LOA
MERCOSUR/GMC/RES. N° 31/14
MODIFICACIÓN DE LA NOMENCLATURA COMÚN DEL MERCOSUR
VISTO: El Tratado de
Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones N° 07/94, 22/94 y 31/04
del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº 05/11 del Grupo Mercado Común.
CONSIDERANDO:
Que resulta necesario ajustar la Nomenclatura Común del MERCOSUR en su versión en el idioma portugués.
EL GRUPO MERCADO COMÚN
RESUELVE:
Art. 1 - Aprobar las “Modificaciones
de la Nomenclatura Común del MERCOSUR”, en su versión en portugués, que constan
como Anexo, el cual forma parte de la presente Resolución.
Art. 2 - Las modificaciones a la Nomenclatura Común del MERCOSUR, aprobadas por la presente Resolución, tendrán vigencia antes
del 01/I/2015, debiendo la República Federativa de Brasil asegurar su incorporación a su ordenamiento jurídico nacional
antes de esa fecha.
XCV GMC – Buenos Aires, 08/X/14.
ANEXO
SITUACIÓN ACTUAL
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MODIFICACIÓN APROBADA
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NCM
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DESCRIPCIÓN
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NCM
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DESCRIPCIÓN
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0709.93.00
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--
Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)
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0709.93
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--
Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)
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Capítulo
17, nota 2
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2.-
A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem
centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco,
corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas
inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos,
não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros
componentes do açúcar de cana.
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Nota
2 Capítulo 17
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2.-
A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem
centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde
a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O
produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à
vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do
açúcar de cana.
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Capítulo
30, nota 4, alínea l)
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l)
Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no
formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores
cutâneos adesivos ou placas frontais.
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Capítulo
30, nota 4, alínea l)
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l)
Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no
formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores
cutâneos adesivos ou placas frontais.
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Capítulo
72, nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.
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-
não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando
esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
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Capítulo
72, nota 1 k), primeiro parágrafo, segundo item.
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-
não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se
esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
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72.05
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Granalhas
e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.
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72.05
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Granalhas
e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.
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8418.61.00
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--
Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição
84.15
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8418.61.00
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--
Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da
posição 84.15
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94.05
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Aparelhos
de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
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94.05
|
Aparelhos
de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
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9405.60.00
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-
Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes
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9405.60.00
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-
Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes
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