DC-25-1994
CODIGO ADUANERO DEL MERCOSUR
VISTO: El artículo 13 del
Tratado de Asunción, el artículo 10 de la Decisión No. 4/91 del Consejo del Mercado Común, y
CONSIDERANDO:
Que, por la Resolución GMC No. 13/94, fue encomendada al SGT 2 la elaboración del Proyecto del Código
Aduanero del MERCOSUR;
Que son necesarias la elaboración de una
legislación básica que comprenderá la definición y la disciplina de los
institutos que regulan la materia aduanera en el ámbito del MERCOSUR, teniendo en
cuenta la Unión Aduanera, a partir del 01.01.95;
Que todos los Estados Partes deben aplicar una
legislación aduanera básica común en el ámbito del MERCOSUR;
EL CONSEJO DEL MERCADO COMUN
DECIDE:
Art. 1 – Aprobar el
Código Aduanero del MERCOSUR, que figura como Anexo a la presente Decisión.
VII CMC – Ouro Preto,
17/XII/1994.
PROTOCOLO RELATIVO AO CÓDIGO ADUANEIRO
DO
MERCOSUL
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes";
Considerando o Tratado de Assunção
assinado pelos Estados Partes em 26 de março de 1991;
Conscientes da necessidade de adotar uma
legislação aduaneira comum que permita a aplicação uniforme das normas
comunitárias no âmbito do MERCOSUL;
Reconhecendo que para a entrada em vigor
de uma União Aduaneira em 01.01.95, é imprescindível adotar um Código Aduaneiro
comunitário;
Acordam:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES BÁSICAS
Artigo 1°
O presente Código e suas Normas de
Aplicação constituem a legislação aduaneira aplicável:
a) a totalidade do território
aduaneiro do Mercado Comum do Sul ‑MERCOSUL, instituído pelo Tratado de
Assunção, de 26 de março de 1991, salvo disposições comunitárias especiais ou
resultantes de acordos internacionais;
b) ao intercâmbio comercial dos
Estados Partes do MERCOSUL com terceiros países.
Artigo 2°
1. O território aduaneiro do MERCOSUL compreende:
a) o território da República Argentina;
b) o território da República Federativa do Brasil;
c) o território da República do Paraguai;
d) o território da República Oriental do Uruguai;
e
e) o território de qualquer Estado que se torne
parte integrante do mesmo.
2. Incluem‑se no território
aduaneiro do MERCOSUL as águas territoriais, as zonas econômicas exclusivas e o
espaço aéreo dos Estados Partes.
3. A permanência de
mercadorias em Zona Franca e Área Aduaneira Especial não está sujeita aos
controles aduaneiros habituais.
Artigo 3°
Na acepção do presente Código, entende-se por:
1 "Território
Aduaneiro": a totalidade do território dos Estados Partes que integram o
MERCOSUL, no qual se aplica a legislação aduaneira comunitária.
2. Enclave: Entende‑se por
enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo
âmbito geográfico é permitida a aplicação da legislação aduaneira comunitária;
3. Exclave: Entende‑se por
exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito
geográfico, não se aplica a legislação aduaneira comunitária.
4. "Pessoa":
a) a pessoa física;
b) a pessoa jurídica.
5. "Pessoa estabelecida no
território aduaneiro":
a) no caso de pessoa física, aquela que tenha no mesmo sua
residência habitual e permanente ou seu domicílio legal;
b) no caso de pessoa jurídica, aquela que tenha no mesmo
sua sede social, sua administração ou estabelecimento permanente.
6. "Autoridade aduaneira": a autoridade competente para a
aplicação da legislação aduaneira.
7. "Decisão": ato administrativo que decida sobre um caso
concreto em matéria de aplicação da legislação aduaneira.
8. "Mercadoria": qualquer bem
suscetível de uma operação aduaneira.
9. "Mercadorias comunitárias":
a) as obtidas no
território aduaneiro, de conformidade com as disposições de origem
estabelecidas neste Código;
b) as importadas de
terceiros países ou territórios e despachadas para consumo, em livre circulação
no território aduaneiro;
10. "Mercadorias não‑comunitárias":
a)
aquelas não
abrangidas pelo item 7;
b)
as que perdem a
condição de comunitárias ao serem exportadas a título definitivo do território
aduaneiro.
11. "Obrigação tributária aduaneira": a obrigação que tem
uma pessoa de pagar o montante do crédito tributário decorrente da legislação
aduaneira.
12 "Destinação aduaneira da
mercadoria"
a) a aplicação de um regime
aduaneiro
b) a introdução em Zona Franca ou em Área Aduaneira Especial;
c) a reexportação;
d) a destruição;
e) o abandono em favor do
Erário.
13. "Regime aduaneiro":
a) o despacho para consumo;
b) a reimportação;
c) a admissão temporária;
d) a admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo;
e) a exportação;
f) a exportação temporária;
g) a exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo;
h) o trânsito aduaneiro;
i) o depósito aduaneiro
j) a transformação sob controle
aduaneiro;
14. "Declaração de chegada": comunicação à autoridade
aduaneira, na forma prevista, da chegada da mercadoria a uma área sob
jurisdição aduaneira.
15. "Apresentação da mercadoria": ato de colocar a
mercadoria à disposição da Aduana para cumprimento das formalidades aduaneiras.
16. "Declarante": remetente, consignatário ou pessoa com
direito a dispor das mercadorias, atuando em seu nome ou através de
representante devidamente habilitado, que apresente uma declaração para um
regime aduaneiro.
17. "Declaração para um regime aduaneiro": ato pelo qual, na
forma prescrita pela Aduana, o declarante descreve a mercadoria, indica o
regime aduaneiro a ela aplicável e proporciona as informações necessárias à
respectiva aplicação.
18. "Entrega antecipada": faculdade da autoridade aduaneira
de colocar a mercadoria à disposição do interessado antes do integral
cumprimento das formalidades do despacho aduaneiro.
19. "Procedimento simplificado": é o conjunto de atos do
despacho aduaneiro que, pelas características da mercadoria ou pelas
circunstâncias de fato da operação, permite o desembaraço, dispensando‑se
as formalidades prévias, mediante controle aduaneiro mínimo necessário para
assegurar o cumprimento das normas aduaneiras comunitárias.
20. "Disposições comunitárias": atos regulamentares e
normativos estabelecidos conjuntamente pelos Estados Partes, no âmbito do
MERCOSUL, e de aplicação no território aduaneiro;
21. "Disposições em
vigor": as disposições comunitárias e as nacionais complementares, desde
que as referidas normas nacionais não sejam contrárias ao presente Código.
22. "Operação aduaneira": toda a operação de embarque,
desembarque, entrada, saída, movimentação, depósito ou trânsito de mercadoria
objeto de comércio exterior e sujeita a controle aduaneiro;
23. "Controle aduaneiro": o conjunto de medidas adotadas pela
autoridade aduaneira para assegurar o cumprimento das disposições deste Código
e de suas Normas de Aplicação;
24. "Despacho aduaneiro": o conjunto de formalidades e
procedimentos que deverão ser cumpridos para obter o desembaraço da mercadoria,
qualquer que seja o regime aduaneiro aplicado;
25. "Verificação aduaneira": o procedimento que tem por
objeto a análise documental e a verificação da mercadoria, assim entendido como
a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira a fim de comprovar a exatidão
da declaração apresentada e o cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares, correspondentes ao respectivo regime aduaneiro.
26. "Zona Primária": a área terrestre ou aquática, contínua
ou descontínua, ocupada pelos portos, aeroportos e a área adjacente aos pontos
de fronteira, alfandegados, pela autoridade aduaneira, ao tráfego de
mercadorias, veículos e/ou pessoas.
27. "Tripulante": toda pessoa que está a serviço do veículo
durante o percurso da viagem comercial ou militar.
28. "Veículo": qualquer meio de transporte utilizado para
conduzir pessoas ou bens, de um lugar para outro.
29 "Viajante": toda pessoa física que entra ou se movimenta
no território aduaneiro, ou que sai do mesmo, e que não seja tripulante.
CAPITULO 2
DISPOSIÇÕES
GERAIS RELATIVAS AOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES
DAS PESSOAS
FACE À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Seção 1
Direito de
Representação
Artigo 4º
1. O remetente, o consignatário, ou a pessoa com direito a
dispor da mercadoria, poderá atuar diretamente, por intermédio de empregado com
vínculo empregatício permanente ou através de representante, na tramitação de
operações aduaneiras, nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
2. O representante deve ser despachante aduaneiro, registrado
e habilitado no Estado Parte da operação.
3. O despachante aduaneiro deve ser pessoa de comprovada
idoneidade moral e econômica que o habilite ao exercício da qualificação
técnica exigida para a função, nas condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
4. Cada Estado Parte poderá dispor sobre a obrigatoriedade de
intervenção de despachante aduaneiro nas operações de comércio exterior.
Seção 2
Consultas
Relativas à Aplicação da Legislação Aduaneira
Artigo 5°
1. Ao requerer à autoridade aduaneira uma decisão relativa à
aplicação da legislação aduaneira, a pessoa fornecerá todos os elementos
necessários para esse fim.
2. Os requerimentos deverão ser apresentados por escrito, na
forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
3. As decisões, devidamente fundamentadas pela autoridade
aduaneira, serão comunicadas por escrito ao requerente, nos prazos
estabelecidos nas Normas de Aplicação, e serão de execução imediata, ressalvado
o disposto no Título relativo a Recursos.
l
Seção 3
Informação
Artigo 6°
1. Qualquer pessoa interessada pode requerer à autoridade
aduaneira informação sobre a aplicação da legislação aduaneira em relação a
casos concretos.
2. A informação será prestada a título gratuito ao
requerente. Não obstante, quando a mesma ocasionar custos especiais à Aduana,
estes poderão ser suportados pelo requerente, de conformidade com as Normas de
Aplicação.
Seção 4
Outras
Disposições
Artigo 7°
A autoridade aduaneira adotará, nas condições previstas nas
disposições em vigor, as medidas de controle necessárias para a correta
aplicação da legislação aduaneira.
Artigo 8°
As pessoas interessadas em operações de intercâmbio de
mercadorias fornecerão, à autoridade aduaneira, os documentos e informações
necessários à aplicação da legislação aduaneira, na forma e no prazo
estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 9°
As informações fornecidas à Administração Aduaneira ou por
esta obtida em razão de suas atribuições legais, serão de caráter reservado, de
acordo com as disposições estabelecidas pela legislação nacional de cada Estado
Parte, enquanto não seja editada a respectiva norma comunitária.
Artigo 10º
Para fins de controle aduaneiro, os interessados devem
conservar os documentos relativos a operações aduaneiras pelo prazo de 5
(cinco) anos, a contar do primeiro dia do ano calendário seguinte àquele da
ocorrência do fato gerador, observando‑se as disposições específicas
previstas neste Código.
Artigo 11º
Para efeito de conversão em moeda nacional dos valores em
moeda estrangeira relativos a operações de comércio exterior, a taxa de câmbio
a ser utilizada será a vigente no Estado Parte, na data do registro da
declaração para um regime aduaneiro, conforme estabeleçam as Normas de
Aplicação.
CAPITULO 3
EXERCÍCIO
DA AUTORIDADE ADUANEIRA
Artigo 12º
1. A autoridade aduaneira será exercida de forma permanente
no território aduaneiro do MERCOSUL e, em tudo o que for de sua área de
competência e jurisdição, a administração aduaneira e seus servidores fiscais
terão precedência sobre os demais organismos que nele exerçam suas atribuições.
2. A precedência de que trata o item anterior implica na
obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato,
sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades de controle aduaneiro
e de colocar, à disposição da administração aduaneira, pessoas, instalações ou
equipamentos necessários ao cumprimento de suas funções.
3. O servidor aduaneiro poderá requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, quando necessário ao desempenho de suas
funções.
Artigo 13º
1. A disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga
e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, cuja
forma e condições serão estabelecidas nas Normas de Aplicação, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos.
2. A edição de normas que tenham por objeto regular as
atividades de outros organismos intervenientes nas operações de comércio
exterior, que impliquem a execução ou afetem os controles aduaneiros, deverão
ser precedidas de manifestação por parte da autoridade aduaneira.
Artigo 14º
A autoridade
aduaneira, quando entender necessário, poderá determinar a realização e
investigações ou diligências que tenham por objetivo apurar infrações
tipificadas neste Código e nas suas Normas de Aplicação, bem como, inclusive,
requerer informações de outros órgãos com atribuições de controle da entrada,
permanência e saída de bens do território aduaneiro.
TÍTULO II
ELEMENTOS
DE BASE PARA A APLICAÇÃO DOS
GRAVAMES
ADUANEIROS
CAPÍTULO 1
TARIFA
EXTERNA COMUM E CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA
DAS MERCADORIAS
Artigo 15º
1. Os gravames incidentes na ocorrência do fato gerador de
uma obrigação tributária aduaneira terão por base a Tarifa Externa Comum (TEC).
2. Outras
medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas relativas ao
intercâmbio de mercadorias serão aplicadas de acordo com a classificação
tarifária da mercadoria.
3. A Tarifa Externa Comum compreende:
a) a Nomenclatura
Comum;
b) qualquer outra nomenclatura, estabelecida por
disposições comunitárias específicas, que utilize total ou parcialmente a
Nomenclatura Comum ou lhe acrescente eventualmente subdivisões;
c) as alíquotas e outros sistemas de cobrança
normalmente aplicáveis às mercadorias compreendidas pela Nomenclatura Comum;
d) as alíquotas tarifárias preferenciais previstas
em acordos que o MERCOSUL tenha negociado com determinado país ou grupo de
países;
e) as medidas que prevejam redução dos gravames
aplicáveis a determinadas mercadorias;
f) as demais medidas tarifárias e/ou de defesa
comercial previstas pela legislação comunitária.
4. As medidas contempladas nas alíneas "d" e
"e" do item anterior serão aplicadas, em substituição àquelas
previstas na alínea "c", somente nos casos em que a autoridade
aduaneira constate que as mercadorias de que se trata atendem às condições
previstas naquelas alíneas.
5. A aplicação das medidas de que tratam as alíneas
"d" e "e" do item 3 deste artigo, quando estejam fixados
volumes máximos, estará limitada ao respectivo volume.
6. Entende-se por classificação tarifária o ato pelo qual uma
mercadoria é codificada conforme a Nomenclatura Comum.
7. A classificação tarifária de uma mercadoria nas
nomenclaturas previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3
deste artigo será determinada mediante a aplicação das normas complementares
dessas nomenclaturas.
Artigo 16º
1. O tratamento tarifário favorável a que determinadas
mercadorias tenham direito estará subordinado às condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
2. Entende-se por "tratamento tarifário favorável",
independentemente da existência de contigenciamento, qualquer redução de
gravames aplicáveis a determinadas mercadorias objeto de comércio exterior.
3. A redução de gravames a que se refere a alínea
"e" do item 3 do artigo 15 será estabelecida pela autoridade
competente do MERCOSUL.
Artigo 17º
As estatísticas de comércio exterior do MERCOSUL serão
elaboradas com base na Nomenclatura Comum a que se refere a alínea
"a" do item 3 do artigo 15.
Artigo 18º
Aos produtos provenientes de Zona Franca e Área Aduaneira
Especial, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Normas de Aplicação ou em
disposições comunitárias especiais.
CAPITULO 2
ORIGEM DAS
MERCADORIAS
Seção 1
Regras
Gerais de Origem Não Preferencial.
Artigo 19º
1. São originárias de um país as mercadorias integralmente
obtidas em seu território, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
2. Entende-se por mercadorias integralmente obtidas em um
país:
a)os produtos do reino mineral, vegetal e animal,
incluídos os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou capturados, nascidos e
criados em seu território ou em suas águas territoriais e zonas econômicas
exclusivas;
b) os produtos do mar, extraídos fora de suas águas
territoriais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira,
devidamente matriculados ou registrados nesse país ou arrendados por empresas
estabelecidas em seu território e processadas em sua zona econômica, mesmo
quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação,
necessários para sua comercialização e que não implique troca na classificação
da nomenclatura;
c) os produtos obtidos a bordo de navios-fábrica a
partir daqueles referidos na alínea anterior, originários desse país, quando
esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registrados no mesmo e
arvorem sua bandeira;
d) os produtos extraídos do solo ou subsolo
marítimo situado fora do mar territorial sobre o qual esse país tenha direitos
exclusivos de exploração;
e) os rejeitos e resíduos resultantes de operações
ou de elaboração, recolhidos em seu território, e que somente possam servir
para a recuperação de matérias primas;
f) os produtos elaborados nesse país exclusivamente
a partir daqueles mencionados nas alíneas anteriores ou de seus derivados, em
qualquer estágio de fabricação.
Artigo 20º
1. Salvo disposições contrárias estabelecidas nas Normas de
Aplicação, são consideradas originárias de um Estado Parte as mercadorias
elaboradas no território desse Estado Parte, com utilização de materiais não
originários do mesmo, quando resultarem de um processo de transformação
substancial que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada, inclusive,
pelo fato de estarem identificadas por um código na Nomenclatura Comum
diferente daquele dos mencionados materiais.
2. Um processo de transformação substancial exclui as
operações que consistam somente em montagem, ensamblagens, fracionamento em
lotes ou volumes, seleção ou classificação, marcação, composição de jogos de
mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
3. Uma mercadoria em cuja produção intervenham dois ou mais
países, a mesma é originária do país em que ocorreu transformação substancial,
conforme estabelecido nas Normas de Aplicação, devidamente provada perante as
autoridades aduaneiras.
Artigo 21º
Para efeitos do artigo 20, entende-se que a expressão
"materiais" compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos
intermediários e as partes utilizadas na elaboração dos produtos.
Seção 2
Normas de
Determinação de Origem Preferencial
Artigo 22º
Aos produtos provenientes de Zona Franca ou Área Aduaneira
Especial são aplicáveis os requisitos previstos na Norma de Aplicação
específica sobre a matéria.
Artigo 23º
1. As regras de origem para as mercadorias, com preferências
tarifárias de que trata a alínea "d" do item 3 do artigo 15, serão
estabelecidas em virtude dos respectivos acordos ou por autoridade competente,
quando decorrentes de decisão do MERCOSUL.
Seção 3
Disposições
Gerais
Artigo 24º
1. A origem das mercadorias deverá ser demonstrada mediante
apresentação de documentação comprobatória.
2. A autoridade aduaneira poderá solicitar informações referentes
aos produtos importados, sempre que houver dúvidas fundadas quanto ao
cumprimento dos requisitos de origem ou à veracidade ou autenticidade da
documentação de origem apresentada.
3. As informações fornecidas terão caráter estritamente
confidencial.
Artigo 25º
l. Os trâmites de importação não podem ser interrompidos por
questões de origem, salvo quando houver elementos de fato suficientes quanto à
falsidade ou adulteração da documentação.
2. Em caso de
dúvidas sobre a origem das mercadorias ou de falta de documentação
comprobatória, a autoridade aduaneira poderá solicitar ao importador ou ao seu
representante legal garantia suficiente, nos termos estabelecidos nas
disposições em vigor, ou adotar outras medidas necessárias para resguardar o
interesse fiscal.
CAPITULO 3
VALOR
ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Artigo 26º
1. 0 valor aduaneiro para apuração dos gravames de importação
sobre as mercadorias importadas, introduzidas a qualquer título no território
aduaneiro, será determinado segundo as normas do Acordo Sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
2. No valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:
a) o custo de transporte das mercadorias importadas
até o porto ou local de importação;
b) os gastos relativos ao carregamento,
descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas
até o porto ou local de importação; e
c) o custo do seguro.
3. O porto ou local de importação de que trata o item 2 será
o ponto de introdução das mercadorias no território aduaneiro.
Artigo 27º
O valor aduaneiro das mercadorias importadas será a base para
aplicação da Tarifa Externa Comum ou de qualquer outro gravame não tarifário
estabelecido por disposições comunitárias especiais relativas à importação.
Artigo 28º
1. O controle do valor aduaneiro será efetuado de forma
seletiva, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
2. Quando, por qualquer razão justificada, o levantamento de
meios de prova documental e informações, necessários para uma correta
determinação a posteriori do valor aduaneiro, possa acarretar demora na entrega
da mercadoria, a mesma poderá ser liberada, mediante constituição de garantia,
conforme estabeleçam as Normas de Aplicação.
Artigo 29º
A determinação do valor aduaneiro será efetuada de acordo com
o estabelecido em normas comunitárias especiais, nos seguintes casos:
a) de bens trazidos por viajantes, dentro do
conceito de bagagem;
b) de bens destinados
a:
1) missões diplomáticas ou repartições
consulares de caráter permanente e de seus integrantes;
2) representações de organismos
internacionais de caráter permanente, de que um Estado Parte seja membro, e de
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores;
c) de urnas
funerárias contendo restos mortais; e
d) de bens conceituados como remessas postais
internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime geral de importação,
conforme o previsto na legislação interna de cada Estado Parte.
Artigo 30º
Os mecanismos e procedimentos necessários para determinação
do valor a que se refere o presente Capítulo serão estabelecidos nas Normas de
Aplicação.
Artigo 31º
A administração aduaneira tem competência exclusiva na
comprovação da veracidade e exatidão de toda informação, documento ou
declaração, apresentados pelos interessados para fins de valoração das
mercadorias, em todas as operações aduaneiras.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS
INTRODUZIDAS
NO TERRITÓRIO ADUANEIRO ATÉ QUE
LHES SEJA
ATRIBUIDA UMA DESTINAÇAO ADUANEIRA
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÂO
DAS MERCADORIAS NO TERRITÒRIO
ADUANEIRO
Artigo 32º
As mercadorias introduzidas no território aduaneiro ficam
submetidas a controles e sujeitas à fiscalização por parte da autoridade
aduaneira, desde sua introdução até sua destinação aduaneira, nos termos das
disposições em vigor.
Artigo 33º
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro devem
ser conduzidas imediatamente, por quem tenha efetuado essa introdução ou por
quem, em caso de transbordo, tenha assumido seu transporte após a introdução no
referido território, cumprindo as formalidades estabelecidas pela autoridade
aduaneira, a um local alfandegado ou autorizado pela mesma.
2. O previsto no item 1 anterior não se aplica às mercadorias
que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves, que façam escala no território
aduaneiro, atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo dos Estados Partes,
nos casos em que o seu destino seja um terceiro país.
Artigo 34º
Quando, por caso fortuito ou de força maior, não se possa
cumprir a obrigação prevista no artigo 40, a pessoa responsável pelo transporte informará imediatamente à autoridade aduaneira essa situação. Caso tenha
havido a perda total ou parcial das mercadorias, a autoridade aduaneira deve
ser informada do local em que ocorreu o fato e, se for o caso, onde as mesmas
se encontram.
CAPÍTULO 2
DECLARAÇÁO
DE CHEGADA E DESCARGA
DAS
MERCADORIAS
Artigo 35º
As mercadorias que, por aplicação do artigo 33 cheguem a Aduana ou a
qualquer outro lugar alfandegado ou autorizado pela autoridade aduaneira, devem
ser declaradas pela pessoa que as tenha introduzido no território aduaneiro ou,
se for o caso, pela pessoa responsável pelo seu transporte, logo após sua
introdução.
Artigo 36º
1. A declaração de chegada pode efetuar-se antes ou
conjuntamente com a introdução da mercadoria e deve conter informações
necessárias para sua identificação, na forma estabelecida nas Normas de
Aplicação.
2. A declaração de chegada será feita por quem tenha
introduzido as mercadorias no território aduaneiro ou por seu representante.
Artigo 37º
A autoridade aduaneira poderá autorizar a correção da
declaração de chegada, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 38º
A totalidade da mercadoria destinada ao local de chegada
deverá ser descarregada no mesmo, salvo aquela cuja permanência a bordo seja
permitida pela autoridade aduaneira.
Artigo 39º
1. As mercadorias somente poderão ser descarregadas ou
transbordadas do meio de transporte em que se encontrem mediante autorização da
autoridade aduaneira e nos locais alfandegados ou autorizados para tanto.
2. Pode-se prescindir da referida autorização no caso de
perigo iminente que exija descarga imediata das mercadorias, em sua totalidade
ou parte. Neste caso, a autoridade aduaneira deve ser imediatamente informada.
CAPÍTULO 3
OBRIGAÇÃO
DE DAR UMA DESTINAÇÃO
ADUANEIRA
ÀS MERCADORIAS
Artigo 40º
As mercadorias objeto de uma declaração de chegada devem
receber uma das destinações aduaneiras previstas para as mesmas, nos prazos e
condições estabelecidos nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 4
DEPÓSITO
TEMPORÁRIO DAS MERCADORIAS
Artigo 41º
1. Desde o momento da descarga
e até que recebam uma destinação
aduaneira, as mercadorias estarão sujeitas a condição de Depósito
Temporário.
2. As mercadorias em Depósito Temporário somente poderão permanecer em depósitos aduaneiros ou em locais
autorizados pela autoridade aduaneira, nas condições fixadas pela mesma.
3. Serão solidariamente responsáveis, por qualquer obrigação
tributária aduaneira que possa ser originada pelas mercadorias em Depósito Temporário, o depositário e a pessoa que tenha direito a dispor das mesmas
.Artigo 42º
1. As mercadorias em Depósito Temporário não poderão ser objeto de outras manipulações que as destinadas a garantir sua conservação no estado em que se encontrem,
sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas.
2. Não obstante o disposto no item anterior, os interessados poderão
examinar ou colher amostras das mercadorias, na forma estabelecida nas Normas
de Aplicação.
Artigo 43º
A autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para
preservar o crédito tributário, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação,
para aquelas mercadorias que não tenham sido objeto de uma destinação aduaneira
nos termos do previsto no artigo 40.
CAPITULO 5
CLASSES E
CONDIÇÕES DOS DEPÓSITOS ADUANEIROS
Artigo 44º
Entende-se por depósito aduaneiro todo local alfandegado no qual podem
ingressar mercadorias, com autorização e sob controle da autoridade aduaneira.
A autoridade aduaneira poderá habilitar ou autorizar depósito
aduaneiro, em caráter temporário, destinado a receber mercadorias para
exposições, feiras e demais eventos do mesmo gênero.
Artigo 45º
1. O depósito
aduaneiro classifica-se em:
a)
público, quando possa ser utilizado por qualquer pessoa para
depositar
mercadorias;
b)
privado, quando destinado ao depósito de mercadorias por parte do depositário.
2. O depósito aduaneiro pode ser de administração
estatal ou privada, independentemente de sua classe.
3. Entende-se
por:
a)
depositário, a pessoa autorizada a administrar o depósito aduaneiro;
b) depositante, a pessoa vinculada pelo
registro de admissão das mercadorias no depósito aduaneiro, ou aquela a quem
tenham sido transferidos os direitos e obrigações dessa primeira pessoa,
conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 46º
1. O alfandegamento de um depósito aduaneiro
somente será concedido a pessoa estabelecida no território aduaneiro, nas
condições previstas nas Normas de Aplicação.
2. A autoridade aduaneira poderá habilitar ou autorizar
depósito aduaneiro, em caráter temporário, destinado a receber mercadorias para
exposições, feiras e demais eventos do mesmo gênero.
Artigo 47º
O depositário será responsável:
a) em garantir que as mercadorias, durante sua
permanência no depósito aduaneiro, não sejam subtraídas à vigilância aduaneira;
b) em executar as obrigações que resultem do
armazenamento das mercadorias que se encontrem no depósito aduaneiro e de
observar as condições particulares fixadas na autorização;
c) em pagar os gravames correspondentes, nos casos
de faltas ou avarias, quando lhe for imputada essa responsabilidade.
Artigo 48º
1. Ressalvado o disposto na alínea "c" do artigo
anterior, poderá realizar-se o despacho para consumo das mercadorias avariadas
ou danificadas por caso fortuito ou de força maior, antes de sua saída do
depósito aduaneiro, mediante o pagamento dos gravames devidos na importação
correspondentes ao estado em que se encontrem.
2. As mercadorias armazenadas em um depósito aduaneiro que
forem destruídas ou irremediavelmente perdidas, por caso fortuito ou de força
maior, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames na importação, sob
condição de que essa destruição seja devidamente comprovada a autoridade
aduaneira.
Artigo 49º
A autoridade aduaneira exigirá que o depositário apresente
garantia, em relação ao cumprimento de suas obrigações, de acordo com o estabelecido
nas Normas de Aplicação. Quando o depositário for o Estado será dispensada a
apresentação de garantia.
Artigo 50º
O depositário deverá manter, na forma exigida pela autoridade
aduaneira, uma contabilidade da existência de todas as mercadorias admitidas no
depósito aduaneiro.
TÍTULO IV
DESTINAÇÃO
ADUANEIRA DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 51º
1. As mercadorias objeto de uma declaração de chegada poderão
receber qualquer destinação aduaneira independentemente de sua natureza,
quantidade, origem, procedência ou lugar de destino, condições estabelecidas
neste Código e nas Normas de Aplicação.
2. O disposto no item anterior não impedirá a aplicação de
proibições ou restrições ditadas por razões de moralidade e segurança pública,
proteção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação dos vegetais e
do meio ambiente, proteção do patrimônio artístico, histórico ou arqueológico
nacional, ou aquelas de proteção da propriedade industrial e comercial, entre
outras, de caráter econômico.
CAPITULO 2
REGIMES
ADUANEIROS
Seção 1
Inclusão
das Mercadorias em um
Regime
Aduaneiro
Artigo 52º
1. Toda mercadoria a ser incluída em um regime aduaneiro
deverá ser objeto de uma declaração para este fim.
2. Os regimes aduaneiros de importação e de exportação
poderão ser em caráter definitivo, ou temporário, sendo que neste último a
exigência da obrigação tributária aduaneira ficará suspensa na forma
estabelecida nas Normas de Aplicação.
Artigo 53º
A
declaração para um regime aduaneiro será efetuada da seguinte
forma:
a) em documento escrito, ou
b) utilizando um procedimento informático, autorizado pela autoridade
aduaneira, ou
c) através de qualquer outra forma
estabelecida nas Normas de Aplicação.
Artigo 54º
1. A declaração deverá ser realizada na forma estabelecida
pelas Normas de Aplicação, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada
por meios eletrônicos e conter todos os dados necessários à aplicação das
disposições correspondentes ao regime aduaneiro indicado.
2. A documentação necessária à aplicação do regime aduaneiro
indicado na declaração deverá ser apresentada no prazo e na forma estabelecida
nas Normas de Aplicação.
Artigo 55º
A declaração que cumpra as condições do artigo anterior será
registrada pela autoridade aduaneira, de acordo com o estabelecido nas Normas
de Aplicação.
Artigo 56º
1. A declaração, uma vez registrada, será inalterável.
2. Não obstante, a autoridade aduaneira autorizará a
retificação, modificação ou complementação da mesma, quando a inexatidão
decorra da própria declaração ou dos documentos referidos no item 2 do artigo
54, e sempre que não vise encobrir uma infração aduaneira e seja solicitada com
antecedência ao início de qualquer procedimento de fiscalização.
Artigo 57º
1. A autoridade aduaneira, mediante solicitação fundamentada
do declarante, poderá anular uma declaração já registrada.
2. Não obstante, quando a autoridade aduaneira tenha
decidido proceder à verificação das mercadorias, a anulação da declaração
estará condicionada ao resultado daquela.
3. Não se procederá a anulação da declaração após o
desembaraço aduaneiro.
4. Não se procederá a anulação de declaração quando
detectados indícios de presumíveis infrações aduaneiras.
5. A anulação da declaração não exime o declarante da
responsabilidade por eventuais infrações ou delitos a ela vinculados.
Artigo 58º
As normas que regulam o regime para o qual se declaram as
mercadorias serão as vigentes na data do registro da declaração, salvo disposição
expressa em contrário.
Artigo 59º
Para comprovação da veracidade da declaração a autoridade
aduaneira poderá proceder à análise documental, a verificação das mercadorias
e, se for o caso, à retirada de amostras, solicitação de laudos técnicos e qualquer
outra medida que julgue necessária, no decorrer do despacho aduaneiro.
Artigo 60º
1. O declarante
terá o direito de assistir aos atos de verificação das mercadorias e retirada
de amostras. A autoridade aduaneira, quando julgar conveniente, exigirá a
presença do declarante ou de seu representante.
2. Compete ao declarante o transporte das mercadorias aos
locais em que se devem proceder à verificação das mercadorias e, se for o caso,
retirada de amostras e exames para elaboração de laudos técnicos, assim como
todas as manipulações necessárias para tal.
3. Os custos de retirada de amostras e sua análise, bem como
da elaboração de laudos técnicos, poderão estar a cargo do declarante, de
acordo com as Normas de Aplicação.
4. A autoridade aduaneira poderá exigir assistência de
pessoal especializado na verificação das mercadorias ou retirada de amostras de
mercadorias especiais, frágeis ou perigosas, cabendo ao declarante arcar com os
custos decorrentes.
Artigo 61º
1. Quando a verificação somente se realizar sobre parte das
mercadorias objeto de uma mesma declaração, os resultados desta se estenderão a
todas as demais
2. No entanto, o declarante poderá solicitar uma verificação
adicional das mercadorias, quando considere que os resultados da verificação
parcial não sejam válidos para o restante das mercadorias declaradas.
3. Para aplicação do item 1 deste artigo, quando a declaração
inclua vários códigos tarifários, cada um deles será considerado como uma
declaração em separado.
Artigo 62º
1. A autoridade aduaneira adotará as medidas que permitam
identificar as mercadorias, quando isso seja necessário para garantia do
cumprimento das condições do regime aduaneiro para o qual as mesmas tenham sido
declaradas.
2. A identificação colocada nas mercadorias ou nos meios de
transporte somente poderá ser retirada ou destruída pela autoridade aduaneira,
ou com sua autorização, salvo em situações de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 63º
Uma vez efetuados os controles e verificações que forem
aplicáveis, e sempre que as mercadorias não sejam objeto de medidas de
proibição ou restrição, a autoridade aduaneira procederá ao desembaraço das
mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 64.
Artigo 64º
Somente será desembaraçada ou entregue antecipadamente as
mercadorias objeto de declaração, cujo registro implique a constituição de
crédito tributário, quando tenha sido pago ou garantido o seu montante.
Artigo 65º
1. A autoridade aduaneira poderá dispor para alienação ou
venda, destruição ou adjudicação das mercadorias objeto da declaração, nos
seguintes casos:
a) quando não se
tenha realizada a verificação da mercadoria dentro do prazo, por motivos
imputáveis ao declarante;
b) quando não tenha sido entregue a documentação
correspondente;
c) quando não tenha sido paga ou garantida a
obrigação tributária aduaneira no prazo estabelecido;
d) quando as mercadorias estejam sujeitas a medidas
de proibição ou restrição;
e) quando se tenha procedido ao desembaraço
aduaneiro e não sejam retiradas no prazo respectivo.
2. As Normas de Aplicação regulamentarão o exercício dessas
faculdades.
Artigo 66º
A autoridade aduaneira poderá permitir a utilização de
procedimentos aduaneiros simplificados, inclusive a entrega antecipada das mercadorias,
nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 67º
1. Após o desembaraço
aduaneiro, a autoridade aduaneira, também poderá realizar o controle dos
documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou
exportação, assim como a verificação da mercadoria e sua valoração, para
comprovar a exatidão dos dados da declaração.
2. Quando no referido controle ou verificação for constatado que as
normas que regulam o regime aduaneiro correspondente tenham sido aplicadas com
base em elementos inexatos ou incompletos, a autoridade aduaneira, em
conformidade com a legislação vigente, adotará as medidas necessárias e, se for
o caso, aplicar as sanções cabíveis.
Seção 2
Despacho
para Consumo
Artigo 68º
O despacho para consumo é o regime aduaneiro de importação
definitiva que confere o caráter de mercadoria comunitária a uma mercadoria não
comunitária, e implica o cumprimento das formalidades aduaneiras e de outras
naturezas, assim como o pagamento dos gravames correspondentes.
Artigo 69º
As mercadorias despachadas para consumo, com redução ou
isenção de gravames em razão de sua utilização para fins específicos,
permanecerão sob controle aduaneiro depois do desembaraço, nos termos
estabelecidos nas Normas de Aplicação.
Seção 3
Reimportação
Artigo 70º
Este regime permitirá o despacho para consumo de mercadorias
comunitárias exportadas, em caráter definitivo ou não, mediante solicitação do
interessado, sempre que:
a) seja efetuada por quem houver sido o exportador
das mesmas;
b) sejam as mesmas
mercadorias;
c) sejam cumpridos os prazos e condições
estabelecidos nas Normas de Aplicação.
Seção 4
Regimes
Suspensivos de Importação
A ‑
Disposições Gerais
Artigo 71º
Os regimes suspensivos de importação compreendem as seguintes
modalidades:
a) trânsito
aduaneiro;
b) depósito
aduaneiro;
c) admissão
temporária;
d) admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo;
e) transformação sob
controle aduaneiro.
Artigo 72º
A utilização de qualquer regime suspensivo de importação
exige prévia autorização aduaneira.
Artigo 73º
Os regimes suspensivos de importação serão considerados
concluídos quando as mercadorias ou, se for o caso, os produtos resultantes
incluídos no referido regime recebam uma nova destinação aduaneira prevista.
Artigo 74º
Os direitos e obrigações do titular de um regime suspensivo
de importação poderão ser transferidos, mediante prévia autorização da
autoridade aduaneira, a outras pessoas que satisfaçam as condições exigidas
para admissão da mercadoria ao correspondente regime.
B. TRÂNSITO
ADUANEIRO
Artigo 75º
1. O regime de trânsito aduaneiro permitirá o transporte,
desde um ponto do território aduaneiro até outro ponto de destino, dentro do
mesmo ou de sua saída, de mercadorias:
a) não comunitárias, com suspensão do pagamento dos
gravames de importação e da aplicação de restrições de caráter econômico;
b) comunitárias, liberadas para a exportação, para
fins de sua saída do território aduaneiro;
c) objeto de intercâmbio comercial entre os
Estados Partes, quando for o caso
2. As mercadorias não comunitárias em regime de trânsito
aduaneiro serão transportadas de conformidade com as Normas de Aplicação e as
que se determinem em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do MERCOSUL.
3. O regime de trânsito aduaneiro será aplicado sem prejuízo
das disposições específicas relativas a outro regime aduaneiro de suspensão a
que estiverem submetidas as mercadorias.
Artigo 76º
O regime de trânsito aduaneiro será considerado concluído
quando as mercadorias e a documentação correspondente sejam apresentadas, em
tempo e forma, na Aduana de destino, conforme estabelecido nas Normas de
Aplicação.
Artigo 77º
A autoridade aduaneira poderá exigir a constituição de
garantia, na forma estabelecida nas Normas de Aplicação, com a finalidade de
assegurar o pagamento de um eventual crédito tributário, sem prejuízo do
disposto em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do
MERCOSUL.
Artigo 78º
O transportador será solidariamente responsável com o
beneficiário pelo cumprimento das normas relativas ao regime de trânsito
aduaneiro, sem prejuízo do disposto em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do MERCOSUL.
C. DEPÓSITO
ADUANEIRO
Artigo 79º
1. Este regime permite o ingresso de mercadorias não comunitárias a um
depósito aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames; de importação e da
aplicação de restrições de caráter econômico, nas seguintes modalidades:
a) depósito de armazenamento: ‑ nesta
condição as mercadorias somente poderão ser objeto de manipulações destinadas a
assegurar o seu reconhecimento, sua conservação, fracionamento em lotes ou
volumes, e qualquer outra que não altere seu valor nem modifique a sua natureza
ou estado;
b) depósito comercial: ‑ nesta condição as
mercadorias podem ser objeto de operações destinadas a facilitar sua
comercialização, tais como, melhorar sua apresentação, preparar sua
distribuição ou revenda, e qualquer outra operação análoga que tenha por
objetivo aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado;
c) depósito industrial: ‑
nesta condição as mercadorias poderão ser objeto de operações destinadas a
modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias
primas, produtos semi-elaborados, ensamblagem, montagem e qualquer outra
operação de transformação análoga.
2. As manipulações contempladas no item anterior serão
realizadas nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 80º
1. As Normas de Aplicação poderão estabelecer prazos de
permanência das mercadorias no regime de depósito aduaneiro.
2. Quando as mercadorias no regime excedam os prazos
estabelecidos, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias a
preservar os interesses do Erário, de conformidade com as Normas de Aplicação.
3. A propriedade das mercadorias no regime de depósito
aduaneiro poderá ser transferida, conforme o estabelecido nas Normas de
Aplicação.
Artigo 81º
Quando as circunstâncias o justifiquem, a autoridade
aduaneira poderá autorizar, sob responsabilidade do beneficiário do regime, a
retirada temporária das mercadorias dos depósitos aduaneiros para submetê-las
às manipulações estabelecidas no artigo 79.
Artigo 82º
A autoridade aduaneira pode permitir que as mercadorias
incluídas em regime de depósito aduaneiro sejam transferidas de um depósito a
outro, sob controle aduaneiro, nas condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 83º
Sem prejuízo das garantias pertinentes ao depositário das
mercadorias, a autoridade aduaneira poderá exigir do beneficiário do regime,
quando requeridas as operações previstas nos artigos 79, 81 e 82, a constituição de garantia, com o fim de assegurar o pagamento de eventual obrigação tributária
aduaneira.
D. ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
Artigo 84º
1. Este regime permite a utilização no território aduaneiro,
com suspensão total ou parcial do pagamento dos gravames de importação e da
aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias não comunitárias,
por prazo determinado, não podendo sofrer modificações, salvo a depreciação
normal por seu uso.
2. Os meios de transporte não comunitários que, com o objetivo
de transportar passageiros ou mercadorias, chegarem ao território aduaneiro e
permanecerem temporariamente no mesmo, sem modificar seu estado, ficam
submetidos ao regime de admissão temporária, independentemente de quaisquer
formalidades administrativas.
3. Os recipientes, envoltórios e embalagens necessários ao
transporte de mercadorias não comunitários que permanecerem temporariamente no
território aduaneiro, sem modificar seu estado, ficam submetidos ao regime de
admissão temporária, independentemente de quaisquer formalidades
administrativas.
Artigo 85º
O regime de admissão temporária será concedido, mediante
prévia solicitação do interessado e com a constituição das garantias que
resultarem exigíveis, de acordo com as Normas de Aplicação.
Artigo 86º
A autoridade aduaneira fixará o prazo e as condições de uso do
regime, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
E. ADMISSÃO
TEMPORÀRIA PARA
APERFEIÇOAMENTO
ATIVO
Artigo 87º
Este regime permite o ingresso no território aduaneiro, com
suspensão do pagamento de gravames de importação e da aplicação de restrições
de caráter econômico, de mercadorias não comunitárias para aperfeiçoamento e
posterior reexportação sob a forma de produtos resultantes.
Artigo 88º
1. Entende-se por operações de
aperfeiçoamento:
a) a transformação de
mercadorias;
b) a elaboração de mercadorias, incluída
sua montagem, ensamblagem e adaptação a outras mercadorias;
c) a reparação de mercadorias, incluída sua
restauração e colocação em condições de uso.
2. Entende-se por produtos
resultantes: os produtos obtidos como resultado das operações de aperfeiçoamento.
3. Entende-se por coeficiente de rendimento: a quantidade ou
percentagem de produtos resultantes obtidos no aperfeiçoamento de uma
quantidade determinada de mercadorias admitidas neste regime.
4. Este regime permite a utilização de algumas mercadorias,
determinadas segundo o procedimento estabelecido nas Normas de Aplicação, que
não se incorporem nos produtos resultantes, mas que permitam ou facilitem a
obtenção desses produtos, ainda que desapareçam total ou parcialmente durante
sua utilização, assim como aquelas que em virtude de práticas comerciais
habituais sejam exportadas com os produtos resultantes.
Artigo 89º
A autoridade aduaneira poderá permitir que os produtos
resultantes sejam obtidos a partir de mercadorias previamente importadas para
consumo no território aduaneiro, podendo efetuar-se a reposição destas, por
mercadorias equivalentes, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação.
Artigo 90º
O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
será concedido. pela autoridade aduaneira, sempre que seja solicitado por
pessoa estabelecida no território aduaneiro, e se ajuste ao disposto nas Normas
de Aplicação.
Artigo 91º
1. A autoridade aduaneira fixará o prazo dentro do qual os
produtos resultantes deverão ser reexportados ou receber outra destinação
aduaneira prevista. Este prazo será determinado tendo em conta o tempo
necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para a
comercialização dos produtos resultantes.
2. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia pelos
gravames suspensos, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 92
A autoridade aduaneira fixará coeficiente de rendimento da
operação, a forma e condições em que se determinarão mesmo, e as modalidades de
controle, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 93º
As Normas de Aplicação estabelecerão os casos e as condições
em que as mercadorias sem aperfeiçoar ou os produtos resultantes possam ser
despachados para consumo.
Artigo 94º
A totalidade ou parte dos produtos resultantes, ou das
mercadorias sem aperfeiçoar, poderão ser exportados temporariamente para
operações de aperfeiçoamento complementares que devam ser efetuadas fora do
território aduaneiro, mediante autorização da autoridade aduaneira, nas
condições dispostas para o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo.
Artigo 95º
Os desperdícios ou resíduos resultantes do aperfeiçoamento estarão
sujeitos, no caso de despacho para consumo, aos gravames correspondentes a sua
importação.
F.
TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLE
ADUANEIRO
Artigo 96º
Este regime permite introduzir, no território aduaneiro,
mercadorias não comunitárias para submetê-las a operações que modifiquem sua
espécie ou estado, com suspensão do pagamento dos gravames de importação e da
aplicação de restrições de caráter econômico, e posterior despacho para consumo
dos produtos resultantes obtidos dessas operações, com os gravames de
importação que lhes são próprios. Esses produtos denominar-se-ão produtos transformados.
Artigo 97º
Os prazos e as condições de utilização do regime serão estabelecidos
nas Normas de Aplicação.
Artigo 98º
Este regime somente será
concedido pela autoridade aduaneira:
a) a pessoa
estabelecida no território aduaneiro;
b) quando seja possível identificar nos produtos
transformados as mercadorias não comunitárias;
c)quando a espécie ou o estado das mercadorias não
comunitárias no momento de registro da declaração de mercadoria não possam ser
economicamente restabelecidos depois da transformação.
d) quando a utilização do regime não possa
ocasionar desvio das normas de origem, de restrições quantitativas e das demais
condições estabelecidas na política comunitária.
Artigo 99º
Aplicam-se a este regime, no que
couber, os artigos 91, 92 e 95.
Seção 5
Exportação
Artigo 100º
Este regime permite a saída definitiva, do território
aduaneiro, de uma mercadoria comunitária ou que tenha adquirido essa condição,
com sujeição às formalidades previstas nas Normas de Aplicação e, quando for o
caso, ao pagamento dos gravames de exportação, ao recebimento de incentivos ou
benefícios, bem como o cumprimento de requisitos que lhe sejam próprios.
Artigo 101º
As mercadorias que gozem de incentivos ou benefícios fiscais
por ocasião de sua exportação definitiva, estarão submetidas aos controles e
condições que determinem as Normas de Aplicação.
Artigo 102º
As mercadorias comunitárias destinadas à exportação estarão
sob controle aduaneiro, desde o registro da declaração até o momento em que
saiam do território aduaneiro, ou seja anulada referida declaração.
Seção 6
Regimes
Suspensivos de Exportação
A.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 103º
Os regimes suspensivos de exportação compreendem as seguintes
modalidades:
a) Trânsito Aduaneiro;
b) Depósito Aduaneiro;
c) Exportação Temporária;
d) Exportação Temporária para
Aperfeiçoamento Passivo.
Artigo 104º
A utilização dos regimes suspensivos de exportação requer
prévia autorização da autoridade aduaneira.
Artigo 105º
Os regimes suspensivos de exportação serão considerados
concluídos quando as mercadorias ou, se for o caso, os produtos resultantes
incluídos nestes regimes sejam reimportados ou exportados definitivamente.
B. TRÂNSITO
ADUANEIRO
Artigo 106º
O regime de trânsito aduaneiro previsto nos artigos 75 a 78 será aplicável, no que couber as mercadorias comunitárias liberadas para exportação, com o
fim de controlar sua saída do território aduaneiro.
C. DEPÓSITO
ADUANEIRO
Artigo 107º
Este regime permite o ingresso de mercadorias comunitárias a
um depósito aduaneiro, com a finalidade de serem exportadas, nas condições e
prazos estabelecidos nas Normas de Aplicação.
D.
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 108º
O regime de exportação temporária permite a saída do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de exportação e da aplicação
de restrições de caráter econômico, de mercadorias comunitárias, condicionadas
à reimportação sem que tenham sofrido modificações, exceto as relativas à
depreciação normal causada pelo seu uso.
Artigo 109º
1. O regime de exportação temporária será concedido pela
autoridade aduaneira, mediante prévia solicitação do interessado e com a
constituição de garantias que sejam exigidas, de acordo com as Normas de
Aplicação.
2. Os meios de transporte de passageiros ou mercadorias,
matriculados ou registrados em qualquer dos Estados Partes, quando saírem
temporariamente do território aduaneiro em atividade de transporte, ficam
submetidos ao regime de exportação temporária, independentemente de quaisquer
formalidades administrativas, devendo retornar no mesmo estado.
Artigo 110º
A autoridade aduaneira fixará o prazo e as condições de uso do
regime, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
E.
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
APERFEIÇOAMENTO
PASSIVO.
Artigo 111º
O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo
permite a saída do território aduaneiro, por tempo determinado, com suspensão
do pagamento de gravames de exportação e da aplicação de restrições de caráter
econômico, de mercadorias comunitárias destinadas a ser aperfeiçoadas e a
posterior reimportação na forma de produtos resultantes, sujeitos à aplicação
dos gravames aduaneiros que lhes são próprios, sobre o valor agregado.
Artigo 112º
Aplicam-se a este regime, as definições dos itens 1 a 3 do artigo 88.
Artigo 113º
1. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo não será concedido às mercadorias que tenham sido despachadas para
consumo com isenção total dos gravames de importação, vinculada a sua
utilização em fins específicos, enquanto sejam aplicáveis as condições fixadas
para a concessão desta isenção.
2. As Normas de Aplicação poderão determinar outras exceções à
concessão do regime.
Artigo 114º
O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo
será concedido pela autoridade aduaneira, sempre que seja solicitado por pessoa
estabelecida no território aduaneiro e se ajuste ao disposto nas Normas de
Aplicação.
Artigo 115º
1 A autoridade aduaneira fixará o prazo no qual os produtos
resultantes deverão ser despachados para consumo ou receber outra destinação
aduaneira. Este prazo será determinado levando-se em conta o tempo necessário
para a realização das operações de aperfeiçoamento.
2. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia pelos
gravames suspensos. de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 116º
A autoridade aduaneira fixará coeficiente de rendimentos da
operação, a forma e condições em que o mesmo será determinado e as modalidades
de controle, de acordo com as Normas de Aplicação.
Artigo 117º
1. Quando a operação de aperfeiçoamento tenha por finalidade o
reparo de mercadorias exportadas temporariamente neste regime, sua reimportação
será efetuada com total isenção dos gravames de importação sobre as mercadorias
a caso empregadas, se comprovado, à autoridade aduaneira, que o reparo tenha
sido realizado de forma gratuita, por motivos de obrigação contratual ou legal
de garantia.
2. O item 1 deste artigo não será aplicável quando o estado
defeituoso já tenha sido levado em consideração no momento do despacho para
consumo das mercadorias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
CAPITULO 1
MERCADORlAS
COM PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
Artigo 118º
Quando mercadorias não comunitárias introduzidas no território
aduaneiro, em virtude de proibições ou restrições de qualquer natureza, não
possam ser incluídas em um regime aduaneiro, deverão ser reembarcadas com
destino a terceiros países, destruídas ou consideradas abandonadas em favor do
Erário, nos prazos e condições estabelecidos nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 2
REEXPORTAÇÃO
Artigo 119º
As mercadorias não comunitárias ingressadas em caráter
temporário, poderão sair do território aduaneiro, mediante reexportação, a
requerimento do interessado, sempre que:
a) seja solicitada
pelo beneficiário do regime suspensivo;
b) sejam as mesmas
mercadorias;
.c) sejam cumpridos os prazos e
condições estabelecidos nas
Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 3
DESTRUIÇÃO
Artigo 120º
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro que
ponham em perigo a segurança pública, a saúde e a vida das pessoas, animais e
vegetais ou o meio ambiente, poderão, com base em informação técnica da
autoridade competente e a juízo da administração aduaneira, ser devolvidas a
sua origem, receber outra destinação aduaneira ou destruídas, de acordo com as
Normas de Aplicação, sem prejuízo de penalidades aplicáveis ao infrator.
2. No caso do item anterior, o interessado deverá ser notificado,
correndo por sua conta os custos correspondentes.
CAPÍTULO 4
ABANDONO
Artigo 121º
As mercadorias não comunitárias introduzidas no território
aduaneiro que, em tempo e forma, não tenham sido incluídas em um regime
aduaneiro, reexportadas, ingressadas em uma Zona Franca ou Área Aduaneira Especial, ou reembarcadas, serão consideradas abandonadas
em favor do Erário, o qual poderá dispor das mesmas na forma estabelecida nas
Normas de Aplicação, sem prejuízo das penalidades a que estejam sujeitas.
CAPÍTULO 5
SUBSTITUIÇÃO
DE MERCADORIAS
Artigo 122º
1. A autoridade aduaneira permitirá que mercadorias importadas
ou exportadas sejam substituídas por mercadorias de mesma classificação
tarifária, qualidade comercial, valor e características técnicas, quando a
mercadoria substituta seja enviada gratuitamente, como conseqüência de uma
obrigação contratual ou legal de garantia.
2. No caso de importação, a mercadoria substituída poderá ser
devolvida a sua origem, destruída, sob controle aduaneiro, ou receber outra
destinação aduaneira.
3. No caso de exportação, a mercadoria substituída poderá
ingressar no território aduaneiro, livre de gravames.
4. A forma e condições para aplicação deste artigo serão
estabelecidas pelas Normas de Aplicação.
TÍTULO VI
TRATAMENTOS
ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
REMESSAS
EXPRESSAS
Artigo 123º
Denomina-se Remessa Expressa ou "Courier", a atividade das
pessoas jurídicas legalmente constituídas em qualquer dos Estados Partes,
consistente na remessa a terceiros, por meio de transporte internacional, de
correspondência, documentos e determinadas mercadorias que requeiram transporte
urgente, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 2
AMOSTRAS
Artigo 124º
1. Considera-se amostra sem valor comercial a quantidade,
fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a
conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
2. A forma e condições de ingresso ou saída de amostras do
território aduaneiro serão estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 3
REMESSAS
POSTAIS
Artigo 125º
1. A administração aduaneira realizará o controle do fluxo de
remessas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro,
respeitadas a competência e as atribuições da administração postal.
2. O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as
remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o
remetente e tenham ou não finalidade comercial.
3. A forma, limites e condições do estabelecido neste artigo
serão aqueles previstos nas Normas de Aplicação.
4. A administração postal ouvirá a administração aduaneira
sobre qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de remessas
postais internacionais que afetem os controles aduaneiros.
CAPÍTULO 4
BAGAGEM
Artigo 126º
1. Considera-se bagagem os objetos novos ou usados que um
viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder
destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que,
pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação
ou exportação com fins comerciais ou industriais.
2. A isenção de tributos, assim como a tributação comum ou
especial relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajantes de qualquer
categoria e condições, inclusive os tripulantes, terá seus termos, limites e
condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 5
UNIDADES DE
CARGA
Artigo 127º
1. Considera-se unidade de carga, para efeitos deste Código e
de suas Normas de Aplicação, os contêiners, padronizados segundo normas e
especificações internacionais e comunitárias, marcados de forma indelével, e os
reboques, semi-reboques e semelhantes, destinados ao transporte de carga
unitizada.
2. O ingresso no território aduaneiro e a saída do mesmo, das
unidades de carga, será realizado em conformidade com o estabelecido nas Normas
de Aplicação.
CAPÍTULO 6
FORNECIMENTO
DE BORDO
Artigo 128º
1. Considera-se como fornecimento de bordo o suprimento de
produtos ou bens de consumo ou uso da própria embarcação ou aeronave, de sua
tripulação e de seus passageiros.
2. Será considerado como exportação, na forma estabelecida nas
Normas de Aplicação, o fornecimento de bordo a embarcações e aeronaves de
bandeira estrangeira, bem como aquelas de longo curso ou em viagem
internacional, matriculadas ou registradas nos Estados Partes.
3. A forma e condições em que o fornecimento de bordo se
realizará serão estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 7
COMÉRCIO
FRONTEIRIÇO
Artigo 129º
O controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos
bens levados para terceiros países ou deles trazidos, por residentes nas
cidades situadas em fronteiras terrestres, no movimento característico do
comércio fronteiriço, serão estabelecidos nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 8
MEIOS DE
TRANSPORTE MILITARES E POLICIAIS
Artigo 130º
Os meios de transporte militares e policiais terão seu
ingresso e circulação no território aduaneiro, ou sua saída do mesmo,
realizados em conformidade com o estabelecido nas Normas de Aplicação,
observados os convênios subscritos pelos Estados Partes.
CAPÍTULO 9
LOJAS
FRANCAS (FREE SHOP)
Artigo 131
º
1. As lojas francas são estabelecimentos instalados em zona
primária de porto ou aeroporto alfandegados pela autoridade aduaneira,
destinados à comercialização de mercadorias originárias ou não do território
aduaneiro, com isenção de tributos.
2. Os termos e condições para instalação e funcionamento das
lojas francas, de chegada ou de saída, serão estabelecidos nas Normas de
Aplicação.
TÍTULO VII
ZONAS
FRANCAS E ÁREAS ÁDUANEIRAS ESPECIAIS
Artigo 132º
As Zonas Francas são partes do território dos Estados Partes,
especialmente demarcadas, em que o ingresso e a saída de mercadorias não
comunitárias estão isentas de gravames e da aplicação de restrições econômicas,
enquanto não sejam utilizadas ou consumidas em condições distintas das
estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 133º
A entrada, permanência e saída de mercadorias em uma Zona Franca estarão sujeitas a controle aduaneiro, devendo ser efetuadas na forma e nas
condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 134º
Na Zona Franca poderá ser realizada qualquer atividade
industrial, comercial ou de prestação de serviços, nas formas e condições
estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 135º
A mercadoria que sai de uma Zona Franca deve ser incluída em
um dos regimes aduaneiros previstos, na forma e condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
Artigo 136º
As Áreas Aduaneiras Especiais são partes do território dos
Estados Partes especialmente delimitadas, nas quais as mercadorias estarão
sujeitas a tratamento especial na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 137º
Os Estados Partes poderão constituir Zonas Francas e Áreas
Aduaneiras Especiais em seus territórios, na forma e condições estabelecidas
nas Normas de Aplicação.
TÍTULO VIII
OBRIGAÇÃO
TRIBUTARIA ADUANEIRA
CAPITULO 1
FATO
GERADOR
Artigo 138º
1. É fato gerador da obrigação tributária aduaneira, a
introdução ou saída de mercadoria do território aduaneiro.
2. Também será considerada como
introduzida no território aduaneiro, a mercadoria constante do manifesto ou
documentos equivalentes, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira.
Artigo 139º
É, também, fato gerador de
obrigação tributária aduaneira:
a) o
desaparecimento de mercadoria introduzida em Zona Franca ou em Área Aduaneira Especial;
b) o consumo ou a utilização de mercadoria, em Zona Franca ou em Área Aduaneira Especial, em descumprimento das condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
Artigo 140º
Não será considerada existente obrigação tributária
aduaneira, referente a determinada mercadoria, quando o interessado comprove
que o descumprimento ou inobservância das obrigações inerentes ao regime
correspondente resulte da destruição total ou perda definitiva da mercadoria,
em razão de sua própria natureza, devido a caso fortuito ou de força maior ou
em virtude de decisão da autoridade aduaneira que determine sua destruição.
CAPÍTULO 2
DETERMINAÇÃO
E EXIGÊNCIA DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Artigo 141º
O montante do crédito tributário aduaneiro será determinado,
tendo em conta o valor aduaneiro da mercadoria, sua origem, sua classificação
tarifária e mediante a aplicação da alíquota correspondente.
Artigo 142º
1. Para os efeitos de cálculo dos gravames, considera‑se
ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração para um regime
aduaneiro;
2. Quando não seja efetuado o registro da declaração para um
regime aduaneiro, os gravames serão calculados considerando à data do fato que
originou a obrigação tributária ou, quando esta não for conhecida, a data de
sua constatação, sem prejuízo do que se disponha em matéria de infrações.
Artigo 143º
O pagamento dos gravames aduaneiros deverá ser efetuado na
data do registro da declaração para um regime aduaneiro, sem prejuízo da
exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.
Artigo 144º
O pagamento do crédito tributário aduaneiro deve ser efetuado
em moeda corrente ou por qualquer outro meio com poder liberatório, conforme o
que estabeleçam as Normas de Aplicação.
_Artigo
145º
1. As Normas de Aplicação estabelecerão a forma e condições
para cobrança de gravames e multas devidos.
2. A autoridade aduaneira, na situação prevista no item
anterior, exigirá o pagamento de juros de mora, sem prejuízo da atualização
monetária, conforme estabelecido pela legislação vigente nos Estados Partes.
CAPÍTULO 3
SUJEITO
PASSIVO
Artigo 146º
1. O sujeito passivo será o remetente, o consignatário ou quem
tiver direito a dispor da mercadoria.
2. No caso destes atuarem por meio de representante, este será
solidariamente responsável pela obrigação tributária aduaneira, juntamente com
a pessoa por conta de quem é feita a declaração, exceto quando comprove ter
cumprido com as obrigações de sua responsabilidade.
CAPÍTULO 4
GARANTIA
Artigo 147º
Quando, em conformidade com o disposto neste Código, seja
exigida a constituição de uma garantia, sua forma, condição de exigibilidade,
execução e liberação serão regidas de acordo com o estabelecido nas Normas de
Aplicação.
Artigo 148º
A autoridade aduaneira poderá recusar a garantia proposta,
quando considere que a mesma não assegure o pagamento do crédito tributário.
CAPÍTULO 5
EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Artigo 149º
O crédito tributário aduaneiro
será extinto:
a) pelo pagamento do
devido;
b) pela compensação;
c) pela prescrição;
d) pela remissão;
e) pela decisão
judicial passada em julgado.
Artigo 150º
1. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário
aduaneiro, será efetivada de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
2. A remissão do crédito tributário aduaneiro somente poderá
ser concedida através de disposição comunitária especial.
Artigo 151º
1. A ação para exigir o pagamento do crédito tributário
aduaneiro prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados desde o primeiro dia
do ano calendário seguinte ao da data em que esta tenha tido origem.
2. A prescrição será suspensa ou interrompida na forma e
condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 6
RESTITUIÇÃO
DE GRAVAMES E CANCELAMENTO DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Artigo 152º
1. Será procedida a restituição dos gravames de importação ou
exportação, sempre que se comprove que os mesmos foram pagos indevidamente.
2. Será procedido o cancelamento do crédito tributário
aduaneiro, sempre que se comprove que seu montante não era legalmente devido.
3. O disposto nos itens 1 e 2 precedentes será efetuado a
requerimento do interessado, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 153º
Será procedida, também, mediante petição do interessado, a
restituição dos gravames pagos na importação ou na exportação, quando uma
declaração para um regime aduaneiro for anulada.
Artigo 154º
A ação do interessado para solicitar a restituição do
montante dos gravames a que se referem os artigos 143 e 144 prescreverá em 5
(cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte ao
da data do pagamento.
Artigo 155º
Quando se comprove que a restituição dos gravames ou o
cancelamento do crédito tributário aduaneiro foi indevida, este será novamente
exigível observado o prazo de 5 (cinco) anos, contatados desde o primeiro dia
do ano calendário seguinte ao da restituição ou do cancelamento.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES
ADUANEIRAS
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS
GERAIS
Artigo 156º
Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária, que resulte em inobservância por parte de pessoa física ou
jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Código e em suas Normas de Aplicação.
Artigo 157º
Em matéria de infração aduaneira serão aplicados os seguintes
princípios:
a) em caso de dúvida
aplica-se o que for mais favorável ao imputado;
b) nenhuma pessoa
pode ser punida senão uma única vez pelo mesmo fato;
c) será aplicada a norma punitiva vigente no
momento de ocorrência da infração, salvo que lei posterior comine penalidade
menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo de sua prática,
desde que esse fato não modifique o tratamento aduaneiro ou fiscal da
mercadoria;
d) será aplicada a norma mais específica em
preferência à geral que legislar sobre a mesma matéria.
CAPÍTULO 2
ESPÉCIES DE
INFRAÇÃO
Artigo 158º
São espécies de infração:
a) o contrabando;
b) a defraudação;
c) a declaração
inexata.
CAPÍTULO 3
PENALIDADES
Artigo 159º
1. As penalidades podem constituir‑se em multa,
perdimento da mercadoria ou ambas, conjuntamente, e, em sendo o caso, também o
perdimento do veículo transportador, em conformidade com este Código e suas
Normas de Aplicação.
2. As multas serão determinadas de acordo com o valor das
mercadorias em infração e graduadas segundo as circunstâncias, a natureza e a
gravidade das infrações e os antecedentes do infrator, conforme estabeleçam as
Normas de Aplicação, salvo disposição específica deste Código.
3. A autoridade aduaneira poderá, ainda, impor sanções
administrativas aos infratores, tais como advertências, suspensões e casacões
temporárias ou definitivas, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 160º
No caso em que seja cabível a pena de perdimento das
mercadorias objeto da infração e que, por qualquer motivo, não possa ser
efetivada, a mesma será substituída por multa que terá por base o valor da
mercadoria.
Artigo 161º
A ação para impor penalidades pelas infrações aduaneiras se
extingue:
a) pela anistia;
b) pela prescrição;
c) pelo pagamento da multa correspondente, quando esta for a única
penalidade aplicável, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 162º
A ação para impor penalidades por infrações aduaneiras
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano
calendário seguinte àquele em que houver sido cometida a infração, ou aquele em
que a mesma tenha sido constatada, quando não seja possível determinar a data
da ocorrência.
Artigo 163º
A interrupção da
prescrição para a imposição de penalidades ocorre pelo:
a) início de ação
administrativa ou judicial;
b) cometimento de
outra infração aduaneira.
CAPÍTULO 4
CONCURSO DE
INFRAÇÕES
Artigo 164º
1. Serão cumulativas as penalidades correspondentes quando o
mesmo fato constituir mais de uma infração.
2. Se os fatos forem independentes, serão impostas as
penalidades correspondentes a cada uma das infrações.
CAPÍTULO 5
RESPONSABILIDADE
Artigo 165º
1. O remetente, o consignatário ou quem tenha direito a
dispor das mercadorias são responsáveis pelas infrações cometidas às
disposições do presente Código.
2. A pessoa física ou jurídica é solidariamente responsável,
com seus prepostos, pelas infrações aduaneiras cometidas por estes, no exercício
de suas funções.
3. Os diretores e representantes de pessoa jurídica respondem
solidariamente pelo pagamento de multas por infrações aduaneiras impostas a
mesma.
4. O representante é solidariamente responsável com o
remetente, o consignatário ou quem tenha direito a dispor das mercadorias,
pelas infrações que cometerem no exercício de suas funções, salvo se
comprovarem haver cumprido com as obrigações a seu cargo.
5. O transportador é responsável pelas infrações aduaneiras
cometidas em decorrência do exercício da atividade de transporte ou de ação ou
omissão de seus prepostos.
6. A ignorância das disposições em vigor ou o erro de fato ou
de direito não eximem o infrator de penalidade, salvo as exceções expressamente
previstas neste Código e nas Normas de Aplicação.
7. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade
por infração aduaneira independe da intenção do infrator ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou omissão.
8. É responsável pela infração aduaneira decorrente de ato
praticado por incapaz, aquele que o tenha sob sua guarda ou cuidado.
CAPÍTULO 6
CONTRABANDO
Artigo 166º
Considera-se contrabando, para efeitos deste Código, toda
ação ou omissão que tenha por objeto a introdução ou saída do Território
Aduaneiro de determinada mercadoria, com evasão ao controle aduaneiro, que
possa traduzir‑se em dano ao Erário ou na violação das condições
estabelecidas em leis ou regulamentos especiais, ainda que não aduaneiros, nas
disposições deste código e nas Normas de Aplicação.
Artigo 167º
1. Aplicam-se, a infração aduaneira de contrabando, as
seguintes penas:
a) perdimento da
mercadoria objeto da infração;
b) perdimento do meio de transporte que conduza a
mercadoria no momento da constatação da infração, se pertencente a responsável
por esta;
c) multa de 100% do valor do veículo, ao
responsável pela infração, quando este não pertencer ao infrator e seu
proprietário comprove não haver concorrido, ativa ou passivamente, para a infração;
d) quando o valor da mercadoria em
infração for notoriamente desproporcional ao valor do veículo sujeito à pena de
perdimento e seu proprietário não seja reincidente específico, a este será
aplicada a multa de 3 (três) vezes o valor da mercadoria em infração;
e) em todos os casos previstos neste artigo,
aplicar-se-á, cumulativamente, a multa de 30% do valor da mercadoria;
2. Aplica-se à tentativa de contrabando as mesmas penas
previstas para a infração consumada.
3. As penalidades serão aplicadas
sem prejuízo do que estabeleça a legislação penal de cada Estado Parte.
CAPÍTULO 7
DEFRAUDAÇÃO
Artigo 168º
Considera-se defraudação toda ação ou omissão que infrinja
dispositivo legal ou regulamentar, aduaneiro ou não, ou implique em prejuízo ao
Erário, sempre que o fato não configure contrabando ou declaração inexata.
Artigo 169º
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor da
mercadoria, às infrações caracterizadas como defraudação:
1. De 80 %, quando relativas a:
a) preço e valor
aduaneiro da mercadoria;
b) adulteração ou
falsificação de qualquer documento.
2. De 40 %, quando relativos a:
a) utilização de mercadoria importada com isenção,
redução ou suspensão do pagamento de gravames, em fins ou atividades diferentes
daquela para as quais foram autorizadas;
b) descumprimento das condições do regime no qual
foram importadas.
3. De 15 %, quando relativas a:
a) Descumprimento de
prazos estabelecidos;
b) Extravio ou falta de mercadoria manifestada ou
descarregada no Território Aduaneiro.
c)
Descumprir outros requisitos ou formalidades previstas neste Código ou em suas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 8
DECLARAÇÕES
INEXATAS
Artigo 170º
Considera-se que a declaração para um regime aduaneiro é
inexata quando a autoridade aduaneira, por ocasião da verificação aduaneira
constatar que as informações, dados ou indicações prestados pelo declarante
implicam em pagamento a menor dos gravames devidos ao Erário, na concessão de
incentivos ou benefícios em valor superior ao que o declarante teria direito se
a declaração fosse efetuada corretamente, ou em descumprimento da legislação
aduaneira, ou de qualquer outra natureza, e de qualquer outra formalidade.
Artigo 171º
Aplicam-se as seguintes multas proporcionais ao valor da
mercadoria às infrações caracterizadas como declaração inexata.
1 De 10 %, quando relativas a:
a) Espécie, origem ou procedência diversos, de
classe ou qualidade superior ou inferior ou, de dimensões diferentes, ou
gravadas com tributos mais elevados;
b) peso ou quantidade
a maior ou a menor;
c) mercadorias não manifestada sempre que não
configurem contrabando.
2. Quando a diferença entre o valor declarado e o apurado
pela autoridade aduaneira for superior a 100%, a declaração inexata será
considerada como defraudação e punida com a multa prevista no item 1 do artigo
169.
CAPÍTULO 9
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
Artigo 172º
Quando, em qualquer caso, a mercadoria em infração for objeto
de restrição, aplicar-se-á ainda, a pena de perdimento da mesma.
Artigo 173º
Quando a mercadoria em infração estiver sujeita a pena de
perdimento e esta não puder ser efetivada, aplicar-se-á a multa de 100% (cem
por cento) do valor da mercadoria.
Artigo 174º
Não constitui infração a variação, para mais ou para menos,
não superior a dez por cento (10 %) quanto ao preço e a cinco por cento (5 %)
quanto a quantidade.
TÍTULO X
RECURSOS
Artigo 175º
A pessoa que considere seus direitos prejudicados por
aplicação da legislação aduaneira, pode recorrer sempre que sejam afetados em
forma direta, pessoal e legítima.
Artigo 176º
1. O direito de recurso pode
ser exercido:
a) em primeira instância, perante a autoridade
aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados Partes ;
b) em segunda instância, perante a autoridade
superior, conforme as disposições vigentes nos Estados Partes.
2. O procedimento recursal será estabelecido nas Normas de
Aplicação.
Artigo 177º
1. A interposição de recurso não suspenderá a execução da
decisão recorrida.
2. Não obstante, a autoridade aduaneira poderá, à
requerimento da parte e mediante decisão fundamentada, suspender a execução por
razões de interesse público dos Estados Partes, ou para evitar prejuízos graves
ao interessado, ou quando se alegue, fundadamente, nulidade absoluta.
3. Quando a decisão recorrida tenha como efeito a
exigência de gravames de importação ou exportação, a suspensão da execução
dependerá da constituição de garantia.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO 1
EFEITOS
JURIDÍCOS DOS ATOS DITADOS
PELOS
ESTADOS PARTES
Artigo 178º
As decisões
referentes a casos concretos, verificações e controles, as medidas adotadas ou
os documentos emitidos pela autoridade aduaneira de um Estado Parte, na
aplicação deste Código e de suas Normas de Aplicação, produzirão efeitos
jurídicos na totalidade do território aduaneiro.
CAPÍTULO 2
COMITÊ DO
CÓDIGO ADUANEIRO
Artigo 179º
Cria-se o Comitê do Código Aduaneiro, integrado por
representantes dos Estados Partes presidido por um deles, no sistema de
rodízio.
Artigo 180º
1. Ao Comitê compete dirimir as dúvidas referentes à
aplicação do presente Código e suas Normas de Aplicação, velar por sua correta
execução, assim como analisar as questões relativas a normas aduaneiras
apresentadas por iniciativa de seu Presidente ou a pedido de um de seus
membros.
2. O Comitê poderá criar Comissões Técnicas com o objetivo de
prestar-lhe assessoria em matéria de sua competência.
3. A vigência das decisões do Comitê será estabelecida nas
Normas de Aplicação.
Artigo 181º
O Comitê estabelecerá seu regulamento interno, assim como o
das Comissões Técnicas cuja constituição e organização são de sua competência.
TÍTULO Xll
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DOS
INTERCÂMBIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES
Artigo 182º
O controle aduaneiro dos intercâmbios entre os Estados
Partes, sua forma e modalidades, serão estabelecidos nas Normas de aplicação,
até que se conforme em sua plenitude o MERCOSUL.
CAPÍTULO 2
DOS
INTERCÂMBIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES
E TERCEIROS
PAÍSES
Artigo 183º
Até que se conforme em sua
plenitude o MERCOSUL:
a) As mercadorias procedentes de terceiros países
que sejam consignadas a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que as mesmas tenham sido introduzidas, estão sujeitas ao
pagamento dos gravames de importação na aduana do Estado Parte a que se
destina;
b) As mercadorias que saiam do território
aduaneiro, com destino a terceiros países, por um Estado Parte distinto daquele
no qual foi efetuada a declaração para um regime aduaneiro de exportação, estão
sujeitas ao pagamento dos gravames de exportação ou receber benefícios
correspondentes, na aduana do Estado Parte exportador.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 184º
O presente Código é de aplicação obrigatória em todos
os seus termos em todos os Estados Partes.
Artigo 185º
O presente Protocolo é parte
integrante do Tratado de Assunção.
A adesão por
parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso jure, a adesão
ao presente Protocolo.
Este Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o
depósito do segundo instrumento de ratificação.
Artigo 186º
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente
autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade
de Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, e um exemplar original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPUBLICA ARGENTINA PELA
REPUBLICA FEDERATIVA DO
Guido Di
Tella BRASIL
Celso L. N. Amorim
PELA REPUBLICA DO PARAGUAI PELA
REPUBLICA ORIENTAL DO
Luis Maria Ramirez Boettner
URUGUAI
Sergio Abreu