos neste Acordo. |
|
TÍTULO IV |
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO |
|
ARTIGO 36 |
Comitê Automotivo |
Cria-se
o Comitê Automotivo, que será integrado pelas Partes e terá por finalidade a
administração e o monitoramento da Política Automotiva do MERCOSUL. O Comitê Automotivo
começará a funcionar a partir da subscrição do presente, conforme as funções
que lhe são determinadas neste Acordo, até que as Partes aprovem seu
regulamento definitivo. Cada uma das Partes comunicará às demais, dentro do
prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor deste Acordo, os nomes dos
titulares e alternos que a representarão no Comitê Automotivo. |
|
ARTIGO 37 |
Funções do Comitê Automotivo |
O
Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com a freqüência mínima
trimestral, dos resultados da
aplicação dos dispositivos deste Acordo à luz dos objetivos definidos no
artigo 1 e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor
desenvolvimento da Política Automotiva do MERCOSUL, em particular no que
respeita à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do
Setor Automotivo no âmbito do MERCOSUL. |
Visando
a corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do
presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adoção
de medidas ou cursos de ação corretivos, bem como debater eventuais propostas
de emendas, as quais deverão ser submetidas à apreciação das Partes. |
|
ARTIGO 38 |
Revisão
de Alíquotas de Importação e Acompanhamento de Preços de Caminhões pelo
Comitê Automotor |
O
Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os
preços dos Produtos Automotivos vigentes no mercado das Partes e no mercado
mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas
incidentes sobre as importações originárias de países não membros do MERCOSUL
de que trata o artigo 4. |
O
Comitê Automotivo deverá também efetuar um acompanhamento trimestral
específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “c”
do artigo 3 (caminhões) no mercado das Partes envolvidas, com vistas a coibir
práticas discriminatórias no comércio desses produtos entre as Partes. |
|
ARTIGO 39 |
Estudo
dos Efeitos dos Incentivos Outorgados à Indústria Automotiva na República
Argentina e na República Federativa do Brasil e das Condições para a Melhoria
da Competitividade Regional do Setor Automotivo |
O
Comitê Automotivo deverá acordar o termo de referência para a contratação de
um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos
outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República
Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria
independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá
estar concluído até 31 de dezembro de 2002. |
O
Termo de Referência, adicionalmente, deverá prever um estudo das condições necessárias
para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em
particular com relação ao segmento de autopeças. |
|
ARTIGO 40 |
Avaliação da Aplicação do Acordo e Eventuais
Ajustes |
Antes
de 31 de dezembro de 2005, as Partes efetuarão uma avaliação completa da
evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com
o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na
Política Automotiva do MERCOSUL estabelecida por este Acordo, de forma a
assegurar a implementação ordenada do livre comércio de Produtos Automotivos
no âmbito do MERCOSUL. |
|
TÍTULO V |
REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA O MEIO
AMBIENTE E SEGURANÇA |
|
ARTIGO 41 |
Regulamentos Técnicos |
Só
poderão ser comercializados e circular dentro do território das Partes
aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de
proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da
origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão ademais
cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL. |
A
República Oriental do Uruguai contará com um prazo de 3 anos, a partir da entrada
em vigência do presente acordo, para aplicar os regulamentos técnicos do
MERCOSUL relativos à proteção do meio ambiente. |
|
ARTIGO 42 |
Disposições Transitórias sobre Regulamentos
Técnicos |
Para
os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos
elaborados, ou em processo de elaboração, pela Comissão de Indústria Automotiva
do Subgrupo de Trabalho Nº 3 – Regulamentos Técnicos e Avaliação da
Conformidade – do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Esse processo de
harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais,
acordados no âmbito das Nações Unidas no Acordo de Genebra de 1958 sobre
Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas
atualizações. |
Transitoriamente,
até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja
incompatibilidade com as normas vigentes, os regulamentos da Federal Motors
Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América. |
|
ARTIGO 43 |
Aplicação de Regulamentos Técnicos |
A
partir da entrada de vigência do presente Acordo, os países não poderão
aplicar, aos bens originários das outras Partes, regulamentos técnicos nacionais
cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos adotados no âmbito do
MERCOSUL. |
|
ARTIGO 44 |
Convênio
para o Reconhecimento Mútuo de Credenciamento de Laboratórios de Ensaio e
Avaliação de Conformidade com Regulamentos Técnicos |
As
Partes comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2002, um Convênio
Base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e
avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de
cada uma das Partes, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de
2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações
oficiais de cada Parte. |
|
ARTIGO 45 |
Harmonização de Regulamentos Técnicos
no MERCOSUL |
As
Partes comprometem-se a harmonizar os
regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que
formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a
protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador
deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo
para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, as Partes não poderão
exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no
âmbito das Nações Unidas no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de
Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações, bem
como os regulamentos alternativos mencionados no artigo 42 do presente
Acordo. |
|
TÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
ARTIGO 46 |
Importação
de Produtos Automotivos Usados |
Não
será admitida a importação de Produtos Automotivos usados para os territórios
das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes
em cada Parte
e nos casos previstos neste Acordo. |
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ARTIGO 47 |
Importação
de Produtos Automotivos Usados para o território da República Oriental do
Uruguai |
Será
admitida, até 31 de dezembro de 2006, a importação, pela República Oriental do
Uruguai, de Produtos Automotivos usados incluídos nas alíneas “h” e “i” do
artigo 3, nas seguintes condições: |
- sem
limites no caso de importações de bens originários de países membros do
MERCOSUL (intra-zona); e |
- de
modo que, em cada ano, sejam observados os limites correspondentes aos
percentuais incidentes sobre o valor total das importações daqueles produtos
realizadas no ano anterior, conforme a tabela abaixo, no caso de importações de
bens originários de países não membros do MERCOSUL (extra-zona): |
Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
% |
30 |
27 |
24 |
21 |
18 |
15 |
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ARTIGO 48 |
Participação
Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo |
Nos
programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham
a regular o Setor Automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer
mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos
produzidos nos territórios das demais Partes. |
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ARTIGO 49 |
Tratamento
de Bens de Capital para tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas
autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas |
Os
produtos automotivos listados nos itens h) e i) do artigo 3, incorporados ao
presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das
legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 12, 23, 29, 46 e 47. |
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ARTIGO 50 |
Esforços
para melhorar as Condições de Acesso de Produtos Automotivos do MERCOSUL a
Outros Mercados |
Os
governos das Partes envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a
terceiros mercados para os Produtos Automotivos da região. |
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ARTIGO 51 |
Outros Acordos Comerciais para o Setor
Automotivo subscritos pelas Partes |
As
disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de Acordos
Comerciais relacionados aos Produtos Automotivos subscritos ou que vierem a ser
subscritos com terceiros países pelas Partes, em conjunto ou individualmente,
ressalvado o disposto na Decisão 31/00 do Conselho do Mercado Comum. |
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ARTIGO 52 |
Entrada em Vigor e Duração |
Este
Acordo entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001 e vigorará até 31 de
dezembro de 2006. As Partes providenciarão, no prazo mais breve possível, a devida
protocolização do presente Acordo perante a Secretaria Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) e notificarão às demais Partes a
finalização de seus respectivos trâmites legais para incorporação do presente
Acordo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais. |
Este
Acordo substitui, para a República Argentina e a República Federativa do
Brasil, os dispositivos do Acordo Automotivo firmado em 30 de junho de 2000, ficando
ainda ratificados para essas Partes os termos do ajuste acordado entre elas
em 21 de novembro de 2000. |
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