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Documento y Nro
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Fecha
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Publicado en: |
Boletín/Of |
Resolución n° 84 |
03/08/1994
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Fecha: |
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Dependencia:
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RE-84-1994-GMC |
Tema:
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MERCOSUR
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Asunto:
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REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE LIMITES
MÁXIMOS DE EMISSAO DE GASES CONTAMINANTES |
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TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art 10 da
Deciçã Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado
Comum e a Recomendação Nº 52/94 do SGT Nº3 “Normas Técnicas” |
CONSIDERANDO: |
Que
os veículos automotores devem cumprir uma serie de requisitos técnicos em
virtude das legislações nacionais, entre eles, os correspondentes aos limites
máximos de emissão de gases poluentes; |
Que
estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro , o que pode criar
obstáculos técnicos ao intercambio comercial e á livre comercialização de
veículos, que poderíam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos
técnicos por todos os Estados Parte, seja complemento ou em substitução de
sua legislação atual; |
Que
se faz necessario harmonizar os métodos de ansaio adotados com relação o
limites máximos de emossão de gases poluentes. |
Que,
para tanto, é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas oa
estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço semm
fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens
com maior fluidez e, |
Que,
para tal fim, os Estados Parte acordaram em adecuar suas legislações, de modo
a possibilitar o livre intercambio de veículos, suas partes a suas peças. |
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: |
Art.
1 - Os Estados Parte não poderão limitar, ou proibir a livre circulação,
homologação, certificação, venda, importação, liceciamento ou uso de veículos
novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento “REGULAMENTO
TÉCNICO HARMONIZADO AOS REQUISITOS DE SEGURANCA RUIDO E EMISSAO VEICULAR”,
atualizado pela Resolução CONAMA 08/93 da Secretaria de indústria e Decreto
no Anexo II desta Resolução , por motivos
relacionados com os aspectos técnicos harmonzados neste documento. |
Art.
2 - Os Estados Parte colocarão em
vigencia as desposições regulamentarias e administrativas necessarias para
dar cumprimento á presente resolução, através dos seguintes órgaos: |
Argentina: |
Secretaria
de Recursos Naturales y Ambiente Humano |
Comision
Nacional del Transito y Seguridad Vial |
|
Brasil |
Ministério
do Meio Ambiente e da Amazónia Legal |
IBAMA |
|
Paraguai |
Ministério
de Obras Publicas y Comunicaciones |
|
Uruguai |
Ministério
de Transporte y Obras Publicas |
Ministério
de Industria , Energía y Mineria |
Parágrafo
Unico - Nos Documentos constantes do Anexo I desta Resolução , onde constar
os órgaos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos
órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está
sendo aplicada esta Resolução |
Art
3 - Para a aplicação dos,limites de emissão dos
gases de escapamento estabelecidos para os veículos automotores novos,
intercambiados no ámbito do Mercosul de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de dezembro de
1995, serão considerados os percentuais de produção definidos pela Resolução
CONAMA 08/93 do Brasil e pela Resolução conjunta 96/94 da Sescretaria de
Transporte e 58/94 da Secretaria de Industria da Argentina. |
Parágrafo
1 - até 31 de dezembro de 1995, os Estados Parte devem estabelecer os percentuais
de que trata o caput deste artigo , para que esta Resolução possa entrar em
vigoar em 1 de janeiro de 1996 |
Parágrafo
2 - Em não sendo cumprido o parágrafo 1 deste artigo, a partir de 1 de
janeiro de 1996 passam a vigoar os percentuais de produção definidos na
Legislação especifica do pais importador, que dará tratamento do veículo
nacional áqueles provenientes do Intercambio do Mercosul |
Art.
4 - Esta Resolução entrará em vigor em
1 de janeiro de 1995 |
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ANEXO |
|
LIMITES MAXIMOS DE EMISION DE GASES
CONTAMINANTES |
|
1
- Data de vigencia e limites de emissao para veículo automotor pesado
equipado com motor DIESEL |
DATA |
CO(g/kWh) |
HC(g/kWh) |
NO(g/kWh) |
01.01.1995 |
11,2 |
2,45 |
14,4 |
01.01.1996* |
4,9 |
1,23 |
9,0 |
01.01.2000** |
4,0 |
1,1 |
7,0 |
|
*
para õnibus urbano se antecipa para 01.01.1995 |
**para
õnibus urbano se antecipa para 01.01.1998 |
1.1
- Limite de Emissao de Material Particulado (MP) para veículo pesado equipado
com motor DIESEL |
DATA
|
MP(g/kWh) |
ohs |
01.01.1996 |
0,7 |
-para
motores até 85 kWh |
|
0,4 |
-para
motores acima de 85 kWh |
01.01.2000 |
0,15 |
-a
confirmar (proposta) |
|
1.2
- Os procedimentos de ensaio e medição são de acordo com os da diretiva do
Conselho de Comunidade Europeia nº 91/542 CEE de 01.10.1991 |
2
- Limite emissão de Material Particulado (MP) para veículo leve equipado com
motor DIESEL |
DATA
|
MP(g/kWh) |
ohs |
01.01.1996 |
0,373 |
toda
nova configuração |
01.01.1997 |
0,124 |
somente
modelo novo |
01.01.1999 |
0,124 |
todas
as configurações |
|
Devido
a proibição da comercialização e utilização de veículo leve equipado com
motor do ciclo Diesel no Brasil, estes limites não se aplicam ao mercado
interno Brasileiro. |
2.1
O procedimento de ensaio e equipamentos de análise são definidos no “Code of
Federal Regulations” dos EUA, título 40, parte 86 |
|
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA
AMAZONIA LEGAL |
|
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS |
|
COORDENADORIA DO CANAMA |
|
RESOLUCAO Nº 8, DE 31 DE AGOSTO DE
1993 |
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuções previstas na
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de
Julho de 1989, e nº 8.028 de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto
nº 99.274, de 06 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisoria nº 350,
de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela
Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986, |
Considerando
que a emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogenio,
fumaca e material particulado, por veículos, contribuem para a contínua
degradação da qualidade do ar; |
Considerando
que já existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria
do controle de amissão para veículos pesados; |
Considerando
a necessidade de prazo para que a adequação tecnológica de motores novos ás
exigéncias de controles seja economicamente viável; |
Considerando
que as características do cumbustível tem influencia no nível de emissão a na
durabilidade dos motores Diesel; |
Considerando
a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do óleo Diesel; |
Considerando
a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso
disseminado de veículos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do
PROCONVE; |
Considerando
a liberação das importações de motores e veículos automotores e a tendencia
brasileira para a harmonização tecnologica internacional; |
Considerando
a necessidade de comprabilização dos cronogramas de implantação dos limites
de emissão dos gases de escapamento com os ruídos dos veículos pesados do
ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução/CONAMA/nº 01, de 11/02/1993; |
Considerando
as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078,
de 11/09/1990, resolve; |
Art.
1º Em complemento aa Resolução/CONAMA/nº 18/86,estabelecer
os LIMITES MAXIMOS DE EMISSAO de poluentes para os motores destinados a
veículos pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1. |
S
1º Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser
utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, bem como os movidos por combustíveis
alternativos ao Diesel, a gasolina e ao alcool poderão ser dispensados
parcial ou totalmente das exigencias desta Resolução, a critério exclusivo do
IBAMA, de maneira a incentivar o desemvolvimento de opções de baixo potencial
poluidor. |
S
2º Não são abrangidos por esta Resoluções os motores marítimos e industriais,
bem como aqueles destinados a máquina de terraplanagem e agrícolas definidas
conforme as normas NBR 6142 e TB-66 respectivamente. |
|
TABELA
1- LIMITES MÁXIMOS DE EMISSAO PARA MOTORES DE VEICULOS PESADOS |
|
CO
(g/Kwh) |
HC
(G/KWh) |
NO
(g/KWh)
|
FUMAÇA
(k)
(1) |
PARTÍCULAS
(g/KWh)
|
FASE
I |
- |
- |
- |
2,5 |
- |
FASE
II |
11,2 |
2,45 |
14,4 |
2,5 |
- |
FASE
III |
4,9 |
1,23 |
9,0 |
2,5 |
0,7/0,4
(2) |
FASE
IV |
4,0 |
1,1 |
7,0 |
- |
0,15 |
|
|
OBS,
PUBLICADA INICIALMENTE COM INCORRECOES NO D.O.U DE 01/10/93, SECAO I, PÁG 14764 |
|
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZONIA
LEGAL |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS |
COORDENADORIA DO CANAMA |
Art.
2º Os motores destinados a veículos pesados, fabricados e comercializados no
Brasil, dévem atender aos limites maximos de emissão definidos na Tabela 1,
de acordo com os porcentuais mínimos de produção e datas estabelecidos neste
artigo, endependentemente do tipo de combustível que utilizarem |
S
1º A partir de 1º de março de 1994,
a totalidade dos motores Diesel produzidos, referentes
aos modelos escolhidos pelo seu fabricante
como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender aos
limites da Fase II, devendo os modelos remanescentes. |
S
2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a totalidade dos motores produzidos
destinados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo sua
fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem
atender aos limites da Fase III, devendo os modelos remanescentes atender aos
limites da Fase II, conforme tabela 1. |
S
3º Os limites para a Fase IV, bem como as datas de sua inplantação são
prescritos nesta Resolução como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo
CONAMA até 31/12/1994. |
S
4º A partir de 1º de janeiro de 2000, a totalidade dos motores produzidos
destinados a veículos pesados , referentes aos modelos
escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua
produção devem atender aos limites da Fase IV, devendo os modelos
remanescentes atender aos limites da Fase III, conforme Tabela I, repeitado o
S 3º deste artigo. |
S
5º A partir de 1º de janeiro de 2002, todos motores destinados a veículos
pesados devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o
S 6º deste artigo |
S
6º Para os onibus urbanos, as datas estabelecidas nos SS 2º e 4º são
antecipadas para 01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente,não se aplicando,
entretanto, os limites estabelecidos para a emissão da partículas prescritos
para a Fase III , que entram em vigor em 01/01/1996 |
S
7º As configurações de veículo/motor que atenderem antecipadamente a cualquer
fase do programa, terão direito ao atestado do IBAMA para a pleito de
tratamento preferencial com relação a benefícios fiscais e linhas de crédito. |
S
8º Novos limites de emissão complementares aos estabelecidos na Tabela 1
devem ser discutidos e definidos com antecedencia mínima de quatro anos a sua
entrada em vigor. |
S
9º Os veículos e motores enquadrados no 1º do Artigo 1º não estão incluídos
nos 80% da produção que atenderem a fase mais severa de cada etapa do
programa. |
Art.
3º Todos os motores e veículos pesados importados e destinados ao mercado
brasileiro, devem atender aos limites de emissão definidos na Tabela I, de
acordo com o cronograma estabelecido neste artigo. |
S
1º A partir de 1º de janeiro de 1994, a totalidade dos veículos deve atender
aos limites da Fase III. |
s
2º A partir de 1º de janeiro de 1998, a totalidade dos veículos deve atender
aos limites da Fase IV, respeitado o S 3º do Art. 2º desta resolução |
Art
4º A emissão de gases do cárter de motores pesados deverá ser nula em
cualquer regime de operação do motor e garantida por dispositivos de
recirculação destes gases, podendo ser dispensável exclusivamente nos motores
do9 ciclo Diesel turboalimentados fabricados até 31/12/1995, desde que
justificado tecnicamente pelo fabricante. |
Parágrafo
único A aplicação desta axigencia aos motores Diesel turboalimentados deverá
ser discutida e confirmada pelo CANAMA até 31/12/1994 |
art. 5º
Os nivéis de emissão medidos nos motores de veículos pesados são expressados
em g/KWh e referem-se a massa do poluente amitida por hora por unidade de
potencia efectiva líquida. |
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA
AMAZONIA LEGAL |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS |
COORDENADORIA DO CANAMA |
S
1º As emissões de monóxido de Carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de
nitrogenio (NO) devem ser medidas conforme
as Normas NB-1192, de 1992 - Determinação da Emissão do Gás de Escapamento
Emitidos por Motor Diesel e MB-3295, de 1990 - Motor Diesel Análise de gases
de Escapamento |
S
2º Até o IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) a NB-1192 e
especifica(s) para a definição e especialização dos equipamentos da análise e
método de ensaio para a medição da emissão de material particulado (MP), são
seitos ensaios ansalos de acordo com o Anexo V, item 2, da Diretriz do
Conselho das Comunidades Economicas Europeias, nº 91/542/CEE de 01/10/1991,
que servirá da base para as referidas normas. |
S
6º O limite máximo do indice de fumaça (K) para qualquer veículo equipado com
motor do ciclo Diesel refere-se a expressão K = c...... onde G = V.n /t definida na norma NBR 5478 - Método de medição do Teor de Fuligem de
Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel - correlação de Unidades e
Fórmula para Construção de Curva Límite, ressalvadas as situações em que o
fluxo nominal de gás de escapamento “G”
for menor ou igual a 42
litros por segundo ou “G” for maior ou igual a 200
l/s, quando a concentração “C” máxima admissível de fuligem deve ser
calculada para os valores de “G” iguais a 42 l/s , respectivamente. |
S
1º As determinações da emissão do Teor
de fuligem devem ser realizadas em regime constante, através de Opacómetro ou
Amostrador por Elemento Filtrante , conforme prescrito nas Normas Técnicas
NBR 5484 - Motores alternativos de Combustão Interna de Ignição por
Compressão (Diesel) ou Ignição por Cintelha (Otto) de Velocidade Angular
Variável - Método de Ensaio; NBR
7027 - Gás de Escapamento Emitido por
Motores Diesel - Determinação do Teor de Fuligem em Regime Constante - Método de Ensaio; NBR 7026 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel - Medição do Teor de Fuligem com Amostrador
por Elemento Filtrante;e Projeto da Norma 05:017.02-002 de mar/92 - Emprego do Opacímetro para medição do
Teor de Fuligem de Motor Diesel -
Método de Absorção de Luz. |
S
2º Nas medições de fumaça em altitudes acima de 350 metros do nível do
mar, os valores observados em Unidades Bosch devem ser disminuídos de 0,5
Unidades Bosch. |
S
3º Os limites máximos de fumaça , calculados de acordo com este artigo , são
apresentados nos Anexos I e II para altitudes inferiores a 350 m. bem como para
altitudes superiores, onde já está incluída a correção mencionada no S 2º |
S
7º O fabricante ou o(s) importador(es) de veículos equipados com motor do ciclo Diesel deve(m)
apresentar ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, até 31/12/93 ,os
Relatórios de Valores Típicos de Fumaça em Axceleração Livre - RVTF , relacionando os valores obtidos
com as respectivas altitudes de ensaio, cde todas as configurações de motores
produzidos em 1993 para comercialização em território (marco/92) - Emprego do
Opacímetro para Medição de Teor de fuligem de Motor Diesel - Método
de Absorção de Luz de Projeto de Norma 05:017.02-005 (junho/92) - Gás de Escapamento Emitido por Motor
Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade. |
Art.
8º A partir de 1º de Março de 1994 todos os procesos de homologação e
certificação dos Motores do ciclo Diesel, para aplicações em veículos leves o
pesados, devem incluir o índice de fumaça em aceleração livre, medido com a
metodología especificada no Art. 7º como esspecifição do fabricante, para
asegurar a correta regulagem do motor ao logo de seu uso. |
S
1º O IBAMA deverá propor ao CONAMA até
Junho/94 a regulamentação dos,prazos, limites e
fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre
para os motores novos. Os novos límites serão baseados nos valores típicos de
1993 e homologados de 1994 e terão as metas de 0.83m (30 HSU) e 1,19m (40HSU)
para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente |
S
2º A partir de 1º de março de 1994
a certificação de conformidade da produção tem como
limite do índice de fumaça em aceleração livre, o valor declarado no processo
de homologação de prototipo para cada configuração de motor. |
Art.
9º A escolha das configurações a serem tomadas como representativas,para fins
de homologação, certificação a apresentação de RVTF , pode ser feita usando o
critério de familia, qie deverá ser justificado pelo fabricante e submetido
para aprovação ao IBAMA e ao orgão técnico credenciado , previamente a
execução dos ensaios. |
Art.
10 Os limites máximosde emissão estabalecidos devem ser garantidos, por
escrito, pelo fabricante eu importador por 80.000Km para veículos pesados, ou
por cinco anos de uso,demostrando através de ensaios que produzam resultados
equivalentes em durabilidade,conforme procedimentos propostos pelo
fabricantes e aprovados previamente pelo IBAMA |
$ 1º até o estabelecimento oficial dos procedimentos
de ensaio previstos nesdte artigo, as garantias do fabricante poderão ser
substituídas pela resilução de 10% nos límites máximos de emissão
estabelecidos,excepto para a emissão de monóxido em
marcha lenta dos veículos equipados com motor do ciclo Otto. |
$ 2º Para os efeitos deste artigo ,
os limites máximos de fumaça calculados como o factor de deterioração de 10%
são apresentados no Anexo II. |
Art
11º Para o cumprimento das exigências desta Resolução deve(m) ser utilizados
o(s) combustível(is) de referência para ensaios de emissões aplicável(is) ao
tipo de motor considerado , a saber,gasolina,álcool ou óleo Diesel,conforme
as especificações CNP-24/89, CNP-01/85 ou as constantes do Anexo III desta
Resolução. |
$ 1º No caso da utilização de combustíveis alternativos
aos mencionados neste artigo, os ensaios de emissão devem ser realizados como
combustível de especificações do combustível de referência. |
$ 2º Para o cumprimento desta Resolução e o atendimento
da Resolução nº 18/86 do CONAMA, a
PETROBRAS deve assegurar a disponibilidade dos óleos Diesel e da gasolina de
referência para ensaios de emissão, conforme as especificações mencionadas
neste artigo, com prazo máximo de entrega de três meses a partir da data de
entrega do pedido de compra à PETROBRÁS |
Art.
12º O óleo Diesel comercial poderá ter especificações distintas para uso nas diferentes
regiões do país, de acordo com as suas necessidades ambientais e conforme as
especificações do Anexo IV, recomendadas por esta Resolução |
$ 1º Recomenda-se que o Departamento Nacional de Combustíveis-DNC
especifique os óleos Diesel A e B parav comercialização, de acordo com as
especificações do Anexo IV, dentro de 30 dias contados a partir da data da
publicação desta Resolução |
$ 2º O IBAMA ou o órgão técnico por ele credenciado
definirá as ações e coordenará um Grupo de Trabalho, envolviendo os
fabricantes de motores, o DNC, a PETROBRÁs e a CETESB para analisar, até
31/12/1994, a influencia das novas especificaçõesdo óleo Diesel comercial
sobre as emissões de poluentes dos motores, quando comparadas aos resultados
obtidos como combustível de referência, de forma a possibilitar, as
caracterização de emissão real da frota da veículos. |
Art.
13 o IBAMA deverá definir , dentro de quince días contados a partir da
publicação , produção e distibução de combustíveis deverão analisar a
viabilidade de produzir um óleo Diesel com 0.05% de anxofre máximo em peso,
10% máximo de aromáticos e número de cetano 48min., para distribução a todos
os veículos que atenderem aos límites da Fase IV desta Resolução, cabendo ao
IBAMA em comum acordo com estes órgãos,propor ao DNC as especificações e as
datas de implementação, até 31/12/1994 |
Art
14º Os órgãos e entidades responsáveis pela especificações, produção e
distribução de combustíveis deverão analisar a viabilidade de produzir um
óleo Diesel com 0.05% de enxofre máximo em peso, 10% máximo de aromáticos e
número de cetano 48min. , para distribução a todos os veículos que atenderem
aos límites da Fase IV desta Resolução,cabendo ao IBAMA em comum acordo com
estes órgãos , propor ao DNC as especificações e as datas de implantação, até
31/12/1994 |
Art
15º A partir de 1º de março de 1994, os veículos leves equiapados com motor
do ciclo Diesel devem atender aos límites máximos de emissão do cárter e de escapamento
dos veículos leves,equipados com medida de acordo com o método de ensaio e os
equipamentos de análise definidos no “Code of Federal Regulations” dos
Estados Unidos da América, titulo 40,parte 86, de Julho de 1992,que servirá
da base para o IBAMA referendar norma complementar específica. |
$ 1º A partir de 1º de março de 1994, a emissão de
material particulado no gás de escapamento dos veículos leves,equipados com motor do ciclo Diesel ,deve ser inferior ao
límite de 0,05g/Km, motor medida de acordo como método de ensaio e os
equipamentos de análise definidos no “Code of Federal Regulation” dos Estados
Unidos da América, título 40 ,parte 86 , de Julho de 1992 , que servirá da
base para o IBAMA referendar norma complementar específica. |
$ 2º Os veículos leves do ciclo Diesel de uso misto
ou de de carga,com peso bruto total superior a 2000Kg, podem atender ás exigências
estabelecidas neste Artigo, desde que as características do motor permitan o
ensaio |
Art
16º A partir de 1º de Julho de 1994, o fabricante e o(s) importador(es) de veículos
com motores do ciclo Diesel devem fornecer ao consumidor e á rede de
servicios autorizados ,através dos manuais do propietário do veículo e de
manutenção e serviços autorizados,através dos manuais do propietário de
veículo e de manutenção e serviços, os valores máximos do teor de fulligem
nas faixas de velocidade angular de utilização de cada motor,expressos
simultaneamente em
Unidade Bosch (UB) e em coeficiente de absorção de
luz(m-1), bem como o índice de fumaça em aceleração livre expresso em “m-1”,aplicáveis aos motores
fabricados a partir de 1º de março de 1994. |
Art.
17º A partir de 1º de Julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo
Diesel devem ter afixados no compartimento do motor,em
local protegido e de fácil visualização um adesivo com as indicações do
índice de fumaça em aceleração livre e as velocidade angulares de marcha
lenta máxima livre,recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta
regulagem do motor. |
Art.
18º A partir das datas de implantação das exigências desta Resolução, os
fabricantes e importadores de veículos/motores devem apresentar ao IBAMA,até
o último día de cada semestre civil, os Relatórios de Controle,até o ultimo dia
de cada semestre civil,os Relatórios de Controle de Qualidade de Emissão (RQQE) de todas as configurações
de veículos/motores em produção ou importados, explicando os critérios
utilizados para obtenção e conclusão dos resultados Os relatórios dos ensaios
realizados devem fiçar à disposição do IBAMA,para consulta por três anos. |
Art.
19º Até 31 de dezembro de 1994, o IBAMA deverá revisar os procedimentos de Certificação
de Conformidade de Produção,exigidos através do ítem 3.6 do Cap. VIII da
Resolução/CONAMA/nº 18/86,tendo por meta elevar a intervalo de confiança da
amostragem para 95%. |
Art.
20º O art. 1º da Resoluçao/COMAMA nº 1 , de 11/02/1993, passa a ter a
seguinte redação: |
“Art.
1º Estabelecer,para os veículos automotores
nacionais e importados,exceto motocicletas,motonetas,ciclomotores,bicicletas
com motor auxiliar e veículos assemelhados,límites máximos de ruído como
veículo emaceleração e na condição parado. |
$ 1º para os veículos nacionais produzidos para o mercado
interno, entram em vigor os límites máximos de ruído com o veículo em
aceleração,definidos na Tabela 1A desta Resolução,conforme o cronograma
abaixo,por marca de fabricante: |
a)
Veículos automotores do ciclo Otto,exceto os das categorías “c” e “d”: |
a.1)
no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1º de março de 1994; |
a.2)
no mínimo 50% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1995; |
a.3)
100% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1997; |
b)
Todos os veículos automotores do ciclo Diesel e osm veículos automotores do
ciclo Otto das categorias “c” e “d”: |
b.1)
no mínimo 40% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1996; |
b.2)
100% dos veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1997; |
b.3)
100% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1998. |
|
Tabela
1A - Limites máximosm de ruído emitido por veículos em aceleração,conforme
NBR-8433 |
CATEGORIA
|
NIVEL
DE RUÍDO |
DESCRIÇAO
|
OTTO |
DIESEL
|
a |
Veículo
de passageiros até nove lugares e veículo de uso misto derivado de
automóvel |
|
injeção
direta |
injeção
indireta |
|
|
77 |
78 |
77 |
b |
Veículo
de passageiros com mais de nove lugares,veículo de carga ou de tração,
veículo de uso misto não derivado de automovel |
PBT
até 2.000Kg |
78 |
79 |
78 |
|
|
PBT
acima de 2.000 Kg
e até 3.500 Kg |
79 |
80 |
79 |
c |
Veículo
de passageiros ou de uso misto com PBT maior que 3.500 Kg |
Potência
máxima abaixo de 150Kw (204CV) |
|
|
|
|
|
Potência
máxima igual ou superior a 150Kw (204CV) |
83 |
83 |
83 |
d |
Veículo
de carga ou de tração com PBT acima de 3.000Kg |
Potência
máxima abaixo de 75kw (102CV) |
81 |
81 |
81 |
|
|
Potência
máxima entre 75 e 150Kw
(102 a 204CV) |
83 |
83 |
83 |
|
|
Potência
máxima igual ou superior a 150Kw (204CV) |
84 |
84 |
84 |
|
|
OBSERVAÇOES: |
1)
Designaciones de veículos conforme NBR-6067 |
2)
PBT: Peso Bruto Total |
3)
Potência: Potência afetiva líquida máximo (NBR 5484) |
4)
Esta Tabela cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução/CONAMA/nº 01,de
11/02/1993 |
$ 2º Para todos os veículos importados,os límites máximos de ruído como veículo em aceleração
estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1º de março de 1994,
excetuando-se os quais os límites máximos de ruído com veículo em eceleração,
esta 1995 para os veículos do inciso “a” do $ 1º deste artigo. |
$ 3º Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo
devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as
condições especificadas pelo fabricante e/ou importador. |
$ 4º Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais
estabelecidos no cronograma serão avaliados pelo IBAMA |
$ 5º O nível de ruído do veículo na condição parado,é o valor de referência do veículo novo no proceso de verificação.
Este valor,acrescido de 3 (três) db(A),será o limite máximo de ruído para
fiscalização de veículos em circulação” |
$ 6º A partir de 1º de março de 1994,deve ser fornecido
ao IBAMA,em duas vías , o nível de ruído na condição parado,medido nas
proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714 , de todos os modelos de
veículos produzidos para fins de fiscalização de veículos em circulação” |
Art
21. Ficam revogadas as Resoluções/CONAMA/nº 4 e10, de 15/06/1988 e 14/09/89,
respectivamente,e disposições em contrário |
Art.22
As infrações ao disposto nest/a Resolução serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei nº 7.804 de 18/07/1989 ,sem
prejuízo das demaís penalidades previstas em legislação federal,ben como as
sanções de caráter penal e civil. |
Art
23. Para os efeitos desta Resolução, os resultados de emissão de escapamento
devem ser apresentados através dos Anexos V e VI desta Resolução. |
Art.
24 Os veículos produzidos ou montados na Argentina,Paraguai
e Uruguai terão tratamento de veículo nacional, nos termos desta Resolução,
no caso da Comissão da Harmonização do Mercosul adotar as mesmas exigências
estabelecidas para os veículos brasileiros. |
Art.
25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação |
SIMAO
MARRUL FILHO |
FERNANDO
COUTINO JORGE |
Secretario-Executivo |
Presidente |
|
|
ANEXO I |
VALORES LIMITE DE FUMAÇA PARA
DIFERENTES ALTITUDES |
Vazão
de ar (l/s) |
Para
altitudes menores ou iguais a 350m |
Para
altitudes maiores que 350m |
|
Unidade
Bosch Coef.abs.luz
(UB) (M-1) |
Unidade
Bosch Coef.abs.luz
(UB) (M-1) |
³ 200 |
3.21 |
1.08 |
3.71 |
1.40 |
198 |
3.21 |
1.08 |
3.71 |
1.41 |
195 |
3.23 |
1.09 |
3.73 |
1.42 |
192 |
3.24 |
1.10 |
3.74 |
1.43 |
189 |
3.25 |
1.10 |
3.75 |
1.44 |
186 |
3.27 |
1.11 |
3.77 |
1.45 |
183 |
3.28 |
1.12 |
3.78 |
1.46 |
180 |
3.30 |
1.13 |
3.80 |
1.47 |
177 |
3.31 |
1.14 |
3.81 |
1.48 |
174 |
3.33 |
1.15 |
3.83 |
1.49 |
171 |
3.34 |
1.15 |
3.84 |
1.50 |
168 |
3.36 |
1.16 |
3.86 |
1.52 |
165 |
3.37 |
1.17 |
3.87 |
1.53 |
162 |
3.39 |
1.18 |
3.89 |
1.54 |
159 |
3.40 |
1.19 |
3.90 |
1.55 |
156 |
3.42 |
1.20 |
3.92 |
1.57 |
153 |
3.44 |
1.22 |
3.94 |
1.58 |
150 |
3.46 |
1.23 |
3.96 |
1.60 |
147 |
3.47 |
1.24 |
3.97 |
1.61 |
144 |
3.49 |
1.25 |
3.99 |
1.63 |
141 |
3.51 |
1.26 |
4.01 |
1.64 |
138 |
3.53 |
1.28 |
4.03 |
1.66 |
135 |
3.55 |
1.29 |
4.05 |
1.68 |
132 |
3.57 |
1.30 |
4.07 |
1.70 |
129 |
3.59 |
1.32 |
4.09 |
1.71 |
126 |
3.61 |
1.33 |
4.11 |
1.73 |
123 |
3.63 |
1.35 |
4.13 |
1.75 |
120 |
3.65 |
1.36 |
4.15 |
1.77 |
117 |
3.68 |
1.38 |
4.18 |
1.79 |
114 |
3.70 |
1.40 |
4.20 |
1.82 |
111 |
3.72 |
1.41 |
4.22 |
1.84 |
108 |
3.75 |
1.43 |
4.25 |
1.86 |
105 |
3.77 |
1.45 |
4.27 |
1.89 |
102 |
3.80 |
1.47 |
4.30 |
1.92 |
99 |
3.83 |
1.49 |
4.33 |
1.94 |
96 |
3.86 |
1.52 |
4.36 |
1.97 |
93 |
3.88 |
1.54 |
4.38 |
2.00 |
90 |
3.91 |
1.56 |
4.41 |
2.04 |
87 |
3.95 |
1.59 |
4.45 |
2.07 |
84 |
3.98 |
1.62 |
4.48 |
2.11 |
81 |
4.01 |
1.65 |
4.51 |
2.14 |
78 |
4.05 |
1.68 |
4.55 |
2.18 |
75 |
4.08 |
1.71 |
4.58 |
2.23 |
72 |
4.12 |
1.74 |
4.62 |
2.27 |
69 |
4.16 |
1.78 |
4.66 |
2.32 |
66 |
4.20 |
1.82 |
4.70 |
2.37 |
63 |
4.25 |
1.86 |
4.75 |
2.43 |
60 |
4.29 |
1.91 |
4.79 |
2.49 |
57 |
4.34 |
1.96 |
4.84 |
2.55 |
54 |
4.39 |
2.01 |
4.89 |
2.62 |
51 |
4.45 |
2.07 |
4.95 |
2.70 |
48 |
4.51 |
2.14 |
5.01 |
2.78 |
45 |
4.57 |
2.21 |
5.07 |
2.87 |
42 |
4.63 |
2.29 |
5.13 |
2.98 |
|
³ 200 |
3.03 |
0.98 |
3.53 |
1.27 |
198 |
3.04 |
0.98 |
3.54 |
1.28 |
195 |
3.05 |
0.99 |
3.55 |
1.29 |
192 |
3.06 |
1.00 |
3.56 |
1.30 |
189 |
3.08 |
1.00 |
3.58 |
1.31 |
186 |
3.09 |
1.01 |
3.59 |
1.32 |
183 |
3.10 |
1.02 |
3.60 |
1.33 |
180 |
3.12 |
1.03 |
3.62 |
1.34 |
177 |
3.13 |
1.03 |
3.63 |
1.35 |
174 |
3.14 |
1.04 |
3.64 |
1.36 |
171 |
3.16 |
1.05 |
3.66 |
.137 |
168 |
3.17 |
1.06 |
3.67 |
1.38 |
165 |
3.19 |
1.07 |
3.69 |
1.39 |
162 |
3.21 |
1.08 |
3.71 |
1.40 |
159 |
3.22 |
1.08 |
3.72 |
1.41 |
156 |
3.24 |
1.09 |
3.74 |
1.42 |
153 |
3.25 |
1.10 |
3.75 |
1.44 |
150 |
3.27 |
1.11 |
3.77 |
1.45 |
147 |
3.29 |
1.12 |
3.79 |
1.46 |
144 |
3.31 |
1.13 |
3.81 |
1.48 |
141 |
3.33 |
1.15 |
3.83 |
1.49 |
138 |
3.34 |
1.16 |
3.84 |
1.51 |
135 |
3.36 |
1.17 |
3.86 |
1.52 |
132 |
3.38 |
1.18 |
3.88 |
1.54 |
129 |
3.40 |
1.19 |
3.90 |
1.55 |
126 |
3.42 |
1.21 |
3.92 |
1.57 |
123 |
3.44 |
1.22 |
3.94 |
1.59 |
120 |
3.47 |
1.23 |
3.97 |
1.61 |
117 |
3.49 |
1.25 |
3.99 |
1.63 |
114 |
3.51 |
1.26 |
4.01 |
1.65 |
111 |
3.53 |
1.28 |
4.03 |
1.67 |
108 |
3.56 |
1.30 |
4.06 |
1.69 |
105 |
3.58 |
1.31 |
4.08 |
1.71 |
102 |
3.61 |
1.33 |
4.11 |
1.73 |
99 |
3.64 |
1.35 |
4.14 |
1.76 |
96 |
3.66 |
1.37 |
4.16 |
1.78 |
93 |
3.69 |
1.39 |
4.19 |
1.81 |
90 |
3.72 |
1.41 |
4.22 |
1.84 |
87 |
3.75 |
1.44 |
4.25 |
1.87 |
84 |
3.79 |
1.46 |
4.29 |
1.90 |
81 |
3.82 |
1.49 |
4.32 |
1.93 |
78 |
3.85 |
1.51 |
4.35 |
1.97 |
75 |
3.89 |
1.54 |
4.39 |
2.01 |
72 |
3.93 |
1.57 |
4.43 |
2.05 |
69 |
3.97 |
1.61 |
4.47 |
2.09 |
66 |
4.01 |
1.64 |
4.51 |
2.14 |
63 |
4.05 |
1.68 |
4.55 |
2.19 |
60 |
4.10 |
1.72 |
4.60 |
2.24 |
57 |
4.14 |
1.76 |
4.64 |
2.30 |
54 |
4.19 |
1.81 |
4.69 |
2.36 |
51 |
4.25 |
1.86 |
4.75 |
2.43 |
48 |
4.30 |
1.92 |
4.80 |
2.50 |
≤ 42 |
4.43 |
2.05 |
4.93 |
2.67 |
|
|
ANEXO III |
|
ESPECIFICAÇOES PARA ÓLEO DIESEL DE
REFERÊNCIA PARA ENSAIOS DE CONSUMO E EMISSOES. |
CARACTERÍSTICAS
|
UNIDADES |
FASES
|
MÉTODOS
(1) |
|
|
I
e II |
III |
IV |
|
Destilição:
P.I.E
10%
30%
90%
PFE |
º
C |
160-190
190-220
245-280
230-360
máx
390 |
mín
245
320-340
máx
370 |
mín
245
320-340
máx
370 |
WB-45 |
Enxofre
total |
%
massa |
0.2-0.5 |
máx
0.3 |
máx
0.05 |
WB-106 |
Ponto
de fulgor (mínimo) |
ºc |
55 |
55 |
55 |
WB-48 |
Viscosidade
a 37.8ºC |
cSt |
2.5-3.5 |
2.5-3.5 |
2.5-3.5 |
WB-293 |
Cinzas
(máximo) |
%
massa |
0.02 |
0.01 |
0.01 |
WB-47 |
Índice
de Cetano calc. |
- |
48-54 |
48-54 |
48-54 |
ASIM
D-976 |
Carbono
aromático |
%
V |
12-25 |
15-25 |
15-25 |
ASIM
D-3238 |
C.F.P.P
(máximo) |
ºC |
-5 |
-5 |
-5 |
EN
116 |
Densidade
a 20/DºC |
- |
0.835-
0.845 |
0.835-
0.845 |
0.835-
0.845 |
WB-104 |
Corrosividade
so Cobre 3h a 50ºC
(máx) |
- |
2 |
1 |
1 |
WB-287 |
Resíduo
de Carbono dos 10% finais de dest
(máx) |
%
massa |
0.25 |
0.20 |
0.20 |
WB-290 |
Agua
e Sedimentos (máx) |
%
V |
0.05 |
0.05 |
0.05 |
WB-38 |
Cor
ASIM (máximo) |
- |
3 |
3 |
3 |
WB-351 |
Aspecto |
- |
limpio
e isento de material em suspenso |
Visual |
Estabilidade
à oxidação (2) |
mg/100ml |
relatar |
relatar |
relatar |
ASIM
D 2274 |
Nº
de Neutralização (2) |
mg/KOH/g |
relatar |
relatar |
relatar |
AST
D 974 |
Relação
hidrogénio/
carbono
(2) |
- |
relatar |
relatar |
relatar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1)
Utilizar os métodos brasileiros ou ASIM correspondentes |
(2)
Discutir e especificar valor até 31/12/94 |
CARACTERÍSTICAS
|
UNIDADES |
ESPECIFICAÇOES
|
MÉTODOS
(1) |
TIPO |
A |
B |
C |
|
Destilição:
P.I.E
10%
30%
90%
PFE |
ºC |
260-310-370 |
260-310-370 |
(2)
370
(2) |
WB-45 |
Enxofre
total (máximo) |
%
massa |
1.0 |
0.5 |
0.3 |
WB-106 |
Ponto
de fulgor (mínimo) |
ºC |
(3) |
(3) |
(3) |
WB-48 |
Viscosidade
a 37.8ºC |
cSt |
1.6-6.0 |
1.6-6.0 |
1.6-6.0 |
WB-293 |
Cinzas
(máximo) |
%
massa |
0.02 |
0.02 |
0.02 |
Wb-47 |
número
de Cetano calc. (mín) |
|
40(D) |
40(D) |
(2) |
D-613 |
índice de Cetano calc. (mín) |
- |
45
|
45 |
(2) |
ASIM
D-976 |
C.F.P.P
(máximo) |
ºC |
(2) |
(2) |
(2) |
EN
116 |
Ponto
de Névos |
ºC |
6-19(5) |
6-19(5) |
6-19(5) |
P-WB-585 |
Densidade
a 20/DºC |
- |
0.82-0.88 |
0.82-0.88 |
(6) |
WB-104 |
Corrosividade
so Cobre 3h a 50ºC
(máximo) |
-
|
2 |
2 |
2 |
WB-287 |
Resíduo
de Carbono dos 10% finais de dest. (máx) |
%
massa |
0.25 |
0.25 |
0.25 |
WB-290 |
Agua
e Sedimentos (máx) |
%
V |
0.05 |
0.05 |
0.05 |
WB-38 |
Cor
ASIM (máximo) |
- |
3 |
3 |
3 |
WB-351 |
Aspecto |
- |
Limpio
e isento de material em suspenção |
Visual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1)
Utilizar os métodos brasileiros ou ASIM correspondentes |
(2)
Discutir e especificar valor até 31/12/94 |
(3)
Somente especificado para o óleo Diesel de uso em motores marítimos,cujo
valor mínimo é 60ºC |
(4)
Quando nao for disponível o motor CFR, será aceitável o índice de cetano
calculado pelo método ASIM D-976,como aproximação.
Em caso de desacordo prevalecerá o método ASIM D-613 |
(5)
Variando por regiões e épocas do ano |
(6)
Discutir e especificar valor até 31/12/1994,estudando a viabilidade de
limitar a faixa de variação em 0.04 |
|
ANEXO V |
|
RELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSAO DE
ESCAPAMENTO DE MOTOR PARA VEÍCULO PESADO |
1-Laboratório---------------------------------------------------------------------------------------- |
Ensaio
nº--------------------------------------------Data---------------------------------------- |
2-Características
dos equipamentos |
Dinamómetro---------------------------Medidor
de consumo de comb.----------------- |
Analisajores
de Gases----------------------------Opacímetro------------------------------ |
3-Caracterização
do Motor |
Marca----------------------------------------Modelo------------------------------------------------- |
Nº
de Serie----------------Data de fabricação----------------Amaciamiento
(h)----Tipo injeção---------- |
Tipo
de aspiração---------------------Contrapressão no escapamento
(máx)---------------kPa |
Depressão
na Emissão
(máx)------------------------------------------------------------kPa |
Velocidade
angular
M.L--------------------------------------------------------------------rpm |
Velocidade
angular
interna----------------------------------------------------------------rpm |
Velocidade
angular máx livre-------------------------------------------------------------rpm |
Potência
afetiva:----------------------------Kw
a-------------------------------------------rpm |
Momento
força máxima-------------------Mm
a------------------------------------------rpm |
4-Combustível
tipo---------------------------massa específica-------------------------Kg/1 |
5-
Responsável pelo
ensaio--------------------------------------------------------------------- |
6-
RESULTADOS DO ENSAIO DE EMISSAO GASOSA |
PONTOS
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
Velocidade
Angular (rpm) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Carga
Observada (Nm) |
|
|
|
|
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Pressão
Barométrica (kPa) |
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Temp.
bulbo seco (ºC) |
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Temp.
bulbo único (ºC) |
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Temp
ar admissão
(
ºC) |
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Temp.combustível
bureta (ºC) |
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Depressão
na admissão (kPs) |
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Verãp
ar adimissão (m/h) |
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Consumo
combustível (Kg/min) |
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Contrapressão
escape (kPs) |
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Concentração
CO (ppw) |
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Concentração
CO2 (%) |
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Concentração
WC (PPW) |
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Concentração
WO% (ppw) |
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Massa
WP (g) |
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Emissões
específicas ponderadas (g/kwh)
CO-------WC-------NO%-------WP-------
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7-
Resultados de ensaios de emissão de teor de fulligem em regime constante |
Pressão
Barométrica ----------------------------------kPs |
Altitude
acima niovel do mar--------------------------m |
PONTO |
ROTAÇAO
|
U.B
obs |
U.B
obs |
U.B
obs |
MÉDIA
U.B
obs |
DESVIO
U.B
obs |
U.B
Lim |
1
2
3
4
5 |
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NOTA:
U.B limite e valor obtido dos Anexos I ou II |
8-RESULTADOS
DE ENSAIOS EM ACELERAÇAO LIVRE |
ACELERAÇOES |
resultado
final |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
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NOTAS: |
1-
O resultado final e a média aritmética calculada sobre quatro medições
consecutivas que não variem mais que 0.25 m-1 e não estejas em ordem
decrescente; |
2-
Assinalar as quatro medições consideradas |
|
ANEXO IV |
|
REALTÓRIO DE ENSAIO DE EMISSAO DE ESCAPAMENTO
DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO DIESEL |
1
-
Laboratorio--------------------------------------------------------------------------------------- |
2
- Caracterizado dos equipamentos |
Dinamómetro------------------------------------------------------------------------------------ |
Amostrador de Volume
Constante-------------------------------------------------------- |
Analisadores------------------------------------------------------------------------------------- |
Medidor de consumo de
comb.------------------------------------------------------------- |
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3
- Caracterizado do veículo |
Marca---------------------Modelo------------------------------------Ano
modelo----------- |
Nºchassis----------------Hodõmetro---------------------------------------------------------- |
Placa----------------------Motor
nº-----------------------------------Tipo--------------------- |
Massa do veículo------------Kg tipo de
transmissão------------------------------------ |
Pneus
tipo----------------------Código--------------------------------------------------------- |
Fabricante---------------------------------------------------------------------------------------- |
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4
- Combustíve |
Tipo------------------------Massa
específica-------------------------Kg/la--------------ºC |
|
5
- Condições de Teste |
Inércia
Equivalente-----------------------------Kg
Potência PRR so---------------Kw |
Velocidade
de mudança de marchas (Km/h)------------------------------------------- |
5.1
Responsável pelo
ensaio-------------------------------------------------------------------- |
5.2
Resultados do Ensaio |
|
ENSAIO
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1
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2 |
3 |
MÉDIA
FINAL |
DESVIO |
Nº
DATA |
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FASE
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1 |
2 |
3 |
·
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1 |
2 |
3 |
·
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1 |
2 |
3 |
·
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HORÁRIO
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DISTANCIA
RECORRIDA (Km) |
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TEMPERATURA
AMBIENTE (ºC) |
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PRESSAO
BEROMÉTRICA (mm HG) |
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UNIDADE
RELATIVA (%) |
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MASSA
(g) OU VOLUME (1) COMB. |
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AUTONOMIA
MEDIDA (Km/1) |
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AUTONOMIA
ESTEQUIOMÉTRICA (Km/l) |
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EMISSAO
DE CO (g/Km) |
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EMISSAO
DE CO2 (g/Km) |
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EMISSAO
DE HC (g/Km) |
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EMISSAO
DE NO% (g/Km) |
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EMISSAO
DE WP (g/Km) |
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obs.:
· média |
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