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Documento y Nro
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Fecha
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Publicado en: |
Boletín/Of |
Resolución n° 23 |
21/06/1996
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Fecha: |
30/07/1996
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Dependencia:
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RE-23-1996-GMC
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Tema:
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MERCOSUR
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Asunto:
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REGIMEN DE INSPECCIONES Y
PROCEDIMIENTO DE INSPECCION PARA INDUSTRIA FARMOQUIMICA
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VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto,
la Resolución Nº
91/93 del Grupo Mercado Común y la Recomendación Nº 63/94 del SGT Nº 3
“Reglamentos Técnicos”. |
CONSIDERANDO: Que se debe establecer una sistemática común para
la realización de inspecciones con la finalidad de instrumentar las acciones
de vigilancia sanitaria de los Estados Partes necesaria para la regulación y
el control de los establecimientos que desarrollan actividades relacionadas
con los productos para la salud. |
Que
las autoridades sanitarias deben aplicar esta norma en todas las situaciones
para comprobar el cumplimiento de la legislación armonizada y de las B.P.F. y
C por parte de los establecimientos que desarrollan actividades relacionadas
con los productos para la salud. |
Que
el documento Régimen de Inspecciones es de aplicación en todas las áreas de
los productos para la salud y que pueden ser complementados con
procedimientos específicos no incluidos en el documento general. |
EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE : |
Art 1 - Aprobar el documento “Régimen de Inspección” que figura
como Anexo 1 de la presente Resolución. |
Art. 2 - Aprobar el documento “Procedimiento de Inspección para Industria
Farmoquímica” que consta como Anexo 2 de la presente Resolución. |
Art 3 - Los Estados Partes pondrán en vigencia las
disposiciones legislativas, reglamentarias y administrativas necesarias para
dar cumplimiento a la presente Resolución a través de los siguientes
organismos: |
Argentina:
Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (
Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ANMAT) |
Paraguay:
Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar
Social |
Uruguay:
Ministerio de Salud Pública |
Art 4 - Las otras áreas de Productos para la Salud deberán incorporar
los procedimientos específicos que armonicen al documento general de Régimen
de Inspección. |
Art 5 - Este documento será actualizado siempre que los Estados
Partes acuerden la adopción de nuevos procedimientos sobre Régimen de
Inspecciones. |
Art 6 - La presente Resolución entrará en vigor en el
Mercosur el 1º de agosto de 1996. |
XXII GMC - Buenos Aires, 21/VI/1996 |
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ANEXO I |
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REGIME DE INSPEÇAO |
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1 .OBJETlVO: |
Estabelecer
uma sistemática comum para a realizaçao de inspeçoes com a finalidade de
instrumentalizar as açoes de vigilancia sanitária dos Estados-Parte
necessárias a regulaçao e controle dos estabelecimentos que desenvolvem
atividades relacionadas com os Produtos para a Saúde. |
2.AMBlTO DE APLlCAÇAO |
Esta
sistemática se aplica para as inspeçoes inter‑países, no ambito do
MERCoSUL, relacionadas com produtos sob Vigilancia Sanitária, aqui denominados
como Produtos para a Saúde. |
3.ABRANGENCIA |
Esta
norma é aplicada em todas as situaçoes em que as autoridades sanitárias devam
comprovar o cumprimento da legislaçao harmonizada e das Boas Práticas de
Fabricaçao e Controle por parte dos estabelecimentos que desenvolvam
atividades relacionadas com os Produtos para a Saúde, em especlal: |
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a)
No outorgamento da Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e
Controle; |
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b)
No outorgamento de Registros de Produtos para a Saúde de origem em qualquer
dos Estados‑Parte, cujo processo de fabricaçao nao esteja contemplado
na Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle vigentes; |
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c)
Na verificaçao sistemática‑de rotina‑do cumprimento das Boas Práticas
de Fabricaçao e Controle; |
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d)
Na elucidaçao de casos informados pelo Sistema de Vigilancia Sanitária e por
questoes ligadas aos processos produtivos; |
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e)
Nas auditorias por controvérsias técnicas relativas as Boas Práticas de
Fabricaçao e Controle; |
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f)
Na investigaçao de denúncias ou irregularidades sobre qualquer produto para a
saúde ou estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas com os
Produtos para a Saúde. |
4.FUNDAMENTOS E ORlENTAÇAO DA INSPEÇAO |
A
inspeçao é considerada um instrumento apropriado para a constataçao do
cumprimento das Boas Práticas de Fabricaçao e Controle em todos os Produtos
para a Saúde. |
As
inspeçoes dos estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas com os
Produtos para a Saúde, localizados em qualquer dos Estados‑Parte,
deverao ser preferencialmente realizadas por equipes inter-países
constituídas por inspetores treinados e credenciados conforme o programa de
capacitaçao harmonizado segundo a Res. GMC 19/94. |
Uma
inspeçao será considerada conjunta quando dela participem pelo menos dois
Estados‑Parte diretamente envolvidos, ou seja: a autoridade sanitária
do Estado‑Parte Sede do estabelecimento a ser inspecionado e a
autoridade sanitária do ou dos Estados‑Parte no(s) qual(is) o(s)
produto(s) entrará(ao) ou está(ao) em comercializaçao denominado adiante
Estado(s)-Parte Receptor(es). A autoridade sanitária do Estado‑Parte
sede do estabelecimento a ser inspecionado solicitará a inspeçao e convidará
as Autoridades Sanitárias do(s) Estado(s)‑Parte Receptor(es) para
participar da mesma. |
Toda
inspeçao por parte dos inspetores credenciados de um Estado‑Parte
Receptor somente poderá ser realizada após prévio acordo da autoridade
sanitária do Estado‑Parte Sede (que receba a inspeçao). |
A
Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle será
outorgada aos estabelecimentos que cumprem com os requisitos de Boas Práticas
de Fabricaçao e Controle avaliados através do Roteiro para Inspeçao /
Verifcaçao de Cumprimento após realizaçao da inspeçao, seja esta conjunta ou
nao. |
A
Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle outorgada
pela autoridade sanitária do Estado‑Parte sede do estabelecimento
inspecionado, será válida nos Estados‑Parte cujos inspetores
participaram da inspeçao e concordaram com os seus resultados. As autoridades
sanitárias dos Estados‑Parte, nao envolvidos, que nao participaram da
inspeçao conjunta, poderao referendar o relatório de inspeçao emitido pela
equipe que a realizou e, neste caso, também covalidarao a Constancia /
Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle. |
A
Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle outorgada
pelo Estado‑Parte sede inspecionado será válida nos EstadosParte cujos
inspetores participaram e concordaram ou quando a soluçao de controvérsia
assim o indique. |
A
Constancia / Certidao do cumprimento das Boas Práticas de Fabricacao e
Controle será requisito necessário para o Registro de Produtos para a Saúde
no(s) Estado(s)‑Parte Receptor(es). |
Nos
Produtos para a Saúde a Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao
e Controle referir‑se‑á a linha de produçao que o estabelecimento
fabrica ou importa, para os quais se solicitou a inspeçao. |
Fica
entendido que nos casos previstos nos ítens 3a, 3b e 3c, este regime será de
aplicaçao até que os Estados‑Parte concordem em reconhecer mutuamente
as inspeçoes efetuadas pela Autoridade Sanitária do Estado-Parte sede. |
5.AUDlTORlA DAS INSPEÇOES |
É
um sistema de controle de gestao das Autoridades Sanitárias em cada Estado‑Parte,
que permite um diagnóstico permanente do funcionamento das inspeçoes, tanto
no aspecto informativo como operacional. |
As
controvérsias entre os inspetores da equipe inter‑países deverao
constar da Ata da Inspeçao. |
Para
a soluçao destes casos recorrer‑se‑á as seguintes instancias: |
|
1.
Sistemas de Auditoria de cada Estado‑Parte envolvido. |
|
2.
Autoridade Sanitária de cada Estado‑Parte envolvido. |
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3.
Arbitragem definida de comum acordo pelas autoridades sanitárias dos países
envolvidos. |
6.PENALIDADES |
As
penalidades relativas ao na0 cumprimento da legislaçao harmonizada e das Boas
Práticas de Fabricaçao e Controle, verificadas durante as inspeçoes, serao
aplicadas através das Autoridades Sanitárias de cada Estado‑Parte sede
de estabelecimento e informadas as Autoridades Sanitárias dos outros Estados‑Parte
envolvidos. |
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6.1.QUALlFlCAÇAO
E AVALlAÇAO |
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6.1.1.PRODUTOS
FARMACEUTICOS |
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o
critério estabelecido para a qualificaçao está baseado no risco potencial
inerente
a cada ítem em relaçao a qualidade e segurança do produto e a segurança do
trabalhador em sua interaçao com os produtos e os processos durante a
fabricaçao. |
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|
MPRESCINDIVEL
‑ I |
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|
Considera‑se
ítem IMPRESCINDIVEL aquele que atende as recomendaçoes de Boas Práticas de Fabricaçao
e Controle, que pode influir em grau crítico na qualidade e/ou segurança dos
produtos e segurança dos trabalhadores em sua interaçao com os produtos e
processos durante a fabricacao. |
|
|
É
respondido por SIM ou NAO. |
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NECESSARlO
‑ N |
|
|
Considera‑se
ítem NECESSARlo aquele que atende as recomendaçoes das Boas Práticas de
Fabricaçao e Controle, que pode influir em grau menos crítico na qualidade
e/ou segurança dos produtos e segurança dos trabalhadores em sua interaçao
com os produtos e processos durante a fabricaçao. |
|
|
É
respondido por SIM ou NAO. |
|
|
O
ítem NECESSARlo, nao cumprido na primeira inspeçao será automaticamente
tratado como IMPRESCINDIVEL nas inspeçoes seguintes. |
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|
RECOMENDAVEL
‑ R |
|
|
Considera‑se
como ítem RECOMENDAVEL aquele que atende as recomendaçoes das Boas Práticas
de Fabricaçao e Controle que pode influir em grau nao crítico na qualidade ou
segurança dos produtos e na segurança dos trabalhadores em sua interaçao com
os produtos e processos durante a fabricaçao. |
|
|
É
respondido por SIM ou NAo. |
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|
O
ítem RECoMENDAVEL, nao cumprido na primeira inspeçao será automaticamente
tratado como NECESSARlo nas inspeçoes seguintes. Nao obstante nunca será
tratado como IMPRESCINDIVEL. |
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|
INFORMATlVO
‑ I |
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Considera‑se
como ítem INFoRMATlVo aquele que apresenta uma informaçao descritiva, que nao
afeta a qualidade e/ou segurança dos produtos e segurança dos trabalhadores
em sua interaçao com os produtos e processos durante a fabricaçao |
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|
Poderá
ser respondido opcionalmente por SIM ou N~o, ou sob forma de conceito
descritivo. |
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6.2.SANÇOES |
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6.2.1.PRODUTOS
FARMACEUTlCOS |
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|
Sem
prejuízo das açoes legais que possam corresponder, serao passíveis de
sançoes, aplicadas pela Administraçao Pública de cada Estado‑Parte através
das Autoridades Sanitárias competentes ‑ as infraçoes que derivem do
nao cumprimento, por parte das Empresas que tenham estabelecimentos em
funcionamento, dos ítens qualificados como NECESSARloS ou IMPRESCINDIVEIS no
documento Roteiro para Inspeçao / Verificaçao de Cumprimento (Rl / VC). |
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6.2.1.1.Para
efeitos de aplicaçao das sançoes correspondentes, considerase causa
suficiente de medida cautelar destinada a impedir a produçao total, própria
ou através de terceiros, o nao cumprimento de qualquer dos ítens do Rl / VC
que sao a seguir assinalados: |
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a)1.1
e / ou 1.4., pelo fato de que a ausencia determina a presunçao de Empresa
juridicamente inexistente; |
|
|
b)1.5
e / ou 1.6., pelo fato de que a ausencia determina presunçao de funcionamento
ilícito; c) 1.15 e / ou 1.16., pelo fato de que a ausencia determina
presunçao de que os produtos que comercializam nao estao devidamente
registrados. |
|
|
c)1.15
e / ou 1.16., pelo fato de que a ausencia determina presunçao de que os
produtos que comercializam nao estao devidamente registrados |
|
|
d)12.1,12.8,12.11,12.14,12.16.2,12.2O.,
12.24. e/ou 12.25., pelofatode que a ausencia de laboratório de Controle da
Qualidade ou a falta de garantia de um funcionamento correto e de acordo com
as Boas Práticas de Fabricaçao e Controle determinam a presunçao de
incapacidade para assegurar qualidade sufciente aos produtos em comercializaçao. Também
será impedida a liberaçao dos produtos ao mercado. |
|
|
O
nao cumprimento de qualquer dos seguintes ítens do Rl / VC: 1.1., 1.4., 1.5.,
1.16., 12.1., 12.8, 12.25., dará lugar a apreensao dos produtos existentes no
estabelecimento e ao recolhimento dos mesmos do mercado. A mesma medida
cautelar deve ser tomada diante do nao cumprimento de um ou mais ítens
assinalados como: 12.11., 12.14., 12.16.2., 12.20., 12.24., quando, da sua
avaliaçao pela Autoridade Sanitária competente, surja presunçao de perigo
para a saúde pública. Também será impedida a produçao própria de colírios nos
casos de nao cumprimento dos ítens 8.H.1. e sua apreensao e recolhimento do
mercado. |
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|
6.2.1.2.Para
os efeitos de aplicaçao das sançoes correspondentes, considera‑se causa
suficiente da medida cautelar destinada a impedir a produçao própria ou por
terceiros dos produtos envolvidos, os quais nao cumpram quaisquer dos
seguintes itens, que tenham relaçao com os mesmos: 6.A.1.1., 6.A.1.2.,
6.A.2.1., 7.38., 7.39., 8.D.4O e / ou 9.30., pelo fato de que determina
presunçao de falta de garantia na qualidade de produto fabricado. Também
impedi‑se‑á a liberaçao ao mercado de produtos já fabricados. A Autoridade
Sanitária competente avaliará a aplicaçao da medida cautelar do recolhimento
dos produtos do mercado. |
|
|
6.2.1.3.Para
efeitos da aplicaçao das sançoes correspondentes, considerase causa
suficiente de medida cautelar destinada a impedir a produçao própria total,
quando o ítem 1.3. nao seja cumprido, pois a ausencia do Farmaceutico
Responsável determina presunçao suficiente de ausencia de direçao
profissional, de acordo com as necessidades de cumprimento das Boas Práticas
de Fabricaçao e Controle. |
|
|
6.2.1.4.Para
efeitos da aplicaçao das sançoes correspondentes, considerase causa
suficiente de medida cautelar destinada a impedir a produçao própria ou por
terceiros dos produtos envolvidos, quando seja necessário o cumprimento dos
ítens aqui assinalados, e isto nao ocorra: |
|
|
2.C.21., 2.C.33.,
2.F.12.,
pelo fato de que esta situaç~o determina presunçao de má conservaçao das
matérias‑primas e / ou dos produtos acabados e / ou falta de garantia
para a segurança dos trabalhadores e / ou possíveis desvios de substancias
narcóticas, psicotrópicas ou similares. |
|
|
Também
impedir‑se‑á a produçao própria, mediante a medida cautelar
correspondente, daqueles produtos que nao cumpram com os ítens: |
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|
6.A.2.2.,
7.A.2., 7.B.2., 7.C.2.,
7.D.3., 7.E.2., pois tal ausencia presume a falta de garantia na qualidade da
produç3o. Pelo mesmo motivo será impedida a liberaç~o de produtos fabricados
ao mercado e a Autoridade Sanitária competente avaliará a necessidade de
retirar do mercado os existentes. A mesma medida cautelar será adotada pelo
nao cumprimento do item 2.C.21. |
|
|
6.2.1.5.Para
efeitos da aplicaçao das sançoes correspondentes, consideram‑se causas
suficientes de medida cautelar destinada a impedir a produçao própria de
injetáveis, o nao cumprimento de um ou mais dos seguintes itens: 8.B.26., 8.C.1, 8.D.1, 8.D.4, 8.D.8,
8.D.9, 8.D.20, 8.D.21., 8.D.22, 8.D.27., 8.D.28, 8.D.29, 8.D.31, 8.D.33,
8.D.34, 8.E.1., 8.E.4., 8.E.8, 8.E.9, 8.E.12, 8.E.2O, 8.E.21, 8.E.22, 8.E.27,
8.E.28, 8.E.29, 8.E.31, 8.E.33, 8.E.34, devido ao fato que as situaçoes
derivadas do nao cumprimento de quaisquer dos mesmos determina presunçao de
falta de garantia na qualidade do produto obtido. |
|
|
o
nao cumprimento de quaisquer dos ítens assinalados, com exceçao de 8.B.26 e 8.C.1, dará origem a medida
cautelar de impedir a liberaçao dos produtos fabricados ao mercado e de
proceder ao recolhimento dos mesmos do mercado. |
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|
A
Autoridade Sanitária avaliará a aplicaçao da mesma medida diante do nao
cumprimento dos ítens 8.B.26 e 8.C.1. |
|
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6.2.1.6.Para
efeito da aplicaçao das sançoes correspondentes considera‑se causa
suficiente da medida cautelar que impeça a produçao própria dos produtos
envolvidos e aquisiçao de água para injetáveis de terceiros quando nao haja
cumprimento dos ítens 5.C.1
e / ou 5.C.12. |
|
|
Também
impedir‑se‑á a liberaçao ao mercado dos produtos fabricados e a
Autoridade Sanitária avaliará o recolhimento dos existentes no mercado. Tal medida
cautelar terá igual aplicaçao naqueles outros produtos que necessitem de
garantia suficiente na qualidade da água utilizada. |
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6.2.1.7.Para
efeitos de aplicaçao das sançoes correspondentes, considerase causa
suficiente para medida cautelar de impedimento de fabricacao própria naqueles
setores de produçao onde seja detectado o nao cumprimento dos itens 6.1O e /
ou 6.C.2.3.
Do mesmo modo, se impedirá cautelarmente a produçao própria dos produtos
envolvidos quando nao se de cumprimento ao item 2.C.3O, porquanto tal fato se
constitui em falta de garantia para a segurança dos trabalhadores. |
|
|
6.2.1.8.O
nao cumprimento dos itens qualificados como NECESSARloS (Rl / VC) dará origem
a medida cautelar de suspender a produçao do setor ou do estabelecimento no
caso, até que se de cumprimento as exigencias feitas pela Autoridade
Sanitária competente. |
|
|
6.2.1.9.A
falta de informaçao em tempo e forma para as Autoridades Sanitárias dos
demais Estados‑Parte, do recolhimento do produto do mercado, realizado
por uma Empresa ‑ devido a motivos atribuidos a desvios de qualidade
(item 4.6.) fará com que as Autoridades Sanitárias de cada Estado‑Parte,
conhecendo tal circunstancia, possam resolver que o
Responsável
legal da Empresa retire de seu mercado os lotes ou partidas dos produtos
envolvidos. |
|
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6.2.1.10.
Plantas Novas |
|
|
Os
estabelecimentos em tramite de autorizaçao de funcionamento / habilitaçao
deverao indefectivelmente dar cumprimento aos ítens qualificados como
IMPRESClNDlVEIS, NECESSARlOS, sem exceçao, caso contrário a autorizaçao de
funcionamento / habilitaçao será recusada até que satisfaçam tais requisitos. |
|
|
o
nao cumprimento dos ítens qualificados como RECoMENDAVElS, nao impede a autorizaçao
de funcionamento / habilitaçao; dar‑se‑á um prazo para seu
cumprimento, a partir do qual serao considerados NECESSARloS; sua nao
observancia, diante de uma nova inspeçao, dará origem a sançao
correspondente, de acordo com o estipulado acima. |
7.PROCEDlMENTOS E PRAZOS |
|
7.1.
PRODUTOS FARMACEUTlCOS |
|
As
inspeçoes serao realizadas por inspetores credenciados que tenham cumprido a
Fase ll do Programa de Capacitaçao de Inspetores em Boas Práticas de
Fabricaçao e Controle utilizando o documento correspondente ao Roteiro de
Inspeçao / Verificaçao do Cumprimento das .Boas Práticas de Fabricaçao e
Controle |
|
Os
acordos para a realizaçao das inspeçoes conjuntas far‑se‑ao por
iniciativa das Autoridades Sanitárias de qualquer dos Estados‑Parte
envolvidos. Se ocorrer alguma das situaçoes contempladas no item 3, com
excecao da letra "c", convocar‑se‑ao as Autoridades
Sanitárias dos outros Estados‑Parte envolvidos para a realizaçao da
referida inspeçao, as quais deverao responder em um prazo máximo de 15 dias corridos,
com o objetivo de definir a data da inspeçao. |
|
As
Empresas interessadas em serem inspecionadas deverao manifestar a sua
intençao por meio de uma " Solicitaçao de Inspeçao de Estabelecimento
" (bilíngue), Anexo no lll perante as Autoridades Sanitárias do(s)
Estado(s)‑Parte sede (da localizaçao do estabelecimento), que deverá
realizar as gestoes necessárias para que a Autoridade Sanitária do
Estado-Parte Receptor inspecione, de forma conjunta a sua planta. |
|
A
Autoridade Sanitária do Estado‑Parte Sede deverá comunicar a
solicitaçao da Empresa interessada a Autoridade Sanitária do Estado‑Parte
Receptor (ao mesmo tempo, solicitar a data em que realizar‑se‑á a
inspeçao), em um prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data do seu
recebimento. |
|
A
Autoridade Sanitária do Estado‑Parte Receptor deverá acusar recebimento
da comunicaçao no prazo máximo de 15 dias corridos contados do seu
recebimento e informar o número correspondente ao pedido (protocolo e data da
inspeçao). |
|
A
Autoridade Sanitária do Estado‑Parte Sede informará ao solicitante, no
prazo de 10 dias corridos seguintes, para que tome conhecimento da data do
envio do relatório, número oficial correspondente ao pedido (protocolo e data
aproximada da inspeçao. |
|
O
Estado‑Parte Sede do estabelecimento também informará os EstadosParte,
nao envolvidos, da realizaçao e da data da inspeçao conjunta, os quais
deverao comunicar ao Estado‑Parte Sede a sua participaçao. |
|
A
inspeçao conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de 45 dias a contar da
resposta do(s) Estado(s)‑Parte Receptor(es). |
|
O
laudo / ata da inspeçao / relatório técnico deverá ser elaborado imediatamente
após a inspeçao realizada. |
|
No
caso de haver discordancia entre os inspetores sobre o resultado da inspeçao
conjunta, a Autoridade Sanitária do Estado‑Parte Sede acionará o seu sistema
de Auditoria que, em conjunto com Auditoria do(s) outro(s) Estado(s)‑Parte,
disporá do prazo máximo de 45 dias para solucionar a controvérsia. |
|
Caso
os Sistemas de Auditoria nao solucionem a controvérsia, as Autoridades
Sanitárias dos Estados‑Parte envolvidos, por iniciativa do Estado‑Parte
Sede, terao prazo de 1 O dias para solucionar a controvérsia ou definir uma
outra forma de arbitragem para o caso. |
|
Se
os Estados‑Parte Receptores, diretamente envolvidos, que deveriam ter
participado da inspeçao conjunta, nao o fizerem conforme o procedimento
administrativo harmonizado, interpretar‑se‑á que convalida(m) a
Constancia/Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle emitida pelo
Estado-Parte Sede. |
|
A
Autoridade Sanitária do Estado‑Parte, sede do estabelecimento, emitirá a
Constancia / Certidao de Boas Práticas de Fabricaçao e Controle, aos
estabelecimentos que cumprem com os requisitos de Boas Práticas de Fabricaçao
e Controle avaliados através do Roteiro para Inspeçao / Verificaçao de
Cumprimento dos Boas Práticas de Fabricaçao e Controle correspondente, no
prazo máximo de 15 dias corridos após a realizaçao de inspeçao. |
|
O
nao cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos habilitará o solicitante
a denunciar a situaçao perante o GMC como barreira nao tarifária. |
|
SOLlClTUD DE INSPECCION DE
ESTABLECIMIENTO |
|
‑Razón
Social |
|
‑Dirección;
teléfono; fax |
|
‑Estado(s)
Parte Receptor(es) |
|
‑Productos
y Formas Farmacéutlcas |
|
-.Productos
sólidos y semisólidos |
-.Productos
Anovulatorios y Hormonales |
-Polvos |
-.Productos
Psicotrópicos |
-Comprimidos |
-.Productos
Antibióticos en general |
-Pomadas |
-Penicilánicos |
-Otros |
-Cefalosporínicos |
-.Productos
inyectables |
-Otros |
-con esterilización final |
-.Productos
Citostáticos u Oncológicos |
-no esterilizables finalmente |
-.Otros |
-.Colirios
sin esterilización final |
|
-.Productos
Líquidos |
|
-Jarabes |
|
-Suspensiones |
|
-Gotas |
|
-Otros |
|
|
|
|
‑Dirección
de la Planta
(local(es) de elaboración/depósito(s) |
|
‑Capacidad
operacional |
|
‑Partlcipación
de terceros habilitados/autorizados indicando local(es) de elaboración y
capacidad operacional |
|
‑Constancia/Certlficado
de cumplimiento de BPFyC de los terceros Involucrados; |
|
‑
Contrato o Acuerdo Con terceros; |
|
‑
N° de Autorlzación de Funcionamlento/habilitacion de la autorldad Sanitaria
del País Sede |
|
‑Nombre
del director técnico/Farrmaceutico Responsable |
|
CONSTANCIA /CERTIDÃO DEL CUMPLIMIENTO
DE BUENAS PRACTICAS DE FABRICACION Y CONTROL |
|
ESTADO PARTE SEDE: |
|
Nº: |
|
Razón
Social del Establecimiento: |
|
Nº
de Autorizaclón de funcionamiento/Habilitación: |
|
DIrección(es)
de la Planta(s): |
|
Acta
de Inspeccion n°:
Fecha: |
|
El
establecimlento cumple con el Roteiro de Inspecào/Verificaclon del
cumpllmlmiento de Buenas Prácticas de Fabrlcaclón y control para los
siguientes productos y formas farmacéutlcas: |
|
Autoridad
Sanltaria del País Sede |
|
Lugar:
Fecha: |
|
Plazo
de Validez: |
|
Este
plazo no Invalida la posibilidad de que se produzcan otras verificaciones de
cumplimiento de las buenas prácticas de fabricacion en cualquier momento, a
pedido de la
Autoridad Sanitaria de cualquiera de los Estados parte
dlrectamente involucrados. |
|
ANEXO II |
|
REGIME DE INSPEÇAO |
|
PROCEDlMENTOS DE lNSPEÇAO PARA
INDUSTRIAS FARMOQUIMlCAS |
|
1. OBJETIVO |
|
1.2.
PRODUTOS FARMOQUlMICOS |
|
Estabelecer
um procedimento comum para a realizaçao de inspeçoes de indústrias farmoquímicas
para verificar o cumprimento das disposiçoes que regulam o seu funcionamento. |
2. AMBlTO DE APLlCAÇAO |
|
2.2
PRODUTOS FARMOQUlMlCOS |
|
Esta
sistemática aplica‑se para as inspec,oes de indústrias farmoquímicas
inter‑países, no ambito do MERCOSUL. |
3. ABRANGENCIA |
|
3.2.
PRODUTOS FARMOQUIMlCOS |
|
Este
procedimento é de aplicaçao em todas as situaçoes nas quais Autoridades
Sanitárias devam intervir para: |
|
|
a)
a verificaçao da Autorizaçao de Funcionamento /Habilitaçao de Indústrias
Farmoquímicas (segundo Res. GMC No 88/93); |
|
|
b)
a verificaçao do cumprimento das Boas Práticas de Fabricaçao e Controle (segundo
Rec. GMC no 21/94), documento já harmonizado; |
|
|
c)
as auditorias por controvérsias técnicas relacionadas ao cumprimento das Boas
Práticas de Fabricaçao e Controle; |
|
|
d)
a investigaçao de denúncias ou irregularidades sobre os produtos e
estabelecimentos vinculados a atividade farmoquímica. |
4. FUNDAMENTOS E ORlENTAÇAO DA
lNSPEÇAO |
|
4.2.
PRODUTOS FARMOQUlMICOS |
|
Uma
inspeçao será considerada conjunta quando na mesma participem, pelo menos, 2
(dois) Estados‑Parte, diretamente envolvidos, ou seja, o Estado‑Parte
sede do estabelecimento a ser inspecionado e o Estado‑Parte no qual
o(s) produto(s) é(sao) ou será(ao) comercializados, denominado, mais adiante,
Estado‑Parte Receptor. |
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Um
Estado‑Parte Receptor poderá solicitar ao Estado‑Parte Sede a
realizaçao de uma inspeçao conjunta para a verificaçao de alguma(s) da(s)
situaçao(oes) contemplada(s) no item 3.2 (abrangência). |
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Toda
a inspeçao solicitada por um Estado‑Parte Receptor deverá ser aceita
pelo Estado‑Parte Sede e realizada dentro dos prazos que se estabeleçam
no Regime de Inspeçao de Produtos para a saude. |
5. AUDlTORlA DAS lNSPEÇOES |
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5.2.
PRODUTOS FARMOQUIMICOS |
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Nos
casos em que surjam controvérsias durante as inspeçoes conjuntas, entre os
inspetores, as mesmas deverao constar na Ata de Inspeçao. |
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Para
a soluçao de controvérsias recorrer‑se‑á as seguintes instancias:
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a)
Sistemas de Auditolia de cada Estado‑Parte envolvido; |
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b)
Autoridade Sanitária de cada Estado‑Parte envolvido; |
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c)
Arbitragem definida de comum acordo pelas Autoridades Sanitárias dos países
envolvidos. |
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As
discrepancias deverao ser resolvidas em um prazo nao maior que 3O dias
posteriores ao seu inicio. |
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Se
o Estado‑Parte Receptor considerar‑se afetado por motivo de
controvérsias surgidas durante a inspecao conjunta, pelo nao cumprimento das
situaçoes indicadas no item 3.2., poderá decidir a adoçao de medidas temporárias
que considere necessárias. |
6. PENALIDADES |
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6.2.
PRODUTOS FARMOQUIMICOS |
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As
penalidades relativas ao nao cumprimento da legislaçao harmonizada e das Boas
Práticas de Fabricaçao e Controle, verificadas durante as inspeçoes, serao
aplicadas pela Autoridade Sanitária de cada Estado‑Parte. |
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os
critérios de qualificação, avaliaçao e sançoes previstas serao os
contemplados nos documentos já harmonizados para as indústrias farmoquímicas
(Res.GMC no 92/93 e Rec. GMC no 22/94) |
7. PROCEDIMENTOS E PRAZOS |
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7.2.
PRODUTOS FARMOQUlMICOS |
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As
inspeçoes conjuntas serao realizadas por inspetores credenciados que tenham cumprido
com a Fase II do Programa de Capacitaçao de Inspetores de Boas Práticas de
Fabricaçao e Controle e de acordo com os documentos já harmonizados para
indústrias farmoquímicas. |
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As
empresas interessadas na inspeçao conjunta de uma indústria farmoguímica
localizada em outro
Estado‑Parte, a farão mediante a apresentaçao de uma
"Solicitaçao de lnspeçao de Estabelecimento" (bilíngue), a
Autoridade Sanitária de seu país (sede), na qual serao detalhados os motivos
e objetivos da mesma. |
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A
Autoridade Sanitária do Estado‑Parte Receptor dará cumprimento a essa
solicitaçao na forma e prazos que sejam acordados no "Regime de
Inspeçao" para e estabelecimentos produtores de Produtos para a Saúde. |
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