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Documento y Nro
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Fecha
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Publicado en: |
Boletín/Of |
Resolución n° 90 |
15/12/1994 |
Fecha:
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Dependencia: |
RE-90-1994-GMC |
Tema:
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MERCOSUR |
Asunto:
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COORDENAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES DE
SERVIÇO FIXO POR SATÉLITE |
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TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da
Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomendação Nº 58/94 do
SGT-3 "Normas Técnicas". |
CONSIDERANDO: Que o apêndice 28 do Regulamento de
Radiocomunicações (RR) dispõe sobre o funcionamento para o
estabelecimento dos contornos de coordenação em volta de uma estação
terrestres, |
Que
os diversos informes e recomendações do ex-CCIR que tratam da avaliação da
interferência entre estações terrenas do serviço fixo por satélite e
terrestre são apenas orientações para as Administrações, |
Que
é necessário estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar
a redução dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunicações (RR). |
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: |
Art. 1. Para a determinação da zona de coordenação de
uma estação terrestre de serviço fixo por satélite que opere em faixas de
frequência compreendidas entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre serviços de
radiocomunicação espaciais e terrestres, será utilizado o método estabelecido
no apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR), complementado pelas
Recomendações UIT-R IS. 847, 848, 849, e 850, seus modificativos e concordantes. |
Art. 2 |
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a)
A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30
(trinta) dias úteis para comunicar a Administração solicitante as observações
sobre a documentação recebida e enviar a relação de suas estações de serviço
fixas terrestres compreendidas na zona de coordenação. |
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b)
A Administração solicitante determinará a interferência potencial entre
estação terrestre e as estações terrestres referidas no literal anterior,
utilizando-se os métodos indicados na Recomendação UIT-R SF 1006, seus
modificativos e concordantes, e comunicará os resultados obtidos. |
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c)
A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30
(trinta) úteis para formular sua posição tecnicamente fundamentada. |
No
caso de não existir oposição ou de haver transcorrido o prazo supra citado
dar-se-á por aceita a coordenação. |
Art. 3. Em todos os casos os prazos serão contados segundo
o meio de comunicação empregado desde a data em que for acusado o recebimento
da solicitação. |
Art. 4. Será elaborado um manual contendo o procedimento
pormenorizado para a coordenação, que deverá incluir "software",
critérios de níveis de interferência, etc. Tal manual será elaborado por um
grupo de peritos dos Estados Partes. |
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