RE-88-1994
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
CARACTERÍSTICAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
TENDO EM VISTA: o Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da
Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo
Mercado Comum e a Recomendação Nº 56/94 do SGT Nº 3 "Normas
Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que os veículos devem cumprir uma série de
requisitos técnicos em virtude das regulamentações nacionais respectivas, entre
elas a PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS .
Que estes requisitos diferem de um
Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio
comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados
através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja
como complemento ou em substituição de sua legislação atual, sendo necessário
unificar os procedimentos anteriores adotados em relação à PLACA DE
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.
Que é preciso então adotar as medidas
necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica
um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre
circulação de bens com maior fluidez.
Que para tal fim, os Estados Partes tenham
acordado adequar suas legislações, a modo de possibilitar o livre intercâmbio
de veículos, suas partes e suas peças.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Os
Estados Partes não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação,
certificação, venda, importação, comercialização, matrícula e uso dos veículos
que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento relativo à PLACA DE
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS que consta no anexo à presente Resolução, por motivos
relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.
Art. 2º - Os
Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Justicia
Dirección Nacional de
Registros Nacionales de la Propiedad
del Automotor y Créditos
Prendarios
Secretaria de Transporte
Secretaria de Industria
Brasil:
Ministério da Justiça
Secretaria de Trânsito.
Departamento Nacional de Trânsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras
Públicas y Comunicaciones,
Municipalidades
Uruguai:
Ministerio de Transporte
y Obras Públicas
Ministerio de
Indústria, Energia y Mineria
Municipalidades.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em
vigência em 1º de janeiro de 1995.
ANEXO
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
DE VEÍCULOS
Art. 1º Fica
instituido o uso origatório de PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS,
fixados na dianteira e traseira dos veículos.
Paragráfo Único:
Excetuam-se deste artigo as máquinas agricolas o de terraplenagem tratores e
máquinas industriais), veículos utilizados exclusivamente em competições
esportivas e veículos destinados a operações esportivas e veículos destinados a
operações militares de caracteristicas especiais.
Art. 2º Os veículos devem possuir na sua parte dianteira e traseira
local apropiado para fixaçã de placa de identicação de veículos, cujas
dimensões mínimas são apresentadas abaixo, permitindo uma tolerancia de 10 %.
Cumprimento 400 mm
Altura 130 mm
Parágrafo Único: Os furos de fixação das placas nos locais apropiados
da dianteira o traseira dos veículos devem permitir a montagem de placas cujas
distancias entre os centros dos furos de fixação estejam compreeendidas entre 160 mm e 195 mm.
Art. 3º As placas de
identificação dos veículos deverão ser confecionadas utilizando materiais
metalicos com tratamento antioxidante, sendo que a quantidade de caracteres
alfamumericos, a cor o demais caracteríticas, serão fixados conforme as
conveniencias dos Países Membro.