Detalle de la norma RE-142-1996-GMC
Resolución Nro. 142 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 1996
Asunto Reglamento de identidad de los pimientos
Detalle de la norma

 
Documento y Nro Fecha Publicado en: Boletín/Of
Resolución n° 142 13/12/1996 Fecha:  
 
Dependencia: RE-142-1996-GMC
Tema: MERCOSUR
Asunto: REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE DO PIMENTÃO
 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 11/93, 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 66/96 do SGT - 3 “Regulamentos Técnicos”.

CONSIDERANDO: Que os Estados Partes acordam com a harmonização do Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para comercialização do Pimentão.

Que a harmonização do supracitado Regulamento, visa sobretudo, a uniformização de normas técnicas específicas, para a comercialização do pimentão, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e de Qualidade do Pimentão, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 Os Estados Partes não poderão proibir nem restringir, por razão de Identidade e de Qualidade, a comercialização do pimentão que cumpra com o estabelecido na presente Resolução.

Art. 3 Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regimentais e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução e comunicarão o texto da mesma ao Grupo Mercado Comum, através da Secretaria Administrativa.

Art. 4 As autoridades competentes responsáveis pela implementação da presente Resolução, serão:

BRASIL: Ministério da Agricultura e do Abastecimento

ARGENTINA: Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos - Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación - Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal

PARAGUAI: Ministerio de Agricultura y Ganadería

URUGUAI: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

Art. 5 A presente Resolução entrará em vigência até 1/4/97.

XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96

 

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA A FIXAÇÃO DA IDENTIDADE E

QUALIDADE DO PIMENTÃO (MORRÓN O PIMIENTO DULCE)

1. ALCANCE:

O presente Regulamento tem por objeto definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do pimentão, destinado ao consumo in natura, a ser comercializado no âmbito do MERCOSUL.

2. DEFINIÇÕES:

2.1. Pimentão (morrón o pimiento dulce): é o fruto da especie Capsicum annuum L.

2.2. Defeitos Graves:

2.2.1. Podridão: dano patológico e ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos.

2.2.2. Murcho (flacidez) : fruto sem turgescência, enrugado ou sem brilho. Aplica-se aos frutos que estejam com a coloração total ou parcialmente verde.

2.2.3. Queimado: fruto que apresenta área descolorida e/ou necrosada, provocada pela ação do sol e/ou geada.

2.2.4. Dano: ferida ou lesáo não cicatrizada de origem diversa.

2.3. Defeitos Leves

2.3.1. Dano: ferida ou lesão cicatrizada de origem diversa.

2.3.2. Manchado: alteração na coloração normal do fruto, não proveniente da evolução do estádio de maturação do mesmo.

2.3.3. Deformado: desvio acentuado na forma característica do cultivar.

2.3.4. Falta de pedúnculo: ausência total de pedúnculo.

2.3.5. Estría: fenda superficial na cutícula, de natureza não progressiva.

2.3.6. Murcho (flacidez): fruto sem turgescência, enrugado ou sem brilho. Aplica-se ao fruto que esteja com a coloração diferente de verde.

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOBRE TÉCNICAS ANALÍTlCAS

4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE:

4.1. Classificação - o pimentão será classificado em

Grupo: por sua forma;

Classe (Calibre): por seu maior diâmetro transversal e comprimento;

Categoria: por sua qualidade.

4.1.1. Grupo - de acordo com o formato do fruto em:

4.1.1.1. Quadrado: fruto cujo diâmetro longitudinal é igual ou superior ao diâmetro transversal, terminando em mais de uma ponta.

4.1.1.2. Cônico (alargado): fruto cujo diâmetro longitudinal é maior que o diâmetro transversal, terminando em uma ponta.

4.1.1.3. Cordiforme: fruto em forma de coração, cujo diâmetro longitudinal é igual ou similar ao diâmetro transversal, terminando em uma ponta.

4.1.2. Classe (Calibre): cada grupo será ordenado por seu maior diâmetro transversal além do comprimento para as formas quadrada e cônica.

4.1.2.1. Quadrado:

 

CLASSE

COMPRIMENTO

Graúdo (largo)

> 100mm

Médio

> 80

<= 100mm

(semilargo)

 

 

Miúdo (corto)

> 50

<= 80mm

 

4.1.2.2. Cônico (alargado):

 

CLASSE

COMPRIMENTO

Graúdo

> 120mm

Médio

> 90

<= 120mm

Miúdo

> 60

<= 90mm

 

4.1.2.3. Cordiforme:

NOTA: Não será permitido dentro de uma mesma embalagem, diferenças de diâmetro maiores que 20mm entre o menor fruto e o maior fruto para os grupos Quadrado e Cônico. Para o grupo Cordiforme, dentro de uma mesma embalagem, não será permitido diferenças de comprimento que excedam 20mm entre o menor e o maior fruto.

Tolerâncias - Permite-se uma mistura de até 5% de frutos de classes imediatamente superior e/ou inferior numa mesma embalagem.

Permite-se até 20% de embalagens amostradas que não cumpram as tolerâncias de Classe (Calibre).

Não se permite a mistura de grupos dentro de uma mesma embalagem.

4.1.3. Categoria:

De acordo com as tolerâncias de defeitos estabelecidas na Tabela I, o pimentão será classificado em três (3) categorias a saber:

EXTRA, I e II.

 

TABELA I LIMITES MÁXIMOS -DE DEFEITOS POR CATEGORIA EXPRESSOS EM PERCENTAGEM DE UNIDADES DA AMOSTRA

 

CATEGORIA

PODRIDÃO

MURCHO

QUEIMADO

DANO

TOTAL DE DEFEITOS

TOTAL

 

 

 

 

 

GRAVES

LEVES

GERAL

EXTRA

1

1

1

1

1

5

5

I

1

2

1

1

3

10

10

II

1

3

2

2

5

15

15

 

A determinação das percentagens será realizada sobre o total de amostras extraídas, efetuando-se o cálculo com base no número de frutos.

4.1.4. O lote que não cumprir com os requisitos previstos neste Regulamento, no momento da inspeção, poderá ser reclassificado, reembalado e/ou reetiquetado para ajustar-se a ele.

4.1.5. Não se autorizará a reclassificação de lotes que apresentem podridão úmida acima de 5%, os quais serão recusados.

4.2. Requisitos Gerais: os pimentões deverão ter as características do cultivar bem definidos, sem umidade externa anormal, inteiros, limpos e sem odor e sabor estranhos. O cálice e o pedúnculo do fruto deverão apresentar-se sadios.

4.3. Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos: não será permitida a comercialização de pimentão que apresentar resíduos e outros elementos nocivos para a saúde humana, acima dos limites admitidos no âmbito do MERCOSUL.

4.4. Os parâmetros deste regulamento correspondem a valores referenciais de inspeção nafronteira”.

5. CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

As condições de acondicionamento, armazenamento e transporte, deverão assegurar a perfeita conservação e qualidade do produto.

6. TOMADA DE AMOSTRA

A tomada de amostra será feita de acordo com o Regulamento MERCOSUL de Amostragem, a ser definido. Enquanto não houver esta definição, aplicar-se-á a seguinte Tabela:

 

NÚMERO DE CAIXAS QUE.COMPÕEM

NÚMERO DE CAIXAS

O LOTE

A RETIRAR

001 a 010

01

011 a 100

02

101 a 300

04

301 a 500

05

501 a 1000

1% do lote

acima de 1000

raíz quadrada do nº de unidades do lote

 

6.1. Os volumes retirados conforme a tomada de amostra, devem ser analisados na sua totalidade.

6.1.1. O interessado terá direito a solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para qual disporá de um prazo de vinte e quatro horas (24h) e neste caso proceder-se-á uma nova amostragem.

7. EMBALAGEM E ROTULAGEM

7.1. Os pimentões serão acondicionados em ertibalagens novas, secas, limpas, de material que não provoquem alterações externas ou internas nos frutos e que não transmitam odor ou sabor estranho aos mesmos. A capacidade das mesmas não poderá exceder 15 kg.

Será permitido o uso de etiquetas com propaganda comercial, desde que sejam confeccionadas com material atóxico.

7.2. As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguirites informações:

 

nome do produto

 

 

nome do cultivar

 

(**)

grupo

(*)

 

classe (calibre)

(*)

 

tipo ou categoria

(*)

 

peso líquido

(*)

 

nome e domicilio do importador

(*)

(**)

nome e domicilio do embalador

(*)

(**)

nome e domicilio do exportador

(*)

(**)

país de origem

 

 

zona de produção

 

(**)

data do acondicionamento

(*)

(**)

 

NOTA: (*) admitir-se-á um carimbo ou etiquetas auto-adesivas para indicar as informações assinaladas,

(**) optativo de acordo com a legislação vigente no país de destino.

7.3. Tolerâncias - Permite-se até 8% para mais ou 2% para menos no peso líquido indicado. Permite-se até 20% de embalagens que superem esta tolerância,