RE-9-1991
NORMAS TÉCNICAS ARMONIZADAS SOBRE
REQUISITOS DE SEGURIDAD, RUIDOS Y EMISIONES VEHICULARES
VISTO: el Tratado de Asunción, suscrito el 26 de marzo de
1991, y a lo dispuesto en el Anexo III del Acta de la III Reunión de Asunción del Grupo Mercado Común de octubre de 1991, a la Recomendación acordada por el Subgrupo de Trabajo Nº 3.
CONSIDERANDO:
Que es preciso adoptar las medidas necesarias destinadas al
establecimiento progresivo de la integración que implica un espacio sin
fronteras interiores, en el cual se garantice la libre circulación de bienes,
servicios y factores productivos con mayor fluidez,
Que en consecuencia es necesario armonizar los
requisitos básicos que determinan la seguridad de los vehículos,
Que la protección y el mejoramiento de la salud
pública y el medio ambiente con relación a los efectos nocivos producidos por
las emisiones de los vehículos, contaminación por gases y ruidos, constituye
una de las mayores preocupaciones en el conjunto de los países por el
crecimiento continuo de la densidad de circulación automotora que afecta la
calidad de vida,
Que la armonización debe tender a la definición de
exigencias básicas para la circulación de vehículos automotores que tengan en
consideración la salud y seguridad de las personas y el medio ambiente.
EL GRUPO
MERCADO COMÚN
RESUELVE:
Art. 1 - A partir del 1º de enero de 1992, los Estados Partes del
Mercado Común del Sur (MERCOSUR) no podrán limitar ni prohibir la libre
circulación, homologación, certificación, venta, importación, comercialización,
matrícula o uso de los vehículos automotores que cumplan lo indicado en el
documento “NORMAS TÉCNICAS ARMONIZADAS SOBRE REQUISITOS DE SEGURIDAD, RUIDOS Y
EMISIÓN DE VEHÍCULOS”, que se incluye en el Anexo I.
Art. 2 - Quedan exentos de cumplir lo establecido en el
artículo 1º, en lo que se refiere a los límites máximos de emisión de los gases
de escape para vehículos livianos, intercambiados en el ámbito del Mercado
Común del Sur (MERCOSUR), hasta dos mil (2000) unidades por año, por modelo, y
cinco mil (5000) unidades por año por fabricante.
Se mantienen además exigencias relativas a la
homologación y producción del modelo, en especial el control de las emisiones
del cárter y las de gases contaminantes.
Art. 3 - Quedan exentos de cumplir lo establecido en el
artículo 1º, en lo que respecta a los máximos niveles de ruidos admisibles, los
vehículos intercambiados en el ámbito del Mercado Común del Sur (MERCOSUR)
hasta dos mil (2000) unidades por año y por modelo y cinco mil (5000) unidades
por año por fabricante.
Art. 4 - Lo dispuesto en los artículos 2º y 4º será
revisado por los Estados Partes del Mercado Común del Sur (MERCOSUR) para
adecuar las excepciones a los casos especiales de baja producción, lo cual se
implementará a partir del 31 de julio de 1993.
IV GMC, Brasilia, 17/XII/1991.
MERCADO
COMUM DO SUL
MERCOSUL
SGT
- III - NORMAS TECNICAS INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA
NORMAS
TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA, RUIDOS E EMISSOES
VEICULARES
Brasil
/ Argentina / Paraguai / Uruguai
1
- OBJETIVO
Atender
ao disposto no tratado de Assunçao de 26/03/91, celebrado entre Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai, no que se refere a harmonizaçâo de
procedimentos de ensaios e normas técnicas quanto aos aspectos de segurança,
ruído e emissôes de veículos automotores, com vistas ao Mercado Comum que se
pretende estabelecer entre os países signatários.
2
- DIRETRIZES PARA INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA
2-1
- Para o processo de harmonizaçao, estâo sendo adotadas as normas técnicas
mais exigentes ou de tecnología mais avançadas existentes nos países
signatarios, levando-se em conta os aspectos relacionados com
-
Preservaçao do meio ambiente;
-
Segurança pessoal;
-
Segurança veicular;
-
Segurança de tráfego
-
Avanço tecnológico
2.2
- A elaboraçao de normas técnicas com efeitos sobre o meio ambiente será
efetuada considerando-se a otimizaçâo de materiais, energía, tecnologia mais
adequada e minimizando a geraçao de resíduos, particularmente os contaminantes
nocivos, considerando também a reciclagem de materiais.
2.3
- Para garantir a qualidade do produto e segurança do usuário, é conveniente
que cada país signatário do presente documento, implante internamente un
programa de vistoria e fiscalizaçâo de veículos quanto a segurança e emissôes.
2.4
- Cada país deverá tornar oficial, de acordo com sua própria ordem interna e
comunicará aos demais signatarios do presente termo, a inclusâo de qualquer
instituiçao como interviniente na aplicaçao e/ou fiscalizaçao das normas
técnicas referentes a este procedimiento, indicando suas competências
específicas a nível de decisâo.
2.5
-Cada país deverá comunicar, previamente ao "Subgrupo III - Normas
Técnicas e simultaneamente ao Grupo Mercado Comum, qualquer proposta de
modificaçao ou de novos regulamentos, aplicaveis aos veículos de intercâmbio no
âmbito do MERCOSUL, sobre os ítems anteriores para proceder a sua
harmonizaçâo. A proposta entrará em vigor em caso de nâo haver resposta dentro
de 180 días a contar da data do recebimento pelos órgâos acima
indicados.
3
- NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO A SEGURANÇA VEICULAR
TITULO/LEGISLAÇAO
3.1 Cinto de segurança
Resoluçao
CONTRAN 658/85 SETOP 606/75
REQUISITOS
Obrigatoriedade
de instalaçao de cintos de segurança em número correspondente dos passageiros
assentados nos automóveis, camionetas, caminhâo e veículos de transporte de
escolares qulquer que seja sua categoria. Nos veiculos de transporte coletivo
de longa distância que nâo dispuserem de protecâo especifica para os
passageiros da primeira fila de poltronas, torna-se obrigatório a instalaçâo de
cintos de segurança em ambas as fileiras de poltronas (primeira fila), e no
assento da ultima fila em frente ao corredor.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.2 Sinalizaçâo de emergência
Resoluçao
CONTRAN 368/68 e 604/82
REQUISITOS
Dispositivo
de sinalizaçâo refletora de emergência em forma de triângulo equilátero com
lado igual a 45 cm, com tolerância de mais 5 cm, largura mínima das abas 6 cm e área refletora de cor vermelha com largura de 5 cm ocupando todo o comprimento de seus lados. Deve ter alcance mínimo de visibilidad noturna de
150m e refletibilidade diurna de 120 m e material nâo sujeito a deterioraçâo.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.3 Fechaduras dobradicas e portas laterais. RESOLUÇAO CONTRAN 463/73
"Método
de ensaio de fechaduras e dobradiças de portas laterais"
REQUISITOS
Equipada
com trava de segurança quando acionada torna inoperante pelo menos os elementos
externos de acionamento da porta. O conjunto de fechadura e do batente deve ser
capaz de resistir uma força longitudinal de 453 kg na posiçâo intermediária de fechamento e de 1.134 kg na posiçâo de fechamento total. Cada
conjunto de dobradiças deve ser capaz de sustentar a porta e resistir a uma
força longitudinal de 1.134 kg, bem como uma força transversal de 907 kg nos dois sentidos.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.4 Reservatorios de combustivel argalos e conexôes Resolucâo CONTRAN
463/73
"Método
de ensaio de colisâo contra barreira"
REQUISITOS
O
reservatório de combustivel, o gargalo e as conexôes, contendo no mínimo 90% de
sua capacidade, quando submetido ao "Ensaio de colisâo contra
barreira" nâo deverá perder líquido a uma vazâo superior a 28 g/min, a
perda de líquido durante a colisâo nâo deve exceder a 28g.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.5 Vidro de segurança laminado/temperado Resoluçao CONTRAN 710/88 468/78 item
9
"Metodo
de ensaio de vidros de segurança laminados"
e
demais requisitos e regulamentos do procedimiento ECE R 43.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.6 Número de identificacâo dos vehículos WMI - VDS - VIS. Resoluçao CONTRAN
691/88 95/85; ABNT NBR 3-6066
REQUISITOS
Código
com 17 dígitos - sistema internacional
Dígitos
1 a 3 - Identificador internacional do fabricante - WMI
Dígitos
4 a 9 - Seçâo descritiva do veículo - VDS
Dígito
10 - Ano de fabricaçao
Dígito
11 a 17 - Indicaçâo do veículo - VIS
Locais
de gravaçâo:
VIN:
-
1 ponto no chassi ou monobloco
VIS:
-
no assoalho sob um dos bancos dianteiros;
-
na coluna da porta dianteira lateral direita;
-
no compartimento do motor;
-
para-brisas e vidro traseiro;
-
pelo menos dois vidros de cada lado, exceçao quebra ventos.
Para
veículos de duas ou três rodas a gravaçâo deverá ser feita na coluna de suporte
de direçao, ou no chassi em pelo menos 2 pontos.
Para
reboque e semi-reboques a gravaçâo será efetuada no chassi em pelo menos 2
pontos.
Fica
estabelecido que o requisito de gravaçâo alfanumérico de identificaçâo do bloco
do motor será exigido em caráter obrigatório para os veículos que ingressem na
Argentina e Uruguai.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.7 Sistema limpador de para-brisa Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 1
REQUISITOS
Operar
em duas velocidades sendo a menor velocidade maior o igual a 20 ciclos por
minuto e a maior velocidade maior o igual a 45 ciclos por minuto. A área de
varredura das palhetas deverá ser dada de acordo com a tabela constante de
procedimento de "Ensaio do Sistema Limpador de Para-brisas", anexo.
O sistema deverá contemplar dispositivo de aquecimento do motor do limpador de
para-brisa, para acionamento rápido em baixas temperaturas (*)
TITULO/LEGISLAÇAO
3.8Superficies reflectivas
Resoluçâo
CONTRAN 463/73 item 2 477/74
REQUISITOS
O
brilho especular das superfícies dos materiais usados pos braços e lâminas dos
limpadores do para-brisa, molduras internas do para-brisa, aro da buzina, cubo
do volante da direçâo, suportes e molduras do espelho retrovisor interno,
situadas no campo de visâo do condutor nâo deve ultrapassar 40 unidades, medido
de acordo com "Método de Mediçâo do Brilho Especular" anexo.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.8 Ancoragem dos assentos Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 3
REQUISITOS
Deve
suportar uma força de 20 vezes o peso do conjunto-assento em direçao
longitudinal para frente, em igual valor para trás Procedimientos de ensaio
anexo.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.9 Deslocamento do sistema de controle da direçâo Resoluçâo CONTRAN 463/73
item 4
REQUISITOS
Estabelece
limites ao deslocamento para tras, dentro do compartimento de passageiros, como
sendo de 127 mm em relaçâo a um ponto nâo deformado, paralelo ao eixo
longitudinal de veículo, em ensaio de solisâo frontal contra barreira fixa.
"Metodo de Ensaio de Colisâo Contra Barreira Fixa" anexo.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.10 Freio hidráulico de servico. Freio de emergência, freio de
estacionamento. Resoluçâo CONTRAN 463/73 item 5
REQUISITOS
Reduzir
a possibilidade de acidentes devido a falhas no sistema de freio. A
avaliaçâo dos requisitos sera feita conforme. "Metodo de Ensaio do
Sistema de Freio em Estrada" em anexo (*).
TITULO/LEGISLAÇAO
3.11 Sistema de controle de direçâo absorvedor de energía Resoluçâo CONTRAN
463/73 item 7
REQUISITOS
Quando
o sistema de controle de direçâo sofrer um impacto de um bloco representando um
corpo humano, ou uma representaçâo equivalente, a velocidade relativa de 24 km/h, a força de impacto desenvolvida no peito do bloco, transmitida ao sistema de controle de
direçâo, nâo pode exceder 1.134 kg. "Metodo do Ensaio do Sistema de
Contole de Direçâo Absorvedor de Energia" em anexo.
TITULO/LEGISLAÇAO
3.12 Espelho retrovisor (interno/externo) Resoluçâo CONTRAN 636/84 anexo 1
REQUISITOS
O
valor de refletibilidade da superficie aspelnada deve ser no mínimo de 35% a o
coeficiente de reflexâo na posiçâo NOITE deve ser no mínimo de 4%, avaliado
conforme "Metodo de Ensaio da Refletividade dos Espelhos
Retrovisores" em anexo (*).
TITULO/LEGISLAÇAO
3.13 Equipamento obrigatório Resoluçâo CONTRAN 660/85
REQUISITOS
-
Roda sobresalente (aro e pneu);
-
Macaco compatível com o peso do veículo;
-
Chave de roda;
-
Ferramenta apropriada para deslocar calotas das rodas;
-
Extintor de incêndio;
-
Sinalizaçâo de emergência;
Sistema
de Sinalizacao e iluminacao dos veiculos
Resolucao
CONTRAN 680/87 (TABELA ABAIXO): (*)
DISPOSITIVOS
DE ILUMINACAO/ SINALIZACAO
|
QUANTIDADE
|
COR
|
OBSERVACAO
|
Farois
principais com elemento optico selado
|
2
Sist. Simples ou
2
Sist. Duplos
|
Branca
|
1.13
|
Farois
principais com elemento optico lampada
|
2
Sist. Simples ou
2
Sist. Duplos
|
Branca
|
1
|
Farois
de neblina
|
2
|
branca
ou
amarela
-
seletiva
|
1.2
|
Farois
auxiliares cao placa traseira
|
2
|
branca
amarela
amarela
-
seletiva
|
1.2
|
Lanterna
de iluminacao placa traseira
|
1
|
branca
|
-
0 -
|
Lanternas
de freio
|
2
|
Vermelha
|
3
|
Lanterna
de freio elevada
|
1
|
Vermelha
|
4
|
Lanterna
de marchare
|
1
uo 2
|
branca
|
5
|
Lanternas
indicadoras de direcao
|
2
na dianteira
------------------
2
na traseira
|
amarela(ambar)
-------------------
amarela(ambar)
|
5
-------------------
6
|
Lanternas
indicadoras de direcao laterais
|
1
na lateral dereita e 1 na lateral esquerda
|
amarela(ambar)
|
1.2
|
Lanternas
intermitetentes de advertencia
|
2
na dianteira
-------------------------
2
na traseira
-------------------------
1
lateral Dir.
-------------------------
1
lateral Esq.
|
Ama
- Ambar
-------------------------
Ama
- Ambar
-------------------------
Ama
- Ambar
-------------------------
Ama
- Ambra
|
5
-------------------------
6
-------------------------
1.2
-------------------------
1.2
|
DISPOSITIVOS
DE ILUMINACAO/ SINALIZACAO
|
QUANTIDADES
|
COR
|
OBSERVACAO
|
Lanternas
de posicao
|
2
na dianteira
-------------------------
2
na traseira
|
branca
-----------------------
vermelha
|
5
-----------------------
3
|
Lanternas
deliminatoras
|
2
an dianteira
-------------------------
2
na traseira
|
branca
-----------------------
vermelha
|
7.8
-----------------------
7,8,9,12
|
Lanternas
laterais
|
2
laterais na dianteira
-------------------------
2
lat. intermediaria
-------------------------
2
laterais na traseira
|
ama
- ambar
-------------------------
ama
- ambar
-------------------------
ama
- ambar
ou
verm.
|
7.11
-------------------------
7,10,12
-------------------------
7.12
|
Retroreflectores
traseiros
|
2
na traseira
|
varmelha
|
3
|
Retroreflectores
laterais
|
2 Lat. dianteira
-------------------------
2 Lat. intermed.
-------------------------
2 Lat. traseira
|
ama
- ambar
-------------------------
ama
- ambar
-------------------------
ama
-ambar
ou
verm.
|
7.11
-------------------------
7,10,12
-------------------------
7,12
|
Retroreflectores
dianteiros
|
2
na dianteira
|
branca
|
2.5
|
Lanternas
da advertencia de veiculos para transporte de escolares
|
2
na dianteira
-------------------------
2
na traseira
-------------------------
ou
4 na dianteira
-------------------------
ou
4 na traseira
|
vermelha
-------------------------
vermelha
-------------------------
2
na vermelha
2
amarela
-----------------------------
2
na vermelha
2
na amarela
|
-
0 -
-------------------------
-
0 -
-------------------------
-
0 -
-----------------------------
-
0 -
|
Lanternas
de neblina vermelha
|
1
ou 2
|
vermelha
|
2.5
|
Observaçôes
1
- Aplicaçâo proibida em reboque e semi-reboque.
2
- Aplicaçâo facultativa em veículos automotores
3
- Em reboque com largura total menor que 760 mm, pode ser aplicada apenas uma unidade localizada próximo ou sobre a linha de: centro
vertical do veículo
4
- Aplicaçâo facultativa e exclusiva para automôveis e veículos de uso misto
deles derivados
5
- Aplicaçâo facultativa em reboques e semi-reboques
6
- Aplicaçâo facultativa em caminhôes-tratores que disenhan de lanternas
dianteiras de duas faces.
7
- Aplicaçâo facultativa em veículos com largura total menor que 2.100mm
8
- Em caminhôes-tratores as lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras
podem ser localizadas sobre a cabine, para indicar sua largura, ao invés de
indicaçâo de largura total do veículo
9
- Aplicaçâo facultativa em caminhôes, reboques e semi-reboques de carroceria
aberta.
10
- Aplicaçâo facultativa em veículos com comprimento total menor que 9.000 mm
11
- Aplicaçâo facultativa em reboques com comprimento total menor que 1.800 mm incluindo a lança do engate.
12
- Aplicaçâo facultativa em caminhôes-tratores.
13
- Nâo se aplica aos veículos do intercambio do MERCOSUL
(*)
Dentro de 180 días a delegaçâo brasileira apresentará um estudo para
complementaçâo dos procedimentos acordados neste documento com respeito a:
-
limpador de para-brisa
-
sistema de freio
-
espelho retrovisor
-
sistema de iluminaçâo e sinalizaçâo.
4
- NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE RUIDO DE VEICULOS
4.1
- Limites máximos de ruido emitido por veículos em aceleraçâo
CATEGORIA
|
NIVEL
DE RUIDO db (a)
|
Veículo
de passageiros com até 9 lugares, inclusive motorista
|
82
|
Veículo
de passageiros com mais de 9 lugares, inclusive motorista, e com peso bruto
total de até 3.5 t
|
84
|
Veículo
de passageiros com mais de 9 lugares, inclusive motorista, e peso bruto total
ancima de 3.5 t.
|
89
|
Veículo
de passageiros com mais de 9 lugares, inclusive motorista, com potencia igual
ou superior 147 Kw
|
91
|
Veículo
de carga com peso bruto total até 3.5 t.
|
84
|
Veículo
de carga com peso bruto total acima de 3.5 t.
|
89
|
Veículo
de carga com peso bruto total acima de 12 t. e potencia igual ou superior a
147 Kw
|
91
|
veículos
de duas a
|
até
125 cm3
|
80
|
81
|
|
|
tres
rodas
|
de
125 a 5oo cm3
|
83
|
|
83
|
|
|
acima
de 500 cm3
|
84
|
|
84
|
|
Em
mediçôes isoladas para o controle de produçao aplica-se uma tolerância de +2 dB
(A).
As
mediçôes do nivel de ruído do veículo em aceleraçâo devem estar de acordo com o
método harmonizado "Mediçâo do Ruido Emitido por Veículos Automotores em
Aceleraçâo", baseado na ISO 362/64 (Resoluçâo CONTRAN 448/71 ou norma
IRAM/CETIA 9C).
4.2
- Nível de ruido emitdo por veículo na condiçâo parado.
O
fabricante deverá declarar, para cada modelo, o valor típico de ruido emitido
pelo veículo na condiçâo parado. As mediçôes devem ser efetuadas sobre os
mesmos veículos utilizados para a determinaçâo da conformidade com o item 4.1.
Estas
mediçôes devem estar de acordo com o método harmonizado "Mediçâo o Ruido
Emitido por Veículos Automotores na Condiçâo Parado" baseado nas normas
ISO 5130/82 e NBR 9714/87.
4.3
- Os valores típicos, declarados pelo fabricante e obtidos de acordo com o
ítem 4.2, serâo tomados como limite legal para o nível de ruído do modelo de veículo
considerado, quando este estiver em uso.
Será
permitida uma toleräncia de +3 dB (A) sobre os valores declarados de acordo
com o item 4.2, para cobrir as eventuais imprecisôes da mediçâo, a dispersâo
de producâo e a Desgredaçâo admissivel no sistema de escape, ao longo de sua
vida útil.
4.4
- A partir da próxima atualizaçâo dos limites máximos de ruido emitido por
veículos em aceleraçâo, serâo substituídas as normas IRAM CETIA 9 C e
CONTRAN 448/71 pela norma harmonizada com base na NBR 8433/84 (ISO 362/81)
para ensaio de veículos em aceleraçâo e NBR 9714/87 (ISO 5130/82) para
ensaio de ruido na condiçâo parado, nas proximidades do escapamento.
4.5
- Até 31/07/93 e apenas no âmbito do MERCOSUL, o fabricante poderá solicitar dispensa
do atendimento aos "Limites Máximos de Ruído Emitido por
Veículos em Aceleraçâo" - ítem 4.1. quando a comercializaçâo nâo
ultrapassar 2.000 unidades/ano por modelo e critérios estabelecidos no
capítulo 5, para a dispensa ao atendimento dos limites de
emissâo.
4.6
- O nível sonoro máximo admissivel emitido por dispositivos de sinalizaçâo
acústica e de 104 dB (A). Os níveis mínimos e procedimentos de ensaio
devem estar de acordo com a norma harmonizada "Determinaçâo do Nível
Sonoro de Buzinas Instaladas em Veículos Automotores", baseada na NBR 5483 (CONTRAN 448/71).
5
- NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO A EMISSOES VICULARES
5.1
- Os limites de emissâo veicular, bom como os métodos de ensaio e demais
exigências a serem seguidas pelo procedimento harmonizado sâo os constantes
das Resoluçôes CUNAMA Nrs. 18/86, 04/88, 08/89 e 10/89 a Resoluçôes CONMETRO
Nr. 01/87, conforme tabela abaixo
VEICULOS
LEVES (Classes M1 e N1, de massas ate 2800kg)
Resolucoes
|
ano
|
co
|
hc
|
nox
|
aldeídos
|
co
marcha
lenta
|
FUXACA
|
Evaporativa
|
Gases
do
carter
|
conama
Nrs
|
|
g/Km
|
g/Km
|
g/Km
|
g/Km
|
%
|
|
g/ensaio
|
|
18/06
03/89
04/89
conmetro
Nro.
01/87
|
1992
|
12
|
1.2
|
1.4
|
0.15
|
2.5
|
2.5
|
6.0
|
nula
|
|
1997
|
24
|
2.1
|
2.0
|
0.15
|
3.0
|
2.5
|
6.0
|
nula
|
|
|
2.0
|
0.3
|
0.6
|
0.03
|
0.5
|
2.5
|
6.0
|
nula
|
*
Permitidos apenas para veículos leves nao derivados de automoveis
VEICULOS
PESADOS (Classes M1 e N1 acima de 2800 kg, M2, N2, M3 e N3)
Resolucoes
|
ano
|
co
|
hc
|
nox
|
aldeídos
|
co
marcha
lenta
|
FUXACA
|
Evaporativa
|
Gases
do
carter
|
conama
Nrs
|
|
g/Km
|
g/Km
|
g/Km
|
|
|
|
|
|
18/86
|
1992
|
-0-
|
-0-
|
-0-
|
|
|
2.5
|
|
nula
|
04/88
|
1993
|
11.2
|
2.8
|
18.0
|
|
|
2.5
|
|
nula
|
10/89
Rresolucao
conmetro
Nr.
01/87
|
1995
|
11.2
|
2.8
|
14.4
|
|
|
2.5
|
|
nula
|
5.2
- Para veículos com motor diesel será obrigatoria a determinaçâo do valor
típico de emissâo de fumaça em acleraçâo livre, segundo o procedimento
harmonizado "Determinaçao da Emissâo de Contaminante Visiveis pelo
Escapamento de Motores Diesel em Acleraçâo Livre". O equipamento saré o opacimetro de acordo com o projeto de norma APNT 5:17 02-002 -
"Emprego do Opacímetro para Mediçâo do Teor de Fuligem do Motor
Diesel". (Método de absorçâo de luz) - Procedimento, ou o medidor Bosch
EFAW 65 B.
O
limite máximo permitido sera inferior a 77 HSU (3,42 m-1) pelo método de
absorçao de luz ou 6 (seis) BACHARACH, pelo método de amostragem por
elemento filtrante.
5.3
- O combustivel utilizado nos ensaios de homologaçâo e de certificaçâo
de conformidade da produçâo, será do país importador.
No
prazo máximo de 180 dias, as delegaçôes da Argentina, Brasil, Uruguai e
Paraguai deverâo apresentar um estudo técnico, visando a possibilidade de
determinar um combustível padrâo único para ensaios, representativo do
combustivel comercial de cada país, exceto no caso particular da gasolina
brasileira que deve conter 22% de etanol anidro.
Durante
este prazo aceita-se, provisóriamente, a utilizaçâo do óleo diesel padrâo do
país exportador.
O
praxo de implantaçao das novas especificaçôes do combustível padrâo será
definido pelas autoridade de cada país
5.4
- A dispensa de atendimento aos limites máximos de emissâo de gases de
escapamento para veísulos leves, até 2.000 unidades/ano por modelo e 5.000
unidades/ano por fabricante, conforme Resolucçâo nr.18/86 do CONAMA e
aplicável apenas para os países integrantes do MERCOSUL. Esta dispensa nâo
se aplica ao cumprimento das demais exigências relativas a homologaçâo e
licenciamiento do modelo e á conformidade de sua produçâo, em especial, o
atendimento ao controle das emissôes do cárter e evaporativas
5.5
- Os modelos dispensados de atendimento aos límites máximos de emissâo de
gases de escapamento devem ser ensaiados, para fins estatísticos,
conforme as normas técnicas definidas pelo PROCONVE/PROVEM. Os
resultados dos ensaios devem ser obtidos em veículos de 1o. lote e
apresentados ao IBAMA, SVOA/INTI, LATU/UNIT e INTN/SENASA dentro de 90 días
após e importaçâo dos veículos.
5.6
- As delegaçôes do Brasil e Argentina proporâo uma revisâo dos termos dos
parágrafos 5.4 e 5.5, para entrar em vigor em 31/07/93. Esta revisâo terá o
objetivo de adequar a referida dispensa apenas a casos especiais de baixa
produçâo, tais como veículos militares, de competiçäo, etc e devendo-se
aplicar apenas aos países integrantes do MERCOSUL.
5.7
- Todos os veículos deverâo ter registrados, no manual de proprietário
ou em adesivos afixados sob a tampa do compartimento do motor, os valores
remomendados pelo fabricante para o teor de monóxido de carbono em marcha
lenta (expreso en % em volume) e para outros parâmetros necessários à sua
regulagem.
5.8
- Os veículos leves com motor do ciclo Diesel deverâo atender aos mesmos
limites de emissâo especificados para os veículos leves com motor do ciclo
Otto. Adicionalmente, o limite máximo de fumaça deve ser o mesmo prescrito
para motores diesel pesados em regime constante, incluindo-se o ensaio em
aceleraçâo livre para a determinaçâo de valores tipicos. O Brasil propôe que
o futuro límite máximo da emissâo de material particulado para os veículos
leves com motor do ciclo diesel seja de 0,04 g/km, de acordo com os
procedimentos US - FTP - 75, do Code of Federal Regulations dos Estados
Unidos da América.
6
- NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS PARA A MEDIÇAO DE CONSUMO DE
COMBUSTIVEL EM VEICULOS LEVES
6.1
- Para mediçâo do consumo de combustivel serâo adotadas as Normas Brasileiras
NBR 7024 e NBR 6601
6.2
- Esta mediçâo será realizada no mesmo veículo utilizado para avaliaçâo
das emissôes veiculares, nâo sendo permitido qualquer ajuste especifico
6.3
- Os resultados obtidos estarâo disponíveis a qualquer tempo aos países
signatários
6.4
- Até que a Argentina disponha de laboratório para avaliaçâo de emissôes,
será acrescentado um procedimiento para ensaio de consumo de combustíveis a
velocidade constante de 80 km/h em dinamômetro de chassi.
7
- PROCEDIMIENTOS PARA CERTIFICAÇAO
Qualquer
certificaçâo relacionada ao MERCOSUL, deve ser feita de acordo com os
procedimentos previamente reconhecidos e estar sejeita a auditoria do país
importador, atraves do IBAMA/INMETRO/DENATRAN para o Brasil, SVOA/INTI para a
Argentina, INTN/SENASA para o Paraguai e LATU/UNIT para o Uruguai.
7.1
Procedimentos para Certificaçâo quanto aos requisitos de emissôes
veiculares:
a)
Homologaçâo prévia do protótipo mediante a carterizaçâo das especificaçôes
de projeto, resultados de ensaios.
b)
Especificaçôes de equipamentos de laboratórios, gases-padrâo e gases de
trabalho.
c)
Procedimentos de ensaio, calibraçâo de instrumentos e elaboraçâo dos
seus relatórios
d)
Certificaçâo de conformidade da produçâo através de ensaio de veículos
escolhidos ao acaso em lotes produzidos
e)
Procedimentos de acúmulo de quilometragem e determinaçâo do fator de
deterioraçâo de emissôes.
f)
Procedimentos autorizados para elaboraçâo dos relatorios semestrais de
controle de qualidade elaborados pelo fabricante
g)
Correlaçâo de resultados entre laboratorios.
h)
Procedimentos para recolhimento e reparo de veículos,
comercializados: através de verificacôes posteriores a venda de veículos, a
caracterizaçâo de desconformidade de um lote poderá motivar o recolhimento e
reparo de todos os veículos daquele lote pelo fabricante ou, pelo su
representante legal no país.
7.2
- Procedimientos para certificaçâo quanto os requisitos de segurança
veícular e ruído
a)
Para atendimento aos requisitos de segurança veicular, constante no
ítem 2, e ruido, constante no item 4, será aceito a auto-certificaçâo, cuyos
resultados deverâo estar disponíveis para eventual auditoria por parte de
qualquer país signatario
b)
Este procedimiento de auto certificaçâo poderá ser alterado após a
solicitaçâo formal de uma das partes considerando a necessidade de
eventual neutralidade de apresentaçâo de resultados.
c)
Procedimentos para recolhimento e reparo de veículos já
comercializados: através de verificaçôes posteriores a venda de veículos, a
caracterizaçao de desconformidade de um lote poderá motivar o recolhimento e
reparo de todos os veículos daquele lote pelo fabricante ou pelo seu
responsável legal no país.
7.3
- Todos os países devem autorizar, permitir e facilitar o que for necessário
para que todos os trabalhos de avaliaçâo sejam realizados, colaborando e
fornecendo as informaçôes eventualmente solicitadas, facilitando o acesso aos
documentos que se fizerem necessários, etc.
7.4
- Para os veículos de novos modelos comercializados em 1992 será dado o
prazo de 6 (seis) meses após seu internamento no país, para apresentaçâo de
resultados de ensaios, pelos fabricantes.
7.5
- Os organismos competentes de cada país poderâo resolver os casos nâo
previstos que se referem aos requisitos de segurança veicular, aceitando
resultados de ensaios realizados em outros países, especialmente,
quando se trata de ensaios destrutivos de alto custo ou que apresentem
dificuldades tecnológicas. Em tais casos, os ensaios devem ser realizados
conforme procedimentos técnicos que produzam resultados equivalentes às
prescricôes da Resoluçâo CONTRAN 463/73 harmonizada no âmbito do MERCOSUL.
8
- CLASSIFICAÇAO DOS VEICULOS
Os
veículos fabricados e comercializados pelo Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai para atenderem aos procedimentos e Normas Técnicas Harmonizadas,
adotarâo a seguinte classificaçâo
8.1
- Quanto à traçâo:
a)
Automotor;
|
b)
Elétrico;
|
c)
De propulsâo humana;
|
d)
De traçâo animal;
|
e)
Reboque e semi-reboque.
|
8.2
- Quanto a espécie:
a)
De passageiros:
1
- Bicicleta;
|
2
- Ciclomotor;
|
3
- Motoneta;
|
4
- Motocicleta;
|
5
- Triciclo;
|
6
- Automóvel;
|
7
- Micro-ônibus;
|
8
- Onibus;
|
9
- Bonde;
|
10
- Reboque e semi-reboque;
|
11
- Charrete.
|
b)
De carga:
1
- Motoneta;
|
2
- Motocicleta;
|
3
- Triciclo;
|
4
- Camioneta;
|
5
- Caminhâo;
|
6
- Reboque e semi-reboque;
|
7
- Carroça;
|
8
- Carro de mâo.
|
c)
Misto
d)
De corrida
e)
De traçâo:
1
- Caminhâo-trator;
|
2
- Trator de rodas;
|
3
- Trator de esteiras;
|
4
- Trator misto.
|
f)
Especiai
8.3
- Quanto a categoria:
a)
Oficial;
b)
Missâo diplomática, Repartiçôes Consulares de Carreira e de
Representaçôes de Organismos Internacionais acreditados junto ao Governo
Brasileiro;
c)
Particular;
d)
De aluguel.
8.4
- Quanto as características técnicas:
8.4.1.
Categoría L: Veículo automotor com menos de quatro rodas.
8.4.1.1.
Categoria L1: Veículos com duas rodas, com motor de cilindrada menor que
50cm3, inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h.
8.4.1.2.
Categoría L2: Veículos com três rodas com motor de cilindrada menor que 50 cm3,
inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h.
8.4.1.3.
Categoría L3: Veículos com duas rodas com motor de cilindrada maior que 50 cm3
ou velocidade superior a 40 km/h.
8.4.1.4.
Categoría L4: Veículos com três rodas colocadas em posiçâo assimétrica em
relaçâo ao eixo longitudinal médio, com motor de cilindrada maior que
50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h (motocicleta com carro lateral).
8.4.1.5.
Categoría L5: Veículos com três rodas colocadas em posiçâo simétrica em
relaçâo ao eixo longitudinal médio com peso bruto total näo superior a 1 ton.
e com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.
8.4.2.
Categoría M: Veículo automotor com pelo menos quatro rodas ou com três rodas
e peso bruto total superior a 1 ton utilizado para transporte de
passageiros.
8.4.2.1.
Categoría M1: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares
incluindo o motorista.
8.4.2.2.
Categoría M1 (a): Veículos com três ou cinco portas e janelas laterais atrás do
motorista com peso bruto total nâo superior a 3,5 t, projetados e
construídos originalmente para o transporte de passageiros, mas que também
possam ser parcial ou totalmente adpatados para o transporte de carga por
escamoteamento ou remoçâo dos assentos situados atrás do assento do motorista.
8.4.2.3.
Categoria M1 (b): Veículos projetados e construidos originalmenta
para o transporte de carga, mas adaptado com bancos fixos ou removiveis
atras do assento do motorista, para o transporte de mais de três passageiros
e veículos projetados e equipados como habitaçôes móveis, em ambos os
casos, com peso bruto total nâo superior a 3,5 t.
8.4.2.4.
Categoría M2: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares
incluindo o motorista e com peso bruto total nâo superior a 5 t.
8.4.2.5.
Categoría M3: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares
incluindo o motorista, e com um peso bruto total superior a 5 t.
8.4.3.
Categoria N: Veículo automotor com pelo menos 4 rodas, eu com três rodas e
peso bruto total superior a 1 t, utilizado para transporte de carga.
8.4.3.1.
Categoría N1: Veículos para transporte de carga com peso bruto total nâo
superior a 3,5 t
8.4.3.2.
Categoría N2: Veículos para transporte de carga com peso bruto total entre
3.5 t a 12 t.
8.4.3.3.
Categoría N3: Veículos para transporte de carga com peso bruto total
superior a 12 t
8.4.4.
Categoría O: Veículos rebocados (incluindo semi-reboques).
8.4.4.1.
Categoría O1: Veículos rebocados com un eixo, que nâo seja semi-rebocados com
peso bruto total nâo superior a 0.75 t.
8.4.4.2.
Categoría O2: Veículos rebocados com peso bruto total nâo superior a 3.5 t,
excepto os rebocados de categoría O1.
8.4.4.3.
Categoría O3: Veículos rebocados com peso bruto total entre 3.5 t a 10 t.
8.4.4.4.
Categoría O4: Veículos rebocados com peso bruto total superior a 10 t.
8.4.5.
OBSERVAÇOES
8.4.5.1.
Referentes as categorias M e N.
8.4.5.1.1.
No caso de caminhâo trator projetado para ser acoplado a um semi-reboque o
peso máximo que deve ser considerado para sua classificaçâo é o peso do
caminhâo-trator em ordem de marcha, somado ao peso maximo que: semi-reboque
transfere ao caminhâo-trator e quando for o caso, somado ao peso maximo da
carga do caminhâo-trator.
8.4.5.1.2.
Nos veículos nâo projetados para o transporte de passageiros os
equipamentos e/ou instalaçôes específicas (gruas, veículos para
industrias, veículos para publicidade, etc.), sâo considerados como carga
para fins de classificaçâo.
8.4.5.2.
Referente a categoria O.
8.4.5.2.1.
No caso de un semi-reboque : peso máximo que deve ser considerado para sua
classificaçâo á o peso transmitido ao solo pelo aixo ou eixos do
semi-reboque, quando este ultimo se encontra acoplado com carga máxima ao
caminhâo-trator.
8.4.5.3.
Quando for necessário, serâo estabelecidas as subdivisôes destas
classificaçôes