Detalle de la norma RE-27-1995-GMC
Resolución Nro. 27 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 1995
Asunto Listado de agentes conservantes permitidos para el uso en productos de higiene
Detalle de la norma

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Documento y Nro Fecha Publicado en: Boletín/Of
Resolución n° 27 11/11/1995 Fecha: 30/11/1995

 

Dependencia: RE-27-1995-GMC
Tema: MERCOSUR
Asunto: LISTADO DE AGENTES CONSERVANTES PERMITIDOS PARA EL USO EN PRODUCTOS DE HIGIENE, PERFUMES Y COSMETICOS
 

VISTO: El Tratado de Asunción, la Decisión Nº 4/91 de Consejo del Mercado Común, la Resolución Nº 91/93 del Grupo Mercado Común y la Recomendación Nº 5/95 del SGT Nº 3 “reglamentos Técnicos”.

CONSIDERANDO: Que los productos de, cosméticos y perfume deben ser seguros bajo las condiciones normales o previsibles de uso.

Que las legislaciones respecto de sustancias a ser utilizadas en estos productos son actualmente dispares en los Estados Partes

Que debe ser subsanada esta disparidad con el objeto de lograr la uniformidad en los criterios a ser aplicados.

Que los Estados Partes han presentado sus propuestas de inclusión a los listados de sustancias que han sido de uso exclusivo.

Que existen algunos casos de diferencias en las concentraciones máximas autorizadas en los Estados Partes y en relación con las legislaciones utilizadas como referencia.

EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:

Art 1º - Aprobar el Documento “Listado de agentes conservantes permitidos para el uso en productos de higiene, perfumes y cosméticos” que consta como Anexo y forma parte de la presente Resolución

Art 2º - Los Estados Parte pondrán en vigencia las disposiciones legislativas, reglamentarias y administrativas necesarias para dar cumplimiento a la presente   Resolución a través de los siguientes organismos.

Argentina: ANMAT (Adiministración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica) Ministerio de Salud y Acción Social

Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde

Paraguay: Dirección de vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguay: Ministerio de Salud Pública

Art. 3º - Este documento será actualizado siempre que los Estados Partes acuerden la adopción de nuevas Reglamentaciones sobre Buenas Prácticas de Fabricación y Control recomendados por la OMS, producto de desarrollo científico y  tecnológico del sector.

Art. 4º - La presente Resolución entrará en vigor el 18 de diciembre de 1995

LISTA AGENTES CONSERVANTES PERMITIDOS PARA USO EM PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E COSMÉTICOS

1- CONSERVANTES: São substâncias que são adicionadas aos produtos de higiene, perfumes e cosméticos com a finalidade primária de preservá-los contra danos causados por microorganismos,durante sua fabricação e estocagem, bem como proteger o consumidor contra contaminação inadvertida durante o uso do produto.

2 - As substâncias com o símbolo (+) tambén podem ser adicionadas a estes produtos em concentrações outras das listadas abaixo, com a finalidade aparente específica diferente a da preservação do produto. Ex. como desodorante,antio-sépticos,anticaspa,etc.

3 - Existem outras substâncias usadas em formulações de produtos de higiene, perfumes e cosméticos que tambén possuem ação conservante nestes produtos como por exemplo: muitos óleos essenciais e algumas álcoois. Estas substâncias não estão incluídas nesta lista.

4 - Para fins desta lista “SAIS” significa: sais dos cátions de sódio , potássio , magnésio. amónio e etanolaminas; sais dos anions: cloreto, brometo,sulfato e acetato“ESTERES’ significa: ésteres de metila,etila,propila, isopropila ,butila,isobutila e fenila

5 - ASSOCIAÇOES:  È permitida a assosiação de agentes conservadores abedecidos seus limites individuais

Em casos especiais, quando houver necessidade de utilizar-se uma concentração que ultrapasse os valores individuais estipulados na Tabela,a  empresa deverá apresentar documentação técnica científica idonea justificando o seu uso.

LISTA CONSERVANTES PERMITIDOS

 

ORDEM

 

SUBSTANCIA

MÁXIMA CONCENTRAÇAO AUTORIZADA

LIMITAÇOES

CONDIÇOES DE USO E ADVERTÊNCIA

1

Ácido benzoico, seus sais e ésteres (+)

0,5% (como ácido)

 

 

2

Ácido propiónico e seus sais (+)

2,0% (como ácido)

 

 

3

Ácido salicílico  seus sais (+)

0,5% (como ácido)

Proibido em criançãs com menos de 3 anos de idade,exceto para shampoos

Não usar em criançãs com menos de 3 anos de idade

4

Ácido sórbico (ácido 2,4 hexadienónico) e seus sais (+)

0,6% (como ácido)

 

 

5

Formaldeído e paraformaldeído (+)

0,1% (em produtos de higiene oral)

0,2% (outros produtos não destinados a higiene oral

Expresso como formaldeído livre)

Proibido em aerossóis

 

6

Bifenil-2-ol (o-fenilfenol e seus sais (+)

0,2% (expresso como fenol)

 

 

7

piridinotionato de zinco (+)

0,5%

Somente em produtos de breve contato com a pele e cabelo, Proibido em produtos de higiene oral

 

8

Sulfitos e sulfitos hidrogenados inorgánicos (+)

0,2% (expresso com SO2 livre)

 

 

9

Iodato de sódio

0,1%

Somente para produtos para enxaguar

 

10

Clorobutanol

0,5%

Proibido em aerossóis

Contém clorobutanol

11

Ácido 4-hidroxibenzóico,

seus sais e esteres (+) (Parabenos)

0,4% (como ácido

individual

0,8% (como ácido) para misturas dos sais ou ésteres

 

 

12

Ácido dihidroacético e seus sais

0,6% (como ácido)

Proibido em aerossóis

 

13

Ácido fórmico e seu sal sódico (+)

0,5% (como ácido)

 

 

14

3,3’-Dibromo-4,4’ hexametileno-dioxidibenza

midina

0,1%

 

 

15

Tiomersal

0,007% (de Hg)  Se misturado com outros compostos mercuriais, o total de Hg não pode ser maior que 0,007% no produto final

Somente em produtos para a área dos olhos

Contém tiomersal

16

Fenilmercúrio e seus sais (incluindo borato)

Idem anterior

Idem anterior

Contém compostos fenilmercuriais

17

Ácido undecanónico-10-eno (+) seus sais (+) ,ésteres, aminas e sulfosuccinato

0,2% (como ácido)

 

 

18

Hexetidine (+)

0,1%

 

 

19

S-Bromo-5-Nitro-1,3 dioxano

0,1%

Somente em produtos para enxaguar

Evitar formação de nitroaminas

 

20

2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol (+) (Bronopol)

0,1%

Evitar formação de nitrosaminas

 

21

3,4,4’ Triclorocarbanilida (+)

0,2%

Critério de pureza:

3,3’,4,4’ Tetracloroazobenzeno < 1ppm 3,3’,4,4’ tretracloroazoxi

benzeno < 1ppm

 

22

4-Cloro-m-cresol (+)

0,2%

Proibido em produ

que entram em contato com membranas mucosas

 

23

4-Cloro-3,5-xilenol (+)

0,5%

 

 

24

Imidazolidinil uréis (+)

0,6%

 

 

25

Cloridrato de polihexametileno biguanida (+)

0,3%

 

 

26

2-Fenoxietanol (+)

1%

 

 

27

Cloreto de 1-(3-Cloroalil)-3,5,7-triazo-1-azoniadamantano

0,2%

 

 

28

1-(4-clorofenoxi)-1-(imidazolil)3,3-dimetil-2-butanona (+)

0,5%

 

 

29

1,3-Dimetilol-5.5-dimetihidantoína (DMDM Hidantoína)

 (+)

0,6%

 

 

30

Álcool benzílico (+)

1,0%

 

 

31

1-Hidroxi-4-metil-6(2,4,4-trimetilpentil02 -(2h)- piridona e seu sal de monoetanolamina

1,0% em produtos de breve contato

0,5% para outros produtos

 

 

32

1,2-Dibromo-2-4-dicianobutano

0,1%

Não usar em produtos para bronzear em concentração maior que 0,025%

 

33

4-Isopropil-m-cresol

0,1%

 

 

34

Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-ona e 2 -metil-4-isotiazolina-3-ona com cloreto de magnésio e nitrato de prata (3:1)

0,0015%

 

 

35

2-Benzil-4-Clorofenol (Clorofeno)

0,2%

 

 

36

2-Cloroacetamida

0,3%

 

Contém Cloroacetamida

37

Clorohexidina e seu digluconato, diacetano e diclorhidrato (+)

0,3% (como clorohexidina)

 

 

38

1-Fenoxi-2-Propanol

1,0%

Somente em produtos para enxaguar

 

39

4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina

0,1%

Ph do produto final deve ser < 6

 

40

Diazolidinil uréa (+)

0,5%

 

 

41

Glutaraldeído

0,1%

Proibido em aerossóis

 

42

5-Etil-3,7-dioxo-1-azobiciclo(3.3.0)

octano

0,3%

Proibido em produto para higiene oral e que entram em contato com mucosa

 

43

3-Hidroxi-4-isopropil tolueno (timol)

0,1%

 

 

44

Farnesol (+)

0,6%

 

 

45

Monometilol dimetil hidan

toína (MDM Hidantoína)

0,5%

Somente para produtos para enxaguar

 

46

6,6-dibromo-4,4-dicloro-2,2’metileno-difenol (Bromoclorofenol) (+)

0,1%

 

 

 

CONSERVANTES PERMITIDOS ATÉ 31/12/96

 

ORDEM

 

SUBSTANCIA

MÁXIMA CONCENTRAÇAO AUTORIZADA

LIMITAÇOES

CONDIÇOES DE USO E ADVERTÊNCIA

1a

Clorofenesina

0,3%

 

 

2a

Benzilhemiformal

0,03%

Somente em produtos para enxaguar

 

3a

3-Iodo-2-Propimilbutil carbamato

0,1%

 

 

4a

Hidroximetil aminoacetato de sódio

0,5%

 

 

5a

Álcool 2,40-Diclorobenzílico (+)

0,2%

 

 

6a

6,6-dibromo-4,4-dicloro-2,2’metileno-difenol (Bromoclorofeno) (+)

0,5%

 

 

7a

Hexametileno

tetramina (+)

0,2%

 

 

8a

6,6-dibromo-4,4-dicloro-2,2’metileno-difenol

(Bromoclorofeno) (+)

0,5%

 

 

9a

Brometo,Cloreto,Sacarinato ou Tosilato de Alquil (C12 C22 ) Trimetilamonio (+)

0,2%

(Argentina não contempla: sacarinato nem tosilato

 

10a

1,6-Di-(4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina e seus sais incluindo isotionato e p-hidroxibemzoato (+)

0,2%

 

 

11a

Dibromopro

pamidina 1,3-di(4-amidino-2-bromofenoxi)-n-propano e seus sais

0,1%

 

 

12a

Éster do ácido 2,4 hexadienóico

0,5%

(como ácido)

 

 

13a

Acetoxi,2,4-dimetil m-dioxano (Dimetoxano)

0,1%

 

 

14a

Ácido bórico (+)

3,0%

0,5% em produtos que entram em contato com mucosa

Proibido em aerossóis e em produtos para crianças com menos de 3 anos

 

15a

Borato de sódio

3%

1% em produtos que entram em contato com mucosas

Proibido em aerossóis e em criancas com menos de 3 anos de idade

 

16a

Brometo de alquil isoquinolínio

0,1%

0,3% em produtos para enxaguar

 

 

17a

Brometo de dodecil-dimetil-fenoxiatilamonio (Brometo de domifeno)

0,3%

 

 

18a

Cicalmato de alquil-dimetil-etil benzilamonio

0,3%

 

 

19a

Cloreto de 1 metil -3,5,7-triazol-1-azonia-triciclo decano

 

 

 

20a

Cloreto de alquil-3,4-diclorobenzil dimetilamonio

0,2%

Proibido em produtos para higiene oral

 

21a

Cloreto de alquil-dimetil-etibenzilamonio

0,2%

Idem

 

22a

Cloreto de aril-trimetil-amonio

0,2%

Idem

 

23a

Cloreto de alquil piridíno

0,3%

0,2% em produtos para crianças e em produtos que entram em contato com mucosas

 

 

24a

Cloreto de diisobutil-cresoxietil-dimetilbenzil amonio (Cloreto de metilbenzetónico)

0,2%

0,1% em produtos infantis

Proibido em produtos que entram em contato com mucosas

 

25a

Cloreto de n-(lauril-colaminofor

milmetil) Piridíno

0,2%

proibidoem produtos que entram em contato com mucosas e em produtos infantis

 

26a

6-Clorotimol

0,1%

proibido em produtos infantis

 

27a

3,5-Dibromo-3-trifluor-metil-salicilanilida (Fluorsalan)

2%

Somente para sabonetes

 

28a

2,4-dicloro-3,5-xilenol

0,1%

Proibido em produtos infantis

 

29a

2-Feniletanol

0,5%

 

 

30a

Fosfato de alquil (tri(polioxietieno

glicol)amonio

0,2%

Proibido em produtos infantis e em produtos para higiene oral

 

31a

1-Hidroximetil-3,5-dimetilpirazol

0,1%

 

 

32a

N-metilol-cloroacetamina

0,3%

Proibido em produtos para higiene oral em produtos infantis

 

33a

Perborato de sódio (+)

3,0%

0,5% em produtos que entram em contato com mucosas

Proibido em aerossóis e produtos infantis

 

34a

3,4,5,6-tetrabromo-o-cresol

0,3%

Proibidos em produtos para higiene oral e produtos infantis

 

35a

Isotimol e carvacrol

0,1%

 

 

 

Esta norma es modificada/complem./relac./derogada por:
Norma Relación Detalle
RE-5-1999-GMC Modifica Lista de Sustancias de Acción Conservadora
RE-28-1997-GMC Modifica Prorr Plazo