Detalle de la norma RE-88-1994-GMC
Resolución Nro. 88 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 1994
Asunto Placas Identificación de vehículos
Detalle de la norma
RE-88-1994

RE-88-1994

 

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE CARACTERÍSTICAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

 

 

TENDO EM VISTA: o Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 56/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas".

 

 

CONSIDERANDO:

 

Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das regulamentações nacionais respectivas, entre elas a PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS .

 

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual, sendo necessário unificar os procedimentos anteriores adotados em relação à PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.

              

Que é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez.

 

Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legislações, a modo de possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

 

 


 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Os Estados Partes não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, comercialização, matrícula e uso dos veículos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento relativo à PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS que consta no anexo à presente Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.

 

Art. 2º - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

 

          Argentina:

                   Ministerio de Justicia

                   Dirección Nacional de Registros Nacionales de la Propiedad

                   del Automotor y Créditos Prendarios

                   Secretaria de Transporte

                   Secretaria de Industria

 

          Brasil:

                   Ministério da Justiça

                   Secretaria de Trânsito. Departamento Nacional de Trânsito.

 

          Paraguai:

                   Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones,

                   Municipalidades

 

          Uruguai:

                   Ministerio de Transporte y Obras Públicas

                   Ministerio de Indústria,  Energia y Mineria

                   Municipalidades.

 

Art. 3º -   A presente Resolução entrará em vigência em 1º de janeiro de   1995.

 


ANEXO

 

PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

 

 

Art. 1º Fica instituido o uso origatório de PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, fixados na dianteira e traseira dos veículos.

 

Paragráfo Único: Excetuam-se deste artigo as máquinas agricolas o de terraplenagem tratores e máquinas industriais), veículos utilizados exclusivamente em competições esportivas e veículos destinados a operações esportivas e veículos destinados a operações militares de caracteristicas especiais.

 

Art. 2º Os veículos devem possuir na sua parte dianteira e traseira local apropiado para fixaçã de placa de identicação de veículos, cujas dimensões mínimas são apresentadas abaixo, permitindo uma tolerancia de 10 %.

 

Cumprimento  400 mm

Altura                    130 mm

 

Parágrafo Único: Os furos de fixação das placas nos locais apropiados da dianteira o traseira dos veículos devem permitir a montagem de placas cujas distancias entre os centros dos furos de fixação estejam compreeendidas entre 160 mm e 195 mm.

 

Art. 3º As placas de identificação dos veículos deverão ser confecionadas utilizando materiais metalicos com tratamento antioxidante, sendo que a quantidade de caracteres alfamumericos, a cor o demais caracteríticas, serão fixados conforme as conveniencias dos Países Membro.