Detalle de la norma RE-9-1991-GMC
Resolución Nro. 9 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 1991
Asunto Directrices para industria automotriz
Detalle de la norma
RE-9-1991

 

 

 

RE-9-1991

 

 

NORMAS TÉCNICAS ARMONIZADAS SOBRE REQUISITOS DE SEGURIDAD, RUIDOS Y EMISIONES VEHICULARES

 

            VISTO: el Tratado de Asunción, suscrito el 26 de marzo de 1991, y a lo dispuesto en el Anexo III del Acta de la III Reunión de Asunción del Grupo Mercado Común de octubre de 1991, a la Recomendación acordada por el Subgrupo de Trabajo Nº 3.

 

CONSIDERANDO:

 

Que es preciso adoptar las medidas necesarias destinadas al establecimiento progresivo de la integración que implica un espacio sin fronteras interiores, en el cual se garantice la libre circulación de bienes, servicios y factores productivos con mayor fluidez,

 

Que en consecuencia es necesario armonizar los requisitos básicos que determinan la seguridad de los vehículos,

 

Que la protección y el mejoramiento de la salud pública y el medio ambiente con relación a los efectos nocivos producidos por las emisiones de los vehículos, contaminación por gases y ruidos, constituye una de las mayores preocupaciones en el conjunto de los países por el crecimiento continuo de la densidad de circulación automotora que afecta la calidad de vida,

 

Que la armonización debe tender a la definición de exigencias básicas para la circulación de vehículos automotores que tengan en consideración la salud y seguridad de las personas y el medio ambiente.

 

EL GRUPO MERCADO COMÚN

RESUELVE:

 

Art. 1 - A partir del 1º de enero de 1992, los Estados Partes del Mercado Común del Sur (MERCOSUR) no podrán limitar ni prohibir la libre circulación, homologación, certificación, venta, importación, comercialización, matrícula o uso de los vehículos automotores que cumplan lo indicado en el documento “NORMAS TÉCNICAS ARMONIZADAS SOBRE REQUISITOS DE SEGURIDAD, RUIDOS Y EMISIÓN DE VEHÍCULOS”, que se incluye en el Anexo I.

 

Art. 2 -  Quedan exentos de cumplir lo establecido en el artículo 1º, en lo que se refiere a los límites máximos de emisión de los gases de escape para vehículos livianos, intercambiados en el ámbito del Mercado Común del Sur (MERCOSUR), hasta dos mil (2000) unidades por año, por modelo, y cinco mil (5000) unidades por año por fabricante.

 

Se mantienen además exigencias relativas a la homologación y producción del modelo, en especial el control de las emisiones del cárter y las de gases contaminantes.

 

Art. 3 - Quedan exentos de cumplir lo establecido en el artículo 1º, en lo que respecta a los máximos niveles de ruidos admisibles, los vehículos intercambiados en el ámbito del Mercado Común del Sur (MERCOSUR) hasta dos mil (2000) unidades por año y por modelo y cinco mil (5000) unidades por año por fabricante.

 

Art. 4 - Lo dispuesto en los artículos 2º y 4º será revisado por los Estados Partes del Mercado Común del Sur (MERCOSUR) para adecuar las excepciones a los casos especiales de baja producción, lo cual se implementará a partir del 31 de julio de 1993.

 

 

 

 

 

 

IV GMC, Brasilia, 17/XII/1991.

 

 

MERCADO COMUM DO SUL

 

MERCOSUL

 

SGT - III - NORMAS TECNICAS INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA               

 

NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA, RUIDOS E EMISSOES VEICULARES

 

Brasil / Argentina / Paraguai / Uruguai

 

1 - OBJETIVO    

Atender ao disposto no tratado de Assunçao de 26/03/91, celebrado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, no que se refere  a harmonizaçâo de procedimentos de ensaios e normas técnicas quanto aos aspectos de segurança, ruído e emissôes de veículos automotores,  com vistas ao Mercado Comum que se pretende estabelecer entre os países signatários.

 

2 - DIRETRIZES PARA INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA

2-1  - Para o processo de harmonizaçao, estâo sendo adotadas as normas  técnicas mais exigentes ou de tecnología mais avançadas  existentes nos países signatarios, levando-se em conta os aspectos relacionados com         

- Preservaçao do meio ambiente;

- Segurança pessoal;          

- Segurança veicular;  

- Segurança de tráfego

- Avanço tecnológico

 

2.2  -  A  elaboraçao de normas técnicas com efeitos sobre o meio ambiente será efetuada considerando-se a otimizaçâo de materiais, energía, tecnologia mais adequada e minimizando a geraçao de resíduos, particularmente os contaminantes nocivos, considerando também a reciclagem de materiais.  

2.3  - Para garantir a qualidade do produto e segurança do usuário, é conveniente que cada país signatário do presente documento, implante internamente un programa de vistoria e fiscalizaçâo de veículos quanto a segurança e emissôes.

2.4 - Cada país deverá tornar oficial, de acordo com sua própria ordem   interna e comunicará aos demais signatarios do presente  termo, a  inclusâo de qualquer instituiçao como interviniente na aplicaçao  e/ou fiscalizaçao das normas técnicas referentes a este procedimiento, indicando suas competências específicas a nível de decisâo.

2.5  -Cada país deverá comunicar, previamente ao "Subgrupo III  -   Normas Técnicas e simultaneamente ao Grupo Mercado Comum, qualquer proposta de modificaçao ou de novos regulamentos, aplicaveis aos veículos de intercâmbio no âmbito do MERCOSUL, sobre os ítems   anteriores para proceder a sua harmonizaçâo. A proposta entrará  em vigor em caso de nâo haver resposta dentro de 180 días a contar da data do recebimento pelos órgâos acima indicados.                           

 

3 - NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO A SEGURANÇA VEICULAR  

 

TITULO/LEGISLAÇAO 3.1 Cinto de segurança   

Resoluçao CONTRAN 658/85  SETOP       606/75

 

REQUISITOS

Obrigatoriedade de instalaçao de cintos de segurança em número correspondente dos passageiros assentados nos automóveis, camionetas, caminhâo e veículos de transporte de escolares qulquer que seja sua categoria. Nos veiculos de transporte coletivo de longa distância que nâo dispuserem de protecâo especifica para os passageiros da primeira fila de poltronas, torna-se obrigatório a instalaçâo de cintos de segurança em ambas as fileiras de poltronas (primeira fila), e no assento da ultima fila em frente ao corredor.

 

TITULO/LEGISLAÇAO  3.2 Sinalizaçâo de emergência  

 

Resoluçao CONTRAN 368/68 e 604/82  

 

REQUISITOS

Dispositivo de sinalizaçâo refletora de emergência em forma de triângulo equilátero com lado igual a 45 cm, com tolerância de mais  5 cm, largura mínima das abas 6 cm e área refletora de cor vermelha com largura de 5 cm ocupando todo o comprimento de seus lados. Deve ter alcance mínimo de visibilidad noturna de 150m e refletibilidade diurna de 120 m e material nâo sujeito a deterioraçâo.

 

TITULO/LEGISLAÇAO 3.3 Fechaduras dobradicas e portas laterais. RESOLUÇAO CONTRAN 463/73

"Método de ensaio de fechaduras e dobradiças de portas laterais"

 

REQUISITOS

Equipada com trava de segurança quando acionada torna inoperante pelo menos os elementos externos de acionamento da porta. O conjunto de fechadura e do batente deve ser capaz de resistir uma força longitudinal de 453 kg na posiçâo intermediária de fechamento e de 1.134 kg na posiçâo de fechamento total. Cada conjunto de dobradiças deve ser capaz de sustentar a porta e resistir a uma força longitudinal de 1.134 kg, bem como uma força transversal de 907 kg nos dois sentidos.

 

TITULO/LEGISLAÇAO       3.4   Reservatorios de combustivel  argalos e conexôes  Resolucâo CONTRAN 463/73  

"Método de ensaio de colisâo contra barreira"

 

REQUISITOS

O  reservatório de combustivel, o gargalo e as conexôes, contendo no mínimo 90% de sua capacidade, quando submetido ao "Ensaio de  colisâo contra barreira" nâo deverá perder líquido a uma vazâo superior  a  28 g/min, a perda de líquido durante a colisâo nâo deve exceder a 28g.           

 

TITULO/LEGISLAÇAO      3.5 Vidro de segurança laminado/temperado Resoluçao CONTRAN 710/88 468/78 item 9     

"Metodo de ensaio de vidros de segurança laminados"        

e demais requisitos e regulamentos do procedimiento ECE R 43.

 

TITULO/LEGISLAÇAO 3.6 Número de identificacâo dos vehículos WMI - VDS - VIS. Resoluçao CONTRAN 691/88 95/85; ABNT NBR 3-6066

 

REQUISITOS

Código com 17 dígitos - sistema internacional

Dígitos 1 a 3 - Identificador internacional do fabricante - WMI

Dígitos 4 a 9 - Seçâo descritiva do veículo - VDS  

Dígito 10 - Ano de fabricaçao   

Dígito 11 a 17 - Indicaçâo do veículo - VIS

 

Locais de gravaçâo:  

VIN:  

- 1 ponto no chassi ou monobloco

 

VIS:  

- no assoalho sob um dos bancos dianteiros;  

- na coluna da porta dianteira lateral direita;  

- no compartimento do motor;         

- para-brisas e vidro traseiro;  

- pelo menos dois vidros de cada lado, exceçao quebra ventos.

Para  veículos de duas ou três rodas a gravaçâo deverá ser feita na coluna de suporte de direçao, ou no chassi em pelo menos 2 pontos.   

Para reboque e semi-reboques a gravaçâo será efetuada no chassi  em pelo menos 2 pontos.

Fica estabelecido que o requisito de gravaçâo alfanumérico de identificaçâo do bloco do motor será exigido em caráter obrigatório para os veículos que ingressem na Argentina e Uruguai.

 

TITULO/LEGISLAÇAO 3.7 Sistema limpador de para-brisa Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 1

 

REQUISITOS

Operar em duas velocidades sendo a menor velocidade maior o igual a 20 ciclos por minuto e a maior velocidade maior o igual a 45 ciclos  por minuto. A área de varredura das palhetas deverá ser dada de acordo com a tabela constante de procedimento de "Ensaio do Sistema Limpador  de Para-brisas", anexo. O sistema deverá contemplar dispositivo de aquecimento do motor do limpador de para-brisa, para acionamento rápido em baixas temperaturas (*)

 

TITULO/LEGISLAÇAO      3.8Superficies reflectivas

Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 2 477/74

 

REQUISITOS

O brilho especular das superfícies dos materiais usados pos braços e lâminas dos limpadores do para-brisa, molduras internas do para-brisa, aro da buzina, cubo do volante da direçâo, suportes  e  molduras  do espelho retrovisor interno, situadas no campo de visâo do condutor nâo deve ultrapassar 40 unidades, medido de acordo com "Método de Mediçâo do Brilho Especular" anexo.  

 

TITULO/LEGISLAÇAO  3.8 Ancoragem dos assentos  Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 3

 

REQUISITOS

Deve suportar uma força de 20 vezes o peso do  conjunto-assento em direçao  longitudinal para frente, em igual valor para trás Procedimientos de ensaio anexo.

 

TITULO/LEGISLAÇAO 3.9 Deslocamento do sistema de controle da direçâo Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 4

 

REQUISITOS

Estabelece limites ao deslocamento para tras, dentro do compartimento de passageiros, como sendo de 127 mm em relaçâo a um ponto nâo deformado, paralelo ao eixo longitudinal de veículo, em ensaio de solisâo frontal contra barreira fixa. "Metodo de Ensaio de Colisâo Contra Barreira Fixa" anexo.

 

TITULO/LEGISLAÇAO  3.10 Freio hidráulico de servico. Freio de emergência, freio de estacionamento.  Resoluçâo CONTRAN 463/73  item 5

 

REQUISITOS    

Reduzir  a  possibilidade de acidentes devido a falhas no  sistema de freio.  A  avaliaçâo  dos requisitos sera feita conforme.  "Metodo  de Ensaio do Sistema de Freio em Estrada" em anexo (*).

 

TITULO/LEGISLAÇAO  3.11 Sistema de controle de direçâo absorvedor de energía Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 7    

 

REQUISITOS  

Quando o sistema de controle de direçâo sofrer um impacto de um bloco representando um corpo humano, ou uma representaçâo equivalente, a velocidade relativa de 24 km/h, a força de impacto desenvolvida no peito do bloco, transmitida ao sistema de controle de direçâo, nâo pode exceder 1.134 kg. "Metodo do Ensaio do Sistema de Contole de Direçâo Absorvedor de Energia" em anexo.

 

TITULO/LEGISLAÇAO  3.12 Espelho retrovisor (interno/externo) Resoluçâo CONTRAN 636/84 anexo 1

 

REQUISITOS

O  valor de refletibilidade da superficie aspelnada deve ser no mínimo de 35% a o coeficiente de reflexâo na posiçâo NOITE deve ser no mínimo de  4%, avaliado conforme "Metodo de Ensaio  da  Refletividade dos Espelhos Retrovisores" em anexo (*).

 

TITULO/LEGISLAÇAO 3.13 Equipamento obrigatório  Resoluçâo CONTRAN 660/85

 

REQUISITOS

- Roda sobresalente (aro e pneu);

- Macaco compatível com o peso do veículo;  

- Chave de roda;  

- Ferramenta apropriada para deslocar calotas das rodas;

- Extintor de incêndio;  

- Sinalizaçâo de emergência;  

 

Sistema de Sinalizacao e iluminacao dos veiculos  

Resolucao CONTRAN 680/87 (TABELA ABAIXO): (*)

DISPOSITIVOS DE ILUMINACAO/ SINALIZACAO

 

 

 

QUANTIDADE

 

 

COR

 

 

OBSERVACAO

Farois principais com elemento optico selado

 

 

2 Sist. Simples ou

2 Sist. Duplos

 

Branca

1.13

Farois principais com elemento optico lampada

 

2 Sist. Simples ou

2 Sist. Duplos

 

Branca

1

Farois de neblina

 

2

branca ou

amarela -

seletiva

1.2

Farois auxiliares cao placa traseira

 

2

branca

amarela

amarela -

seletiva

1.2

Lanterna de iluminacao placa traseira

 

1

branca

 - 0 -

Lanternas de freio

 

2

Vermelha

3

Lanterna de freio elevada

 

1

Vermelha

4

Lanterna de marchare

 

1 uo 2

branca

5

Lanternas indicadoras de direcao  

 

2 na dianteira

------------------

2 na traseira

amarela(ambar)

-------------------

amarela(ambar)

 

5

-------------------

6

Lanternas indicadoras de direcao laterais

 

 

1 na lateral dereita e 1 na lateral esquerda

amarela(ambar)

1.2

Lanternas intermitetentes de advertencia

 

 

 

2 na dianteira

-------------------------

2 na traseira

-------------------------

1 lateral Dir.

-------------------------

1 lateral Esq.

Ama  - Ambar

-------------------------

Ama - Ambar

-------------------------

Ama - Ambar

-------------------------

Ama - Ambra

5

-------------------------

6

-------------------------

1.2

-------------------------

1.2

 

DISPOSITIVOS DE ILUMINACAO/ SINALIZACAO

 

 

QUANTIDADES

 

 

COR

 

 

OBSERVACAO

Lanternas de posicao

 

2 na dianteira

-------------------------

2 na traseira

branca

-----------------------

vermelha

5

-----------------------

3

Lanternas deliminatoras

 

 

2 an dianteira

-------------------------

2 na traseira

branca

-----------------------

vermelha

7.8

-----------------------

7,8,9,12

Lanternas laterais

 

2 laterais na dianteira

-------------------------

2 lat. intermediaria

-------------------------

2 laterais na traseira

ama - ambar

 

-------------------------

ama - ambar

-------------------------

ama - ambar

ou verm.

7.11

 

-------------------------

7,10,12

-------------------------

7.12

Retroreflectores traseiros

 

2 na traseira

varmelha

3

Retroreflectores laterais

 

2 Lat. dianteira

-------------------------

2 Lat. intermed.

-------------------------

2 Lat. traseira

ama - ambar

-------------------------

ama - ambar

-------------------------

ama -ambar

ou verm.

7.11

-------------------------

7,10,12

-------------------------

7,12

 

Retroreflectores dianteiros

 

2 na dianteira

branca

2.5

Lanternas da advertencia de veiculos para transporte de escolares

 

2 na dianteira

-------------------------

2 na traseira

-------------------------

ou 4 na dianteira

 

-------------------------

ou 4 na traseira

 

vermelha

-------------------------

vermelha

-------------------------

2 na vermelha

2 amarela

-----------------------------

2 na  vermelha

2 na  amarela

 

 - 0 -

-------------------------

 - 0 -

-------------------------

 - 0 -

 

-----------------------------

 - 0 -

Lanternas de neblina vermelha

 

1 ou 2

vermelha

2.5

 

Observaçôes  

1 - Aplicaçâo proibida em reboque e semi-reboque.

2 - Aplicaçâo facultativa em veículos automotores  

3 -  Em  reboque com largura total menor que 760 mm, pode ser aplicada apenas  uma  unidade localizada próximo ou sobre a linha de: centro vertical do veículo

4 -  Aplicaçâo  facultativa e exclusiva para automôveis e veículos de uso misto deles derivados

5 - Aplicaçâo facultativa em reboques e semi-reboques

6 -  Aplicaçâo facultativa em caminhôes-tratores  que  disenhan  de lanternas dianteiras de duas faces.  

7 -  Aplicaçâo facultativa em veículos com largura  total  menor que 2.100mm

8 -  Em  caminhôes-tratores as lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras podem ser localizadas sobre a cabine, para  indicar sua largura, ao invés de indicaçâo de largura total do veículo

9 -  Aplicaçâo facultativa em caminhôes, reboques e semi-reboques de carroceria aberta.        

10 - Aplicaçâo facultativa em veículos com comprimento total menor que 9.000 mm

11 - Aplicaçâo facultativa em reboques com comprimento total menor que 1.800 mm incluindo a lança do engate.

12 - Aplicaçâo facultativa em caminhôes-tratores.

13 - Nâo se aplica aos veículos do intercambio do MERCOSUL

(*)  Dentro de 180 días a delegaçâo brasileira apresentará um estudo para  complementaçâo dos procedimentos acordados neste documento  com respeito a:

- limpador de para-brisa

- sistema de freio

- espelho retrovisor

- sistema de iluminaçâo e sinalizaçâo.

 

4 -  NORMAS  TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE  RUIDO DE VEICULOS

4.1 - Limites máximos de ruido emitido por veículos em aceleraçâo  

CATEGORIA

 

 NIVEL DE RUIDO db (a)

Veículo de passageiros com até 9 lugares, inclusive motorista

82

Veículo de passageiros com mais de 9 lugares, inclusive motorista, e com peso bruto total de até 3.5 t

84

Veículo de passageiros com mais de 9 lugares, inclusive motorista, e peso bruto total ancima de 3.5 t.

89

Veículo de passageiros com mais de 9 lugares, inclusive motorista, com potencia igual ou superior 147 Kw

91

Veículo de carga com peso bruto total até 3.5 t.

84

Veículo de carga com peso bruto total acima de 3.5 t.

89

Veículo de carga com peso bruto total acima de 12 t. e potencia igual ou superior a 147 Kw

91

veículos de duas a

até 125 cm3

80

81

 

 

tres rodas

de  125 a 5oo cm3

83

 

83

 

 

acima de 500 cm3

84

 

84

 

 

Em  mediçôes isoladas para o controle de produçao aplica-se uma tolerância de +2 dB (A).    

As  mediçôes do nivel de ruído do veículo em aceleraçâo devem estar de acordo com o método harmonizado "Mediçâo do Ruido Emitido por Veículos Automotores em Aceleraçâo", baseado na ISO 362/64 (Resoluçâo  CONTRAN 448/71 ou norma IRAM/CETIA 9C).

 

4.2 - Nível de ruido emitdo por veículo na condiçâo parado.

O  fabricante deverá declarar, para cada modelo, o valor típico de ruido emitido pelo veículo na condiçâo parado. As mediçôes devem ser efetuadas sobre os mesmos veículos utilizados para a determinaçâo da conformidade com o item 4.1.

Estas mediçôes devem estar de acordo com o método harmonizado "Mediçâo o  Ruido Emitido por Veículos Automotores na Condiçâo Parado" baseado nas normas ISO 5130/82 e NBR 9714/87.

4.3  -  Os  valores típicos, declarados pelo fabricante e obtidos de acordo com o ítem 4.2, serâo tomados como limite legal para o nível de ruído do modelo de veículo considerado, quando este estiver em uso.      

Será permitida uma toleräncia de +3 dB (A) sobre os valores declarados de  acordo  com  o item 4.2, para cobrir as eventuais  imprecisôes da mediçâo, a dispersâo de producâo e a Desgredaçâo admissivel no sistema de escape, ao longo de sua vida útil.

4.4  -  A  partir da próxima atualizaçâo dos limites máximos de  ruido emitido por veículos em aceleraçâo, serâo substituídas as normas  IRAM CETIA  9  C  e CONTRAN 448/71 pela norma harmonizada com base  na  NBR 8433/84  (ISO  362/81) para ensaio de veículos  em  aceleraçâo e NBR 9714/87  (ISO  5130/82) para ensaio de ruido na condiçâo  parado, nas proximidades do escapamento.

4.5 - Até 31/07/93 e apenas no âmbito do MERCOSUL, o fabricante poderá solicitar  dispensa  do  atendimento aos  "Limites  Máximos  de  Ruído Emitido   por   Veículos  em  Aceleraçâo"  -  ítem   4.1.   quando a comercializaçâo  nâo  ultrapassar  2.000  unidades/ano  por  modelo  e critérios  estabelecidos no capítulo 5, para a dispensa ao atendimento dos limites de emissâo.                                                       

4.6  -  O  nível sonoro máximo admissivel emitido por dispositivos de sinalizaçâo   acústica  e  de  104  dB  (A).  Os  níveis   mínimos e procedimentos de ensaio devem estar de acordo com a norma  harmonizada "Determinaçâo  do  Nível  Sonoro  de Buzinas  Instaladas  em  Veículos Automotores", baseada na NBR 5483 (CONTRAN 448/71).

 

5 - NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO A EMISSOES VICULARES

5.1 - Os limites de emissâo veicular, bom como os métodos de ensaio e demais  exigências a serem seguidas pelo procedimento harmonizado  sâo os constantes das Resoluçôes CUNAMA Nrs. 18/86, 04/88, 08/89 e 10/89 a Resoluçôes CONMETRO Nr. 01/87, conforme tabela abaixo

VEICULOS LEVES (Classes M1 e N1,  de massas ate 2800kg)

Resolucoes

ano

co

hc

nox

aldeídos

co

marcha lenta

FUXACA

Evaporativa

Gases

do carter

conama Nrs

 

g/Km

g/Km

g/Km

g/Km

%

 

g/ensaio

 

18/06

03/89

04/89

conmetro Nro.

01/87

 

1992

12

1.2

1.4

0.15

2.5

2.5

6.0

nula

 

1997

24

2.1

2.0

0.15

3.0

2.5

6.0

nula

 

 

2.0

0.3

0.6

0.03

0.5

2.5

6.0

nula

 

* Permitidos apenas para veículos leves nao derivados de automoveis           

 

VEICULOS PESADOS (Classes M1 e N1 acima de 2800 kg, M2, N2, M3 e N3)          

Resolucoes

ano

co

hc

nox

aldeídos

co

marcha lenta

FUXACA

Evaporativa

Gases

do carter

conama Nrs

 

g/Km

g/Km

g/Km

 

 

 

 

 

18/86

1992

-0-

 -0-

-0-

 

  

 2.5

 

nula

04/88

1993

 11.2

2.8

18.0

 

 

 2.5

 

nula

10/89     

Rresolucao

conmetro Nr.

01/87 

1995

 11.2

 2.8

 14.4

 

 

 2.5

  

nula

 

5.2  -  Para veículos com motor diesel será obrigatoria a determinaçâo do  valor  típico de emissâo de fumaça em acleraçâo livre,  segundo  o procedimento  harmonizado  "Determinaçao da  Emissâo  de  Contaminante Visiveis  pelo  Escapamento de Motores Diesel em Acleraçâo  Livre".  O equipamento  saré o opacimetro de acordo com o projeto de  norma  APNT 5:17  02-002 - "Emprego do Opacímetro para Mediçâo do Teor de  Fuligem do  Motor Diesel".  (Método de absorçâo de luz) - Procedimento,  ou  o medidor Bosch EFAW 65 B.

O  limite  máximo  permitido sera inferior a 77 HSU  (3,42  m-1)  pelo método  de  absorçao  de  luz ou 6 (seis) BACHARACH,  pelo  método  de amostragem por elemento filtrante.     

5.3  -  O  combustivel  utilizado nos  ensaios  de  homologaçâo  e  de certificaçâo de conformidade da produçâo, será do país importador.    

No  prazo  máximo de 180 dias, as delegaçôes da Argentina,  Brasil, Uruguai  e  Paraguai deverâo apresentar um estudo técnico,  visando  a possibilidade de determinar um combustível padrâo único para  ensaios, representativo do combustivel comercial de cada país, exceto  no  caso particular  da  gasolina  brasileira que deve  conter  22%  de  etanol anidro.

Durante  este  prazo aceita-se, provisóriamente,  a  utilizaçâo do óleo diesel padrâo do país exportador.

O  praxo  de  implantaçao das novas especificaçôes  do  combustível padrâo será definido pelas autoridade de cada país

5.4  -  A  dispensa de atendimento aos limites máximos de  emissâo  de gases  de escapamento para veísulos leves, até 2.000 unidades/ano  por modelo  e  5.000 unidades/ano por fabricante, conforme Resolucçâo  nr.18/86  do  CONAMA  e  aplicável apenas para os países  integrantes  do MERCOSUL.  Esta  dispensa  nâo se aplica  ao  cumprimento  das  demais exigências  relativas a homologaçâo e licenciamiento  do  modelo  e  á conformidade de sua produçâo, em especial, o atendimento  ao  controle das emissôes do cárter e evaporativas    

5.5  -  Os  modelos dispensados de atendimento aos límites máximos  de emissâo  de  gases  de  escapamento devem  ser  ensaiados,  para  fins estatísticos,    conforme   as   normas   técnicas   definidas pelo PROCONVE/PROVEM.  Os  resultados dos  ensaios  devem  ser  obtidos em veículos  de 1o. lote e apresentados ao IBAMA, SVOA/INTI, LATU/UNIT  e INTN/SENASA dentro de 90 días após e importaçâo dos veículos.

5.6  -  As  delegaçôes do Brasil e Argentina proporâo uma revisâo  dos termos  dos  parágrafos 5.4 e 5.5, para entrar em vigor  em  31/07/93. Esta  revisâo terá o objetivo de adequar a referida dispensa apenas  a casos  especiais de baixa produçâo, tais como veículos  militares, de competiçäo, etc e devendo-se aplicar apenas aos países integrantes  do MERCOSUL.         

5.7  -  Todos  os  veículos  deverâo ter  registrados,  no  manual  de proprietário  ou em adesivos afixados sob a tampa do compartimento  do motor, os valores remomendados pelo fabricante para o teor de monóxido de  carbono  em  marcha lenta (expreso en % em volume) e  para  outros parâmetros necessários à sua regulagem.  

5.8  - Os veículos leves com motor do ciclo Diesel deverâo atender aos mesmos  limites  de emissâo especificados para os veículos  leves  com motor  do  ciclo Otto. Adicionalmente, o limite máximo de fumaça  deve ser o mesmo prescrito para motores diesel pesados em regime constante, incluindo-se  o  ensaio  em aceleraçâo livre para  a  determinaçâo  de valores tipicos. O Brasil propôe que o futuro límite máximo da emissâo de  material  particulado para os veículos leves com  motor  do  ciclo diesel  seja de 0,04 g/km, de acordo com os procedimentos US -  FTP  - 75, do Code of Federal Regulations dos Estados Unidos da América.

 

6 -  NORMAS  TECNICAS  HARMONIZADAS  PARA  A  MEDIÇAO  DE  CONSUMO  DE  COMBUSTIVEL EM VEICULOS LEVES   

6.1  - Para mediçâo do consumo de combustivel serâo adotadas as Normas   Brasileiras NBR 7024 e NBR 6601   

6.2  -  Esta  mediçâo será realizada no mesmo veículo  utilizado  para   avaliaçâo  das  emissôes  veiculares, nâo sendo  permitido  qualquer ajuste especifico

6.3  -  Os resultados obtidos estarâo disponíveis a qualquer tempo aos países signatários   

6.4  -  Até que a Argentina disponha de laboratório para avaliaçâo  de emissôes, será acrescentado um procedimiento para ensaio de  consumo de  combustíveis a velocidade constante de 80 km/h em dinamômetro de chassi.  

 

7 - PROCEDIMIENTOS PARA CERTIFICAÇAO  

Qualquer  certificaçâo  relacionada ao MERCOSUL,  deve ser  feita de acordo com os procedimentos previamente reconhecidos e estar sejeita a auditoria do país importador, atraves do IBAMA/INMETRO/DENATRAN para o Brasil,  SVOA/INTI  para a Argentina, INTN/SENASA para  o  Paraguai  e LATU/UNIT para o Uruguai.  

7.1  Procedimentos para Certificaçâo quanto aos requisitos de emissôes  veiculares:      

a)  Homologaçâo  prévia do protótipo mediante  a  carterizaçâo  das  especificaçôes de projeto, resultados de ensaios.

b)  Especificaçôes de equipamentos de laboratórios, gases-padrâo  e gases de trabalho.  

c)   Procedimentos   de  ensaio,  calibraçâo  de   instrumentos e elaboraçâo dos seus relatórios  

d)  Certificaçâo de conformidade da produçâo através de  ensaio  de veículos escolhidos ao acaso em lotes produzidos

e)  Procedimentos  de  acúmulo de quilometragem e  determinaçâo  do fator de deterioraçâo de emissôes.  

f)   Procedimentos  autorizados  para  elaboraçâo  dos   relatorios semestrais de controle de qualidade elaborados pelo fabricante          

g) Correlaçâo de resultados entre laboratorios.

h)   Procedimentos   para  recolhimento  e  reparo   de   veículos,  comercializados: através de verificacôes posteriores a  venda  de veículos,  a caracterizaçâo de desconformidade de um lote  poderá motivar  o  recolhimento e reparo de todos  os  veículos  daquele lote pelo fabricante ou, pelo su representante legal no país.

7.2  -  Procedimientos  para  certificaçâo  quanto  os  requisitos  de segurança veícular e ruído  

a)  Para   atendimento  aos  requisitos  de  segurança   veicular, constante no ítem 2, e ruido, constante no item 4, será aceito  a auto-certificaçâo,  cuyos  resultados deverâo  estar  disponíveis para eventual auditoria por parte de qualquer país signatario

b)  Este  procedimiento  de auto certificaçâo poderá  ser  alterado após  a  solicitaçâo  formal  de uma das  partes  considerando  a necessidade   de   eventual  neutralidade  de   apresentaçâo de resultados.  

c)   Procedimentos  para  recolhimento  e  reparo  de  veículos  já   comercializados: através de verificaçôes posteriores a  venda  de veículos,  a caracterizaçao de desconformidade de um lote  poderá motivar  o  recolhimento e reparo de todos  os  veículos  daquele lote pelo fabricante ou pelo seu responsável legal no país.

7.3  - Todos os países devem autorizar, permitir e facilitar o que for necessário  para que todos os trabalhos de avaliaçâo sejam realizados, colaborando  e  fornecendo  as informaçôes eventualmente  solicitadas, facilitando o acesso aos documentos que se fizerem necessários, etc.          

7.4  - Para os veículos de novos modelos comercializados em 1992  será dado  o  prazo de 6 (seis) meses após seu internamento no  país,  para apresentaçâo de resultados de ensaios, pelos fabricantes.                     

7.5 - Os organismos competentes de cada país poderâo resolver os casos nâo  previstos  que  se referem aos requisitos de segurança  veicular, aceitando   resultados  de  ensaios  realizados  em   outros   países, especialmente, quando se trata de ensaios destrutivos de alto custo ou que  apresentem dificuldades tecnológicas. Em tais casos,  os  ensaios devem  ser  realizados  conforme procedimentos técnicos  que  produzam resultados  equivalentes  às prescricôes da Resoluçâo  CONTRAN  463/73 harmonizada no âmbito do MERCOSUL.

 

8 - CLASSIFICAÇAO DOS VEICULOS  

Os  veículos  fabricados  e comercializados  pelo  Brasil,  Argentina, Paraguai  e Uruguai para atenderem aos procedimentos e Normas Técnicas Harmonizadas, adotarâo a seguinte classificaçâo

8.1 - Quanto à traçâo:

a) Automotor;

b) Elétrico;  

c) De propulsâo humana;

d) De traçâo animal;    

e) Reboque e semi-reboque.

 

8.2 - Quanto a espécie:  

 

a) De passageiros:  

1   - Bicicleta;   

2   - Ciclomotor;

3   - Motoneta;   

4   - Motocicleta;

5   - Triciclo;

6   - Automóvel;

7   - Micro-ônibus;

8   - Onibus;  

9   - Bonde;              

10 - Reboque e semi-reboque;

11 - Charrete.   

 

b) De carga:

1 - Motoneta;  

2 - Motocicleta;

3 - Triciclo;

4 - Camioneta;

5 - Caminhâo;             

6 - Reboque e semi-reboque;  

7 - Carroça;

8 - Carro de mâo.   

 

c) Misto    

d) De corrida

e) De traçâo:   

 

1 - Caminhâo-trator;

2 - Trator de rodas;     

3 - Trator de esteiras;  

4 - Trator misto.

 

f) Especiai   

8.3 - Quanto a categoria:     

a) Oficial;

b)  Missâo  diplomática, Repartiçôes Consulares  de  Carreira e de     Representaçôes de Organismos Internacionais acreditados  junto  ao Governo Brasileiro;  

c) Particular;

d) De aluguel.  

8.4 - Quanto as características técnicas:

8.4.1. Categoría L: Veículo automotor com menos de quatro rodas.

8.4.1.1.  Categoria  L1:  Veículos  com  duas  rodas,  com  motor de cilindrada menor que 50cm3, inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h.

8.4.1.2. Categoría L2: Veículos com três rodas com motor de cilindrada menor que 50 cm3, inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h.

8.4.1.3. Categoría L3: Veículos com duas rodas com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.1.4.  Categoría L4: Veículos com três rodas colocadas  em  posiçâo assimétrica  em  relaçâo  ao eixo longitudinal  médio,  com  motor  de cilindrada  maior  que  50  cm3  ou  velocidade  superior  a  40  km/h (motocicleta com carro lateral).

8.4.1.5.  Categoría L5: Veículos com três rodas colocadas  em  posiçâo simétrica  em relaçâo ao eixo longitudinal médio com peso bruto  total näo  superior a 1 ton. e com motor de cilindrada maior que 50  cm3  ou velocidade superior  a 40 km/h.  

8.4.2.  Categoría M: Veículo automotor com pelo menos quatro rodas ou com  três  rodas  e peso bruto total superior a 1 ton  utilizado  para transporte de passageiros.        

8.4.2.1. Categoría M1: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista.                

8.4.2.2. Categoría M1 (a): Veículos com três ou cinco portas e janelas laterais atrás do motorista com peso bruto total nâo superior a 3,5 t, projetados   e   construídos  originalmente  para  o   transporte de passageiros, mas que também possam ser parcial ou totalmente adpatados para  o transporte de carga por escamoteamento ou remoçâo dos assentos situados atrás do assento do motorista.

8.4.2.3.   Categoria  M1  (b):  Veículos  projetados   e   construidos originalmenta  para  o transporte de carga, mas  adaptado  com  bancos fixos  ou  removiveis atras do assento do motorista, para o transporte de  mais  de  três passageiros e veículos projetados e equipados como habitaçôes  móveis,  em  ambos os casos,  com  peso  bruto  total  nâo superior a 3,5 t.

8.4.2.4. Categoría M2: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista e com peso bruto total nâo superior a 5 t.

8.4.2.5. Categoría M3: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista, e com um peso bruto total superior a 5 t.

8.4.3.  Categoria N: Veículo automotor com pelo menos 4 rodas, eu  com três  rodas  e  peso  bruto  total superior a 1 t, utilizado para transporte de carga.

8.4.3.1.  Categoría N1: Veículos para transporte  de  carga  com  peso bruto total nâo superior a 3,5 t

8.4.3.2.  Categoría N2: Veículos para transporte  de  carga  com  peso bruto total entre 3.5 t a 12 t.         

8.4.3.3.  Categoría N3: Veículos para transporte  de  carga  com  peso bruto total superior a 12 t

8.4.4. Categoría O: Veículos rebocados (incluindo semi-reboques).

8.4.4.1.  Categoría O1: Veículos rebocados com un eixo, que nâo seja semi-rebocados com peso bruto total nâo superior a 0.75 t.

8.4.4.2.  Categoría O2: Veículos rebocados com peso  bruto  total  nâo superior a 3.5 t, excepto os rebocados de categoría O1.

8.4.4.3.  Categoría O3: Veículos rebocados com peso bruto total  entre 3.5 t a 10 t.

8.4.4.4.  Categoría  O4:  Veículos  rebocados  com  peso  bruto  total superior a 10 t.

8.4.5. OBSERVAÇOES  

8.4.5.1. Referentes as categorias M e N.

8.4.5.1.1. No caso de caminhâo trator projetado para ser acoplado a um semi-reboque  o  peso  máximo  que  deve  ser considerado  para sua classificaçâo  é o peso do caminhâo-trator em ordem de marcha,  somado ao peso maximo que: semi-reboque transfere ao caminhâo-trator e quando for o caso, somado ao peso maximo da carga do caminhâo-trator.

8.4.5.1.2.   Nos  veículos  nâo  projetados  para  o   transporte de passageiros  os  equipamentos  e/ou  instalaçôes  específicas  (gruas, veículos  para  industrias,  veículos  para  publicidade,  etc.), sâo considerados como carga para fins de classificaçâo.    

8.4.5.2. Referente a categoria O.

8.4.5.2.1.  No  caso  de un semi-reboque : peso máximo  que  deve ser considerado para sua classificaçâo á o peso transmitido ao  solo  pelo aixo ou eixos do semi-reboque, quando este ultimo se encontra acoplado com carga máxima ao caminhâo-trator.    

8.4.5.3.  Quando  for necessário, serâo estabelecidas  as  subdivisôes destas classificaçôes

 

Esta norma es modificada/complem./relac./derogada por:
Norma Relación Detalle
RE-48-1998-GMC Deroga Reglamentos Técnicos de la Industria Automotriz
RE-26-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.9.
RE-27-1994-GMC Modifica Instalación y uso de cinturones de seguridad
RE-28-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.3.
RE-29-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.8.
RE-30-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.7.
RE-31-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.4.
RE-32-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.13.
RE-33-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.12.
RE-34-1994-GMC Modifica Desplazamiento del sistema de control de dirección y metodo sobre barreras
RE-35-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 8.3.
RE-37-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.2.
RE-38-1994-GMC Modifica Anexo I Pto 3.14.
RE-26-1993-GMC Modifica Legislaciones correspondientes a Vidrios de Seguridad
RE-6-1992-GMC Modifica Art 1°.