Detalle de la norma RE-84-1994-GMC
Resolución Nro. 84 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 1994
Asunto Reglamento sobre gases contaminantes
Detalle de la norma

 
Documento y Nro Fecha Publicado en: Boletín/Of
Resolución n° 84 03/08/1994 Fecha:  
 
Dependencia: RE-84-1994-GMC
Tema: MERCOSUR
Asunto: REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE LIMITES MÁXIMOS DE EMISSAO DE GASES CONTAMINANTES
 

TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art 10 da Deciçã Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 52/94 do SGT Nº3 “Normas Técnicas”

CONSIDERANDO:

Que os veículos automotores devem cumprir uma serie de requisitos técnicos em virtude das legislações nacionais, entre eles, os correspondentes aos limites máximos de emissão de gases poluentes;

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro , o que pode criar obstáculos técnicos ao intercambio comercial e á livre comercialização de veículos, que poderíam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Parte, seja complemento ou em substitução de sua legislação atual;

Que se faz necessario harmonizar os métodos de ansaio adotados com relação o limites máximos de emossão de gases poluentes.

Que, para tanto, é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas oa estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço semm fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez e,

Que, para tal fim, os Estados Parte acordaram em adecuar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercambio de veículos, suas partes a suas peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Os Estados Parte não poderão limitar, ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, liceciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento “REGULAMENTO TÉCNICO HARMONIZADO AOS REQUISITOS DE SEGURANCA RUIDO E EMISSAO VEICULAR”, atualizado pela Resolução CONAMA 08/93 da Secretaria de indústria e Decreto no Anexo II desta Resolução , por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonzados neste documento.

Art. 2  - Os Estados Parte colocarão em vigencia as desposições regulamentarias e administrativas necessarias para dar cumprimento á presente resolução, através dos seguintes órgaos:

Argentina:

Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano

Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial

 

Brasil

Ministério do Meio Ambiente e da Amazónia Legal

IBAMA

 

Paraguai

Ministério de Obras Publicas y Comunicaciones

 

Uruguai

Ministério de Transporte y Obras Publicas

Ministério de Industria , Energía y Mineria

Parágrafo Unico - Nos Documentos constantes do Anexo I desta Resolução , onde constar os órgaos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolução

Art 3 - Para a aplicação dos,limites de emissão dos gases de escapamento estabelecidos para os veículos automotores novos, intercambiados no ámbito do Mercosul de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, serão considerados os percentuais de produção definidos pela Resolução CONAMA 08/93 do Brasil e pela Resolução conjunta 96/94 da Sescretaria de Transporte e 58/94 da Secretaria de Industria da Argentina.

Parágrafo 1 - até 31 de dezembro de 1995, os Estados Parte devem estabelecer os percentuais de que trata o caput deste artigo , para que esta Resolução possa entrar em vigoar em 1 de janeiro de 1996

Parágrafo 2 - Em não sendo cumprido o parágrafo 1 deste artigo, a partir de 1 de janeiro de 1996 passam a vigoar os percentuais de produção definidos na Legislação especifica do pais importador, que dará tratamento do veículo nacional áqueles provenientes do Intercambio do Mercosul

Art. 4 -  Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995

 

ANEXO

 

LIMITES MAXIMOS DE EMISION DE GASES CONTAMINANTES

 

1 - Data de vigencia e limites de emissao para veículo automotor pesado equipado com motor  DIESEL

DATA

CO(g/kWh)

HC(g/kWh)

NO(g/kWh)

01.01.1995

11,2

2,45

14,4

01.01.1996*

4,9

1,23

9,0

01.01.2000**

4,0

1,1

7,0

* para õnibus urbano se antecipa para 01.01.1995

**para õnibus urbano se antecipa para 01.01.1998

1.1 - Limite de Emissao de Material Particulado (MP) para veículo pesado equipado com motor DIESEL

DATA

MP(g/kWh)

ohs

01.01.1996

0,7

-para motores até 85 kWh

 

0,4

-para motores acima de 85 kWh

01.01.2000

0,15

-a confirmar (proposta)

1.2 - Os procedimentos de ensaio e medição são de acordo com os da diretiva do Conselho de Comunidade Europeia nº 91/542 CEE de 01.10.1991

2 - Limite emissão de Material Particulado (MP) para veículo leve equipado com motor DIESEL

DATA

MP(g/kWh)

ohs

01.01.1996

0,373

toda nova configuração

01.01.1997

0,124

somente modelo novo

01.01.1999

0,124

todas as configurações

Devido a proibição da comercialização e utilização de veículo leve equipado com motor do ciclo Diesel no Brasil, estes limites não se aplicam ao mercado interno Brasileiro.

2.1 O procedimento de ensaio e equipamentos de análise são definidos no “Code of Federal Regulations” dos EUA, título 40, parte 86

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZONIA LEGAL

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

COORDENADORIA DO CANAMA

 

RESOLUCAO Nº 8, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de Julho de 1989, e nº 8.028 de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisoria nº 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,

Considerando que a emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogenio, fumaca e material particulado, por veículos, contribuem para a contínua degradação da qualidade do ar;

Considerando que já existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria do controle de amissão para veículos pesados;

Considerando a necessidade de prazo para que a adequação tecnológica de motores novos ás exigéncias de controles seja economicamente viável;

Considerando que as características do cumbustível tem influencia no nível de emissão a na durabilidade dos motores Diesel;

Considerando a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do óleo Diesel;

Considerando a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso disseminado de veículos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do PROCONVE;

Considerando a liberação das importações de motores e veículos automotores e a tendencia brasileira para a harmonização tecnologica internacional;

Considerando a necessidade de comprabilização dos cronogramas de implantação dos limites de emissão dos gases de escapamento com os ruídos dos veículos pesados do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução/CONAMA/nº 01, de 11/02/1993;

Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11/09/1990, resolve;

Art. 1º Em complemento aa Resolução/CONAMA/nº 18/86,estabelecer os LIMITES MAXIMOS DE EMISSAO de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1.

S 1º Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, bem como os movidos por combustíveis alternativos ao Diesel, a gasolina e ao alcool poderão ser dispensados parcial ou totalmente das exigencias desta Resolução, a critério exclusivo do IBAMA, de maneira a incentivar o desemvolvimento de opções de baixo potencial poluidor.

S 2º Não são abrangidos por esta Resoluções os motores marítimos e industriais, bem como aqueles destinados a máquina de terraplanagem e agrícolas definidas conforme as normas NBR 6142 e TB-66 respectivamente.

 

TABELA 1- LIMITES MÁXIMOS DE EMISSAO PARA MOTORES DE VEICULOS PESADOS

 

CO

(g/Kwh) 

HC

(G/KWh)

NO

(g/KWh)

FUMAÇA

(k) (1)

PARTÍCULAS

(g/KWh)

FASE I

-

-

-

2,5

-

FASE II

11,2

2,45

14,4

2,5

-

FASE III

4,9

1,23

9,0

2,5

0,7/0,4 (2)

FASE IV

4,0

1,1

7,0

-

0,15

 

OBS, PUBLICADA INICIALMENTE COM INCORRECOES NO D.O.U  DE 01/10/93, SECAO I, PÁG 14764

 

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COORDENADORIA DO CANAMA

Art. 2º Os motores destinados a veículos pesados, fabricados e comercializados no Brasil, dévem atender aos limites maximos de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com os porcentuais mínimos de produção e datas estabelecidos neste artigo, endependentemente do tipo de combustível que utilizarem

S 1º A partir de 1º de março de 1994, a totalidade dos motores Diesel produzidos, referentes aos modelos escolhidos pelo  seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender aos limites da Fase II, devendo os modelos remanescentes.

S 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a totalidade dos motores produzidos destinados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo sua fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender aos limites da Fase III, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase II, conforme tabela 1.

S 3º Os limites para a Fase IV, bem como as datas de sua inplantação são prescritos nesta Resolução como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo CONAMA até 31/12/1994.

S 4º A partir de 1º de janeiro de 2000, a totalidade dos motores produzidos destinados a veículos pesados , referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção devem atender aos limites da Fase IV, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase III, conforme Tabela I, repeitado o S 3º deste artigo.

S 5º A partir de 1º de janeiro de 2002, todos motores destinados a veículos pesados devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o S 6º deste artigo

S 6º Para os onibus urbanos, as datas estabelecidas nos SS 2º e 4º são antecipadas para 01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente,não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos para a emissão da partículas prescritos para a Fase III , que entram em vigor em 01/01/1996

S 7º As configurações de veículo/motor que atenderem antecipadamente a cualquer fase do programa, terão direito ao atestado do IBAMA para a pleito de tratamento preferencial com relação a benefícios fiscais e linhas de crédito.

S 8º Novos limites de emissão complementares aos estabelecidos na Tabela 1 devem ser discutidos e definidos com antecedencia mínima de quatro anos a sua entrada em vigor.

S 9º Os veículos e motores enquadrados no 1º do Artigo 1º não estão incluídos nos 80% da produção que atenderem a fase mais severa de cada etapa do programa.

Art. 3º Todos os motores e veículos pesados importados e destinados ao mercado brasileiro, devem atender aos limites de emissão definidos na Tabela I, de acordo com o cronograma estabelecido neste artigo.

S 1º A partir de 1º de janeiro de 1994, a totalidade dos veículos deve atender aos limites da Fase III.

s 2º A partir de 1º de janeiro de 1998, a totalidade dos veículos deve atender aos limites da Fase IV, respeitado o S 3º do Art. 2º desta resolução

Art 4º A emissão de gases do cárter de motores pesados deverá ser nula em cualquer regime de operação do motor e garantida por dispositivos de recirculação destes gases, podendo ser dispensável exclusivamente nos motores do9 ciclo Diesel turboalimentados fabricados até 31/12/1995, desde que justificado tecnicamente pelo fabricante.

Parágrafo único A aplicação desta axigencia aos motores Diesel turboalimentados deverá ser discutida e confirmada pelo CANAMA até 31/12/1994

art. 5º Os nivéis de emissão medidos nos motores de veículos pesados são expressados em g/KWh e referem-se a massa do poluente amitida por hora por unidade de potencia efectiva líquida.

 

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COORDENADORIA DO CANAMA

S 1º As emissões de monóxido de Carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogenio (NO) devem  ser medidas conforme as Normas NB-1192, de 1992 - Determinação da Emissão do Gás de Escapamento Emitidos por Motor Diesel e MB-3295, de 1990 - Motor Diesel Análise de gases de Escapamento

S 2º Até o IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) a NB-1192 e especifica(s) para a definição e especialização dos equipamentos da análise e método de ensaio para a medição da emissão de material particulado (MP), são seitos ensaios ansalos de acordo com o Anexo V, item 2, da Diretriz do Conselho das Comunidades Economicas Europeias, nº 91/542/CEE de 01/10/1991, que servirá da base para as referidas normas.

S 6º O limite máximo do indice de fumaça (K) para qualquer veículo equipado com motor do ciclo Diesel refere-se a expressão K = c...... onde G = V.n /t definida na norma NBR 5478  - Método de medição do Teor de Fuligem de Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel - correlação de Unidades e Fórmula para Construção de Curva Límite, ressalvadas as situações em que o fluxo nominal de gás de escapamento “G”  for menor ou igual a 42 litros por segundo ou “G” for maior ou igual a 200 l/s, quando a concentração “C” máxima admissível de fuligem deve ser calculada para os valores de “G” iguais a 42 l/s , respectivamente.

S 1º  As determinações da emissão do Teor de fuligem devem ser realizadas em regime constante, através de Opacómetro ou Amostrador por Elemento Filtrante , conforme prescrito nas Normas Técnicas NBR 5484 - Motores alternativos de Combustão Interna de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Cintelha (Otto) de Velocidade Angular Variável  - Método de Ensaio; NBR 7027  - Gás de Escapamento Emitido por Motores Diesel  -  Determinação do Teor de Fuligem em Regime Constante  - Método de Ensaio; NBR 7026  - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel  - Medição do Teor de Fuligem com Amostrador por Elemento Filtrante;e Projeto da Norma 05:017.02-002 de mar/92  - Emprego do Opacímetro para medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel  - Método de Absorção de Luz.

S 2º Nas medições de fumaça em altitudes acima de 350 metros do nível do mar, os valores observados em Unidades Bosch devem ser disminuídos de 0,5 Unidades Bosch.

S 3º Os limites máximos de fumaça , calculados de acordo com este artigo , são apresentados nos Anexos I e II para altitudes inferiores a 350 m. bem como para altitudes superiores, onde já está incluída a correção mencionada no S 2º

S 7º O fabricante ou o(s) importador(es) de veículos equipados  com motor do ciclo Diesel deve(m) apresentar ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, até 31/12/93 ,os Relatórios de Valores Típicos de Fumaça em Axceleração Livre  - RVTF , relacionando os valores obtidos com as respectivas altitudes de ensaio, cde todas as configurações de motores produzidos em 1993 para comercialização em território (marco/92) - Emprego do Opacímetro para Medição de Teor de fuligem de Motor Diesel  - Método  de Absorção de Luz de Projeto de Norma 05:017.02-005 (junho/92)  - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre  - Determinação da Opacidade.

Art. 8º A partir de 1º de Março de 1994 todos os procesos de homologação e certificação dos Motores do ciclo Diesel, para aplicações em veículos leves o pesados, devem incluir o índice de fumaça em aceleração livre, medido com a metodología especificada no Art. 7º como esspecifição do fabricante, para asegurar a correta regulagem do motor ao logo de seu uso.

S 1º O IBAMA deverá propor ao CONAMA  até Junho/94 a regulamentação dos,prazos, limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os motores novos. Os novos límites serão baseados nos valores típicos de 1993 e homologados de 1994 e terão as metas de 0.83m (30 HSU) e 1,19m (40HSU) para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente

S 2º A partir de 1º de março de 1994 a certificação de conformidade da produção tem como limite do índice de fumaça em aceleração livre, o valor declarado no processo de homologação de prototipo para cada configuração de motor.

Art. 9º A escolha das configurações a serem tomadas como representativas,para fins de homologação, certificação a apresentação de RVTF , pode ser feita usando o critério de familia, qie deverá ser justificado pelo fabricante e submetido para aprovação ao IBAMA e ao orgão técnico credenciado , previamente a execução dos ensaios.

Art. 10 Os limites máximosde emissão estabalecidos devem ser garantidos, por escrito, pelo fabricante eu importador por 80.000Km para veículos pesados, ou por cinco anos de uso,demostrando através de ensaios que produzam resultados equivalentes em durabilidade,conforme procedimentos propostos pelo fabricantes e aprovados previamente pelo IBAMA

$ 1º até o estabelecimento oficial dos procedimentos de ensaio previstos nesdte artigo, as garantias do fabricante poderão ser substituídas pela resilução de 10% nos límites máximos de emissão estabelecidos,excepto para a emissão de monóxido em marcha lenta dos veículos equipados com motor do ciclo Otto.

$ 2º Para os efeitos deste artigo , os limites máximos de fumaça calculados como o factor de deterioração de 10% são apresentados no Anexo II.

Art 11º Para o cumprimento das exigências desta Resolução deve(m) ser utilizados o(s) combustível(is) de referência para ensaios de emissões aplicável(is) ao tipo de motor considerado , a saber,gasolina,álcool ou óleo Diesel,conforme as especificações CNP-24/89, CNP-01/85 ou as constantes do Anexo III desta Resolução.

$ 1º No caso da utilização de combustíveis alternativos aos mencionados neste artigo, os ensaios de emissão devem ser realizados como combustível de especificações do combustível de referência.

$ 2º Para o cumprimento desta Resolução e o atendimento da Resolução nº 18/86 do CONAMA,  a PETROBRAS deve assegurar a disponibilidade dos óleos Diesel e da gasolina de referência para ensaios de emissão, conforme as especificações mencionadas neste artigo, com prazo máximo de entrega de três meses a partir da data de entrega do pedido de compra à PETROBRÁS

Art. 12º O óleo Diesel comercial poderá ter especificações distintas para uso nas diferentes regiões do país, de acordo com as suas necessidades ambientais e conforme as especificações do Anexo IV, recomendadas por esta Resolução

$ 1º Recomenda-se que o Departamento Nacional de Combustíveis-DNC especifique os óleos Diesel A e B parav comercialização, de acordo com as especificações do Anexo IV, dentro de 30 dias contados a partir da data da publicação desta Resolução

$ 2º O IBAMA ou o órgão técnico por ele credenciado definirá as ações e coordenará um Grupo de Trabalho, envolviendo os fabricantes de motores, o DNC, a PETROBRÁs e a CETESB para analisar, até 31/12/1994, a influencia das novas especificaçõesdo óleo Diesel comercial sobre as emissões de poluentes dos motores, quando comparadas aos resultados obtidos como combustível de referência, de forma a possibilitar, as caracterização de emissão real da frota da veículos.

Art. 13 o IBAMA deverá definir , dentro de quince días contados a partir da publicação , produção e distibução de combustíveis deverão analisar a viabilidade de produzir um óleo Diesel com 0.05% de anxofre máximo em peso, 10% máximo de aromáticos e número de cetano 48min., para distribução a todos os veículos que atenderem aos límites da Fase IV desta Resolução, cabendo ao IBAMA em comum acordo com estes órgãos,propor ao DNC as especificações e as datas de implementação, até 31/12/1994

Art 14º Os órgãos e entidades responsáveis pela especificações, produção e distribução de combustíveis deverão analisar a viabilidade de produzir um óleo Diesel com 0.05% de enxofre máximo em peso, 10% máximo de aromáticos e número de cetano 48min. , para distribução a todos os veículos que atenderem aos límites da Fase IV desta Resolução,cabendo ao IBAMA em comum acordo com estes órgãos , propor ao DNC as especificações e as datas de implantação, até 31/12/1994

Art 15º A partir de 1º de março de 1994, os veículos leves equiapados com motor do ciclo Diesel devem atender aos límites máximos de emissão do cárter e de escapamento dos veículos leves,equipados com medida  de acordo com o método de ensaio e os equipamentos de análise definidos no “Code of Federal Regulations” dos Estados Unidos da América, titulo 40,parte 86, de Julho de 1992,que servirá da base para o IBAMA referendar norma complementar específica.

$ 1º A partir de 1º de março de 1994, a emissão de material particulado no gás de escapamento dos veículos leves,equipados com motor do ciclo Diesel ,deve ser inferior ao límite de 0,05g/Km, motor medida de acordo como método de ensaio e os equipamentos de análise definidos no “Code of Federal Regulation” dos Estados Unidos da América, título 40 ,parte 86 , de Julho de 1992 , que servirá da base para o IBAMA referendar norma complementar específica.

$ 2º Os veículos leves do ciclo Diesel de uso misto ou de de carga,com peso bruto total superior a 2000Kg, podem atender ás exigências estabelecidas neste Artigo, desde que as características do motor permitan o ensaio

Art 16º A partir de 1º de Julho de 1994, o fabricante e o(s) importador(es) de veículos com motores do ciclo Diesel devem fornecer ao consumidor e á rede de servicios autorizados ,através dos manuais do propietário do veículo e de manutenção e serviços autorizados,através dos manuais do propietário de veículo e de manutenção e serviços, os valores máximos do teor de fulligem nas faixas de velocidade angular de utilização de cada motor,expressos simultaneamente em Unidade Bosch (UB) e em coeficiente de absorção de luz(m-1), bem como o índice de fumaça em aceleração livre expresso em “m-1”,aplicáveis aos motores fabricados a partir de 1º de março de 1994.

Art. 17º A partir de 1º de Julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo Diesel devem ter afixados no compartimento do motor,em local protegido e de fácil visualização um adesivo com as indicações do índice de fumaça em aceleração livre e as velocidade angulares de marcha lenta máxima livre,recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta regulagem do motor.

Art. 18º A partir das datas de implantação das exigências desta Resolução, os fabricantes e importadores de veículos/motores devem apresentar ao IBAMA,até o último día de cada semestre civil, os Relatórios de Controle,até o ultimo dia de cada semestre civil,os Relatórios de Controle de Qualidade  de Emissão (RQQE) de todas as configurações de veículos/motores em produção ou importados, explicando os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados Os relatórios dos ensaios realizados devem fiçar à disposição do IBAMA,para consulta por três anos.

Art. 19º Até 31 de dezembro de 1994, o IBAMA deverá revisar os procedimentos de Certificação de Conformidade de Produção,exigidos através do ítem 3.6 do Cap. VIII da Resolução/CONAMA/nº 18/86,tendo por meta elevar a intervalo de confiança da amostragem para 95%.

Art. 20º O art. 1º da Resoluçao/COMAMA nº 1 , de 11/02/1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer,para os veículos automotores nacionais e importados,exceto motocicletas,motonetas,ciclomotores,bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados,límites máximos de ruído como veículo emaceleração e na condição parado.

$ 1º para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os límites máximos de ruído com o veículo em aceleração,definidos na Tabela 1A desta Resolução,conforme o cronograma abaixo,por marca de fabricante:

a) Veículos automotores do ciclo Otto,exceto os das categorías “c” e “d”:

a.1) no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1º de março de 1994;

a.2) no mínimo 50% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1995;

a.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1997;

b) Todos os veículos automotores do ciclo Diesel e osm veículos automotores do ciclo Otto das categorias “c” e “d”:

b.1) no mínimo 40% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1996;

b.2) 100% dos veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1997;

b.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1998.

 

Tabela 1A - Limites máximosm de ruído emitido por veículos em aceleração,conforme NBR-8433

CATEGORIA

 

NIVEL DE RUÍDO

DESCRIÇAO

 

OTTO

DIESEL

 

a

Veículo de passageiros até nove lugares e veículo de uso misto derivado de automóvel

 

injeção direta

injeção indireta

 

 

77

78

77

b

Veículo de passageiros com mais de nove lugares,veículo de carga ou de tração, veículo de uso misto não derivado de automovel

PBT até 2.000Kg

78

79

78

 

 

PBT acima de 2.000 Kg e até 3.500 Kg

79

80

79

c

Veículo de passageiros ou de uso misto com PBT maior que 3.500 Kg

Potência máxima abaixo de 150Kw (204CV)

 

 

 

 

 

Potência máxima igual ou superior a 150Kw (204CV)

83

83

83

d

Veículo de carga ou de tração com PBT acima de 3.000Kg

Potência máxima abaixo de 75kw (102CV)

81

81

81

 

 

Potência máxima entre 75 e 150Kw

(102 a 204CV)

83

83

83

 

 

Potência máxima igual ou superior a 150Kw (204CV)

84

84

84

 

OBSERVAÇOES:

1) Designaciones de veículos conforme NBR-6067

2) PBT: Peso Bruto Total

3) Potência: Potência afetiva líquida máximo (NBR 5484)

4) Esta Tabela cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução/CONAMA/nº 01,de 11/02/1993

$ 2º Para todos os veículos importados,os límites máximos de ruído como veículo em aceleração estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1º de março de 1994, excetuando-se os quais os límites máximos de ruído com veículo em eceleração, esta 1995 para os veículos do inciso “a” do $ 1º deste artigo.

$ 3º Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante e/ou importador.

$ 4º Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais estabelecidos no cronograma serão avaliados pelo IBAMA

$ 5º O nível de ruído do veículo na condição parado o valor de referência do veículo novo no proceso de verificação. Este valor,acrescido de 3 (três) db(A),será o limite máximo de ruído para fiscalização de veículos em circulação”

$ 6º A partir de 1º de março de 1994,deve ser fornecido ao IBAMA,em duas vías , o nível de ruído na condição parado,medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714 , de todos os modelos de veículos produzidos para fins de fiscalização de veículos em circulação”

Art 21. Ficam revogadas as Resoluções/CONAMA/nº 4 e10, de 15/06/1988 e 14/09/89, respectivamente,e disposições em contrário

Art.22 As infrações ao disposto nest/a Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 7.804 de 18/07/1989 ,sem prejuízo das demaís penalidades previstas em legislação federal,ben como as sanções de caráter penal e civil.

Art 23. Para os efeitos desta Resolução, os resultados de emissão de escapamento devem ser apresentados através dos Anexos V e VI desta Resolução.

Art. 24 Os veículos produzidos ou montados na Argentina,Paraguai e Uruguai terão tratamento de veículo nacional, nos termos desta Resolução, no caso da Comissão da Harmonização do Mercosul adotar as mesmas exigências estabelecidas para os veículos brasileiros.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

SIMAO MARRUL FILHO

FERNANDO COUTINO JORGE

    Secretario-Executivo

                  Presidente

 

ANEXO I

VALORES LIMITE DE FUMAÇA PARA DIFERENTES ALTITUDES

Vazão de ar (l/s)

Para altitudes menores ou iguais a 350m

Para altitudes maiores que 350m

 

Unidade Bosch        Coef.abs.luz

      (UB)                         (M-1)

Unidade Bosch       Coef.abs.luz

      (UB)                         (M-1)

³ 200

3.21

1.08

3.71

1.40

198

3.21

1.08

3.71

1.41

195

3.23

1.09

3.73

1.42

192

3.24

1.10

3.74

1.43

189

3.25

1.10

3.75

1.44

186

3.27

1.11

3.77

1.45

183

3.28

1.12

3.78

1.46

180

3.30

1.13

3.80

1.47

177

3.31

1.14

3.81

1.48

174

3.33

1.15

3.83

1.49

171

3.34

1.15

3.84

1.50

168

3.36

1.16

3.86

1.52

165

3.37

1.17

3.87

1.53

162

3.39

1.18

3.89

1.54

159

3.40

1.19

3.90

1.55

156

3.42

1.20

3.92

1.57

153

3.44

1.22

3.94

1.58

150

3.46

1.23

3.96

1.60

147

3.47

1.24

3.97

1.61

144

3.49

1.25

3.99

1.63

141

3.51

1.26

4.01

1.64

138

3.53

1.28

4.03

1.66

135

3.55

1.29

4.05

1.68

132

3.57

1.30

4.07

1.70

129

3.59

1.32

4.09

1.71

126

3.61

1.33

4.11

1.73

123

3.63

1.35

4.13

1.75

120

3.65

1.36

4.15

1.77

117

3.68

1.38

4.18

1.79

114

3.70

1.40

4.20

1.82

111

3.72

1.41

4.22

1.84

108

3.75

1.43

4.25

1.86

105

3.77

1.45

4.27

1.89

102

3.80

1.47

4.30

1.92

99

3.83

1.49

4.33

1.94

96

3.86

1.52

4.36

1.97

93

3.88

1.54

4.38

2.00

90

3.91

1.56

4.41

2.04

87

3.95

1.59

4.45

2.07

84

3.98

1.62

4.48

2.11

81

4.01

1.65

4.51

2.14

78

4.05

1.68

4.55

2.18

75

4.08

1.71

4.58

2.23

72

4.12

1.74

4.62

2.27

69

4.16

1.78

4.66

2.32

66

4.20

1.82

4.70

2.37

63

4.25

1.86

4.75

2.43

60

4.29

1.91

4.79

2.49

57

4.34

1.96

4.84

2.55

54

4.39

2.01

4.89

2.62

51

4.45

2.07

4.95

2.70

48

4.51

2.14

5.01

2.78

45

4.57

2.21

5.07

2.87

42

4.63

2.29

5.13

2.98

³ 200

3.03

0.98

3.53

1.27

198

3.04

0.98

3.54

1.28

195

3.05

0.99

3.55

1.29

192

3.06

1.00

3.56

1.30

189

3.08

1.00

3.58

1.31

186

3.09

1.01

3.59

1.32

183

3.10

1.02

3.60

1.33

180

3.12

1.03

3.62

1.34

177

3.13

1.03

3.63

1.35

174

3.14

1.04

3.64

1.36

171

3.16

1.05

3.66

.137

168

3.17

1.06

3.67

1.38

165

3.19

1.07

3.69

1.39

162

3.21

1.08

3.71

1.40

159

3.22

1.08

3.72

1.41

156

3.24

1.09

3.74

1.42

153

3.25

1.10

3.75

1.44

150

3.27

1.11

3.77

1.45

147

3.29

1.12

3.79

1.46

144

3.31

1.13

3.81

1.48

141

3.33

1.15

3.83

1.49

138

3.34

1.16

3.84

1.51

135

3.36

1.17

3.86

1.52

132

3.38

1.18

3.88

1.54

129

3.40

1.19

3.90

1.55

126

3.42

1.21

3.92

1.57

123

3.44

1.22

3.94

1.59

120

3.47

1.23

3.97

1.61

117

3.49

1.25

3.99

1.63

114

3.51

1.26

4.01

1.65

111

3.53

1.28

4.03

1.67

108

3.56

1.30

4.06

1.69

105

3.58

1.31

4.08

1.71

102

3.61

1.33

4.11

1.73

99

3.64

1.35

4.14

1.76

96

3.66

1.37

4.16

1.78

93

3.69

1.39

4.19

1.81

90

3.72

1.41

4.22

1.84

87

3.75

1.44

4.25

1.87

84

3.79

1.46

4.29

1.90

81

3.82

1.49

4.32

1.93

78

3.85

1.51

4.35

1.97

75

3.89

1.54

4.39

2.01

72

3.93

1.57

4.43

2.05

69

3.97

1.61

4.47

2.09

66

4.01

1.64

4.51

2.14

63

4.05

1.68

4.55

2.19

60

4.10

1.72

4.60

2.24

57

4.14

1.76

4.64

2.30

54

4.19

1.81

4.69

2.36

51

4.25

1.86

4.75

2.43

48

4.30

1.92

4.80

2.50

42

4.43

2.05

4.93

2.67

 

ANEXO III

 

ESPECIFICAÇOES PARA ÓLEO DIESEL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIOS DE CONSUMO E EMISSOES.

CARACTERÍSTICAS

UNIDADES

FASES

 

MÉTODOS (1)

 

 

I e II

III

IV

 

Destilição:

P.I.E

10%

30%

90%

PFE

º C

160-190

190-220

245-280

230-360

máx 390

mín 245

320-340

máx 370

mín 245

320-340

máx 370

WB-45

Enxofre total

% massa

0.2-0.5

máx 0.3

máx 0.05

WB-106

Ponto de fulgor (mínimo)

ºc

55

55

55

WB-48

Viscosidade a 37.8ºC

cSt

2.5-3.5

2.5-3.5

2.5-3.5

WB-293

Cinzas (máximo)

% massa

0.02

0.01

0.01

WB-47

Índice de Cetano calc.

-

48-54

48-54

48-54

ASIM D-976

Carbono aromático

% V

12-25

15-25

15-25

ASIM D-3238

C.F.P.P (máximo)

ºC

-5

-5

-5

EN 116

Densidade a 20/DºC

-

0.835-

0.845

0.835-

0.845

0.835-

0.845

WB-104

Corrosividade so Cobre 3h a 50ºC (máx)

-

2

1

1

WB-287

Resíduo de Carbono  dos 10% finais de dest (máx)

% massa

0.25

0.20

0.20

WB-290

Agua e Sedimentos (máx)

% V

0.05

0.05

0.05

WB-38

Cor ASIM (máximo)

-

3

3

3

WB-351

Aspecto

-

limpio e isento de material em suspenso

Visual

Estabilidade à oxidação (2)

mg/100ml

relatar

relatar

relatar

ASIM D 2274

Nº de Neutralização (2)

mg/KOH/g

relatar

relatar

relatar

AST D 974

Relação hidrogénio/

carbono (2)

-

relatar

relatar

relatar

 

 

(1) Utilizar os métodos brasileiros ou ASIM correspondentes

(2) Discutir e especificar valor até 31/12/94

CARACTERÍSTICAS

UNIDADES

 ESPECIFICAÇOES

 

MÉTODOS (1)

TIPO

A

B

C

 

Destilição:

P.I.E

10%

30%

90%

PFE

ºC

260-310-370

260-310-370

(2)          

370

(2)

WB-45

Enxofre total (máximo)

% massa

1.0

0.5

0.3

WB-106

Ponto de fulgor (mínimo)

ºC

(3)

(3)

(3)

WB-48

Viscosidade a 37.8ºC

cSt

1.6-6.0

1.6-6.0

1.6-6.0

WB-293

Cinzas (máximo)

% massa

0.02

0.02

0.02

Wb-47

número de Cetano calc. (mín)

 

40(D)

40(D)

(2)

D-613

índice  de Cetano calc. (mín)

-

45

45

(2)

ASIM D-976

C.F.P.P (máximo)

ºC

(2)

(2)

(2)

EN 116

Ponto de Névos

ºC

6-19(5)

6-19(5)

6-19(5)

P-WB-585

Densidade a 20/DºC

-

0.82-0.88

0.82-0.88

(6)

WB-104

Corrosividade so Cobre 3h a 50ºC (máximo) 

-

2

2

2

WB-287

Resíduo de Carbono dos 10% finais de dest. (máx)

% massa

0.25

0.25

0.25

WB-290

Agua e Sedimentos (máx) 

% V

0.05

0.05

0.05

WB-38

Cor ASIM (máximo)

-

 3

3

3

WB-351

Aspecto

-

Limpio e isento de material em suspenção

Visual

(1) Utilizar os métodos brasileiros ou ASIM correspondentes

(2) Discutir e especificar valor até 31/12/94

(3) Somente especificado para o óleo Diesel de uso em motores marítimos,cujo valor mínimo é 60ºC

(4) Quando nao for disponível o motor CFR, será aceitável o índice de cetano calculado pelo método ASIM D-976,como aproximação. Em caso de desacordo prevalecerá o método ASIM D-613

(5) Variando por regiões e épocas do ano

(6) Discutir e especificar valor até 31/12/1994,estudando a viabilidade de limitar a faixa de variação em 0.04

 

ANEXO V

 

RELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSAO DE ESCAPAMENTO DE MOTOR PARA VEÍCULO PESADO

1-Laboratório----------------------------------------------------------------------------------------

Ensaio nº--------------------------------------------Data----------------------------------------

2-Características dos equipamentos

Dinamómetro---------------------------Medidor de consumo de comb.-----------------

Analisajores de Gases----------------------------Opacímetro------------------------------

3-Caracterização do Motor

Marca----------------------------------------Modelo-------------------------------------------------

Nº de Serie----------------Data de fabricação----------------Amaciamiento (h)----Tipo injeção----------

Tipo de aspiração---------------------Contrapressão no escapamento (máx)---------------kPa

Depressão na Emissão (máx)------------------------------------------------------------kPa

Velocidade angular M.L--------------------------------------------------------------------rpm

Velocidade angular interna----------------------------------------------------------------rpm

Velocidade angular máx livre-------------------------------------------------------------rpm

Potência afetiva:----------------------------Kw a-------------------------------------------rpm

Momento força máxima-------------------Mm a------------------------------------------rpm

4-Combustível tipo---------------------------massa específica-------------------------Kg/1

5- Responsável pelo ensaio---------------------------------------------------------------------

6- RESULTADOS DO ENSAIO DE EMISSAO GASOSA

PONTOS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

Velocidade Angular (rpm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carga Observada (Nm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pressão Barométrica (kPa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Temp. bulbo seco (ºC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Temp. bulbo único (ºC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Temp ar admissão

( ºC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Temp.combustível bureta (ºC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depressão na admissão (kPs)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Verãp ar adimissão (m/h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumo combustível (Kg/min)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrapressão escape (kPs)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concentração CO (ppw)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concentração CO2 (%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concentração WC (PPW)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concentração WO% (ppw)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Massa WP (g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emissões específicas ponderadas (g/kwh)

CO-------WC-------NO%-------WP-------

 

 

7- Resultados de ensaios de emissão de teor de fulligem em regime constante

Pressão Barométrica ----------------------------------kPs

Altitude acima niovel do mar--------------------------m

PONTO

ROTAÇAO

U.B

obs

U.B

obs

U.B

obs

MÉDIA

U.B

obs

DESVIO

U.B

obs

U.B

Lim

1

2

3

4

5

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: U.B limite e valor obtido dos Anexos I ou II

8-RESULTADOS DE ENSAIOS EM ACELERAÇAO LIVRE

ACELERAÇOES

resultado final

4

5

6

7

8

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

1- O resultado final e a média aritmética calculada sobre quatro medições consecutivas que não variem mais que 0.25 m-1 e não estejas em ordem decrescente;

2- Assinalar as quatro medições consideradas

 

ANEXO IV

 

REALTÓRIO DE ENSAIO DE EMISSAO DE ESCAPAMENTO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO DIESEL

1 - Laboratorio---------------------------------------------------------------------------------------

2 - Caracterizado dos equipamentos

     Dinamómetro------------------------------------------------------------------------------------

     Amostrador de Volume Constante--------------------------------------------------------

     Analisadores-------------------------------------------------------------------------------------

     Medidor de consumo de comb.-------------------------------------------------------------

 

3 - Caracterizado do veículo

     Marca---------------------Modelo------------------------------------Ano modelo-----------

     Nºchassis----------------Hodõmetro----------------------------------------------------------

     Placa----------------------Motor nº-----------------------------------Tipo---------------------

     Massa do veículo------------Kg tipo de transmissão------------------------------------

     Pneus tipo----------------------Código---------------------------------------------------------

     Fabricante----------------------------------------------------------------------------------------

 

4 - Combustíve

Tipo------------------------Massa específica-------------------------Kg/la--------------ºC

 

5 - Condições de Teste

Inércia Equivalente-----------------------------Kg  Potência PRR so---------------Kw

Velocidade de mudança de marchas (Km/h)-------------------------------------------

5.1 Responsável pelo ensaio--------------------------------------------------------------------

5.2 Resultados do Ensaio

 

ENSAIO

1

 

2

3

MÉDIA FINAL

DESVIO

Nº DATA

 

 

 

 

 

FASE

1

2

3

·       

1

2

3

·       

1

2

3

·       

 

 

HORÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISTANCIA RECORRIDA (Km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TEMPERATURA AMBIENTE (ºC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRESSAO BEROMÉTRICA (mm HG)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIDADE RELATIVA (%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MASSA (g) OU VOLUME (1) COMB.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTONOMIA MEDIDA (Km/1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTONOMIA ESTEQUIOMÉTRICA (Km/l)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMISSAO DE CO (g/Km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMISSAO DE CO2 (g/Km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMISSAO DE HC (g/Km)  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMISSAO DE NO% (g/Km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMISSAO DE WP (g/Km)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

obs.: · média

 

Esta norma es modificada/complem./relac./derogada por:
Norma Relación Detalle
RE-128-1996-GMC Deroga Deroga