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Documento y Nro
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Fecha
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Publicado en: |
Boletín/Of |
Resolución n° 142 |
13/12/1996
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Fecha: |
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Dependencia:
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RE-142-1996-GMC
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Tema:
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MERCOSUR
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Asunto:
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REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE
IDENTIDADE E DE QUALIDADE DO PIMENTÃO
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TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto,
as Resoluções Nº 11/93, 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 66/96
do SGT - 3 “Regulamentos Técnicos”. |
CONSIDERANDO: Que os Estados Partes acordam
com a harmonização do Regulamento Técnico de Identidade
e de Qualidade para comercialização
do Pimentão. |
Que
a harmonização do supracitado
Regulamento, visa sobretudo,
a uniformização de normas técnicas específicas,
para a comercialização do pimentão,
dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção. |
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: |
Art. 1 Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul de
Identidade e de Qualidade
do Pimentão, que consta como Anexo e faz parte da presente
Resolução. |
Art. 2 Os Estados Partes não poderão proibir nem restringir, por razão de Identidade e de Qualidade, a comercialização do pimentão que
cumpra com o estabelecido na presente Resolução. |
Art. 3 Os Estados Partes colocarão
em vigência as disposições legislativas, regimentais
e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução
e comunicarão o texto da mesma
ao Grupo Mercado Comum, através da Secretaria Administrativa. |
Art. 4 As autoridades competentes responsáveis
pela implementação da presente Resolução,
serão: |
BRASIL:
Ministério da Agricultura e do Abastecimento |
ARGENTINA:
Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos - Secretaría de
Agricultura, Pesca y Alimentación - Instituto Argentino de Sanidad y Calidad
Vegetal |
PARAGUAI:
Ministerio de Agricultura y Ganadería |
URUGUAI:
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca |
Art. 5 A presente Resolução
entrará em vigência até
1/4/97. |
XXIV GMC - Fortaleza, 13/12/96 |
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REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA A
FIXAÇÃO DA IDENTIDADE E
QUALIDADE DO PIMENTÃO (MORRÓN O
PIMIENTO DULCE) |
1. ALCANCE: |
O
presente Regulamento tem
por objeto definir as características de identidade,
qualidade, acondicionamento,
embalagem e apresentação
do pimentão, destinado ao
consumo in natura, a ser comercializado no âmbito
do MERCOSUL. |
2. DEFINIÇÕES: |
2.1.
Pimentão (morrón o pimiento dulce): é o fruto da
especie Capsicum annuum
L. |
2.2.
Defeitos Graves: |
2.2.1.
Podridão: dano patológico
e ou fisiológico que implique em
qualquer grau de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos. |
2.2.2.
Murcho (flacidez) : fruto sem turgescência, enrugado ou sem
brilho. Aplica-se aos
frutos que estejam com a coloração total ou parcialmente
verde. |
2.2.3.
Queimado: fruto que apresenta
área descolorida e/ou necrosada,
provocada pela ação do sol e/ou
geada. |
2.2.4.
Dano: ferida ou lesáo não cicatrizada de origem diversa. |
2.3.
Defeitos Leves |
2.3.1.
Dano: ferida ou lesão cicatrizada de origem
diversa. |
2.3.2.
Manchado: alteração na coloração normal do fruto, não
proveniente da evolução do estádio
de maturação do mesmo. |
2.3.3.
Deformado: desvio acentuado na
forma característica do cultivar. |
2.3.4.
Falta de pedúnculo: ausência total de pedúnculo. |
2.3.5.
Estría: fenda superficial na cutícula, de natureza não progressiva. |
2.3.6.
Murcho (flacidez): fruto sem
turgescência, enrugado ou sem brilho.
Aplica-se ao fruto que esteja
com a coloração diferente
de verde. |
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOBRE
TÉCNICAS ANALÍTlCAS |
4. COMPOSIÇÃO E QUALIDADE: |
4.1.
Classificação - o pimentão
será classificado em |
Grupo:
por sua forma; |
Classe (Calibre):
por seu maior diâmetro transversal e comprimento; |
Categoria:
por sua qualidade. |
4.1.1.
Grupo - de acordo com o
formato do fruto em: |
4.1.1.1.
Quadrado: fruto cujo diâmetro longitudinal é igual ou
superior ao diâmetro
transversal, terminando em mais
de uma ponta. |
4.1.1.2.
Cônico (alargado): fruto cujo
diâmetro longitudinal é maior
que o diâmetro transversal, terminando em uma só
ponta. |
4.1.1.3.
Cordiforme: fruto em forma de coração,
cujo diâmetro
longitudinal é igual ou similar ao
diâmetro transversal, terminando em uma só
ponta. |
4.1.2.
Classe (Calibre): cada grupo será ordenado por seu maior diâmetro
transversal além do comprimento
para as formas quadrada e cônica. |
4.1.2.1.
Quadrado: |
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CLASSE |
COMPRIMENTO |
Graúdo
(largo) |
>
100mm |
Médio |
>
80 |
<=
100mm |
(semilargo) |
|
|
Miúdo
(corto) |
>
50 |
<=
80mm |
|
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4.1.2.2.
Cônico (alargado): |
|
CLASSE |
COMPRIMENTO |
Graúdo |
>
120mm |
Médio |
>
90 |
<=
120mm |
Miúdo |
>
60 |
<=
90mm |
|
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4.1.2.3.
Cordiforme: |
NOTA:
Não será permitido dentro de uma
mesma embalagem, diferenças de diâmetro maiores que 20mm entre o menor fruto e o maior fruto para os grupos Quadrado
e Cônico. Para o grupo Cordiforme, dentro de uma mesma embalagem,
não será permitido diferenças
de comprimento que excedam
20mm entre o menor e o maior fruto. |
Tolerâncias - Permite-se uma mistura
de até 5% de frutos de classes imediatamente
superior e/ou inferior numa
mesma embalagem. |
Permite-se
até 20% de embalagens amostradas
que não cumpram as tolerâncias de Classe
(Calibre). |
Não se
permite a mistura de grupos dentro de uma mesma embalagem. |
4.1.3.
Categoria: |
De
acordo com as tolerâncias de defeitos estabelecidas na Tabela I, o pimentão será classificado em três (3) categorias a saber: |
EXTRA,
I e II. |
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TABELA I LIMITES MÁXIMOS -DE DEFEITOS
POR CATEGORIA EXPRESSOS EM PERCENTAGEM DE UNIDADES DA AMOSTRA |
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CATEGORIA |
PODRIDÃO |
MURCHO |
QUEIMADO |
DANO |
TOTAL
DE DEFEITOS |
TOTAL |
|
|
|
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|
GRAVES |
LEVES |
GERAL |
EXTRA |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
5 |
5 |
I |
1 |
2 |
1 |
1 |
3 |
10 |
10 |
II |
1 |
3 |
2 |
2 |
5 |
15 |
15 |
|
|
A
determinação das percentagens
será realizada sobre o total de amostras extraídas,
efetuando-se o cálculo com
base no número de frutos. |
4.1.4.
O lote que não cumprir com os requisitos previstos neste
Regulamento, no momento da inspeção,
poderá ser reclassificado,
reembalado e/ou reetiquetado para ajustar-se a ele. |
4.1.5.
Não se autorizará a reclassificação
de lotes que apresentem podridão
úmida acima de 5%, os quais serão recusados. |
4.2.
Requisitos Gerais: os pimentões
deverão ter as
características do cultivar bem definidos, sem umidade externa anormal, inteiros, limpos e sem odor e sabor estranhos. O cálice e o
pedúnculo do fruto deverão apresentar-se
sadios. |
4.3.
Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos: não
será permitida a comercialização de pimentão que apresentar resíduos e outros elementos
nocivos para a saúde humana, acima
dos limites admitidos no âmbito
do MERCOSUL. |
4.4.
Os parâmetros deste regulamento correspondem a
valores referenciais de inspeção
na “fronteira”. |
5. CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE |
As
condições de acondicionamento,
armazenamento e transporte, deverão
assegurar a perfeita conservação e qualidade do produto. |
6. TOMADA DE AMOSTRA |
A
tomada de amostra será feita de acordo
com o Regulamento
MERCOSUL de Amostragem, a ser definido. Enquanto não houver esta definição,
aplicar-se-á a seguinte Tabela: |
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NÚMERO
DE CAIXAS QUE.COMPÕEM |
NÚMERO
DE CAIXAS |
O
LOTE |
A
RETIRAR |
001 a 010 |
01 |
011 a 100 |
02 |
101 a 300 |
04 |
301 a 500 |
05 |
501 a 1000 |
1%
do lote |
acima
de 1000 |
raíz
quadrada do nº de unidades do lote |
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6.1.
Os volumes retirados conforme a tomada de amostra, devem ser analisados na sua totalidade. |
6.1.1.
O interessado terá direito a solicitar uma reconsideração do resultado da classificação,
para qual disporá de um prazo de vinte
e quatro horas (24h) e neste
caso proceder-se-á uma nova amostragem. |
7. EMBALAGEM E ROTULAGEM |
7.1.
Os pimentões serão
acondicionados em ertibalagens
novas, secas, limpas, de material que não provoquem alterações externas ou internas
nos frutos e que não transmitam
odor ou sabor estranho aos mesmos. A capacidade das mesmas não poderá
exceder 15 kg. |
Será
permitido o uso de etiquetas com propaganda
comercial, desde que sejam confeccionadas com material atóxico. |
7.2.
As embalagens deverão ser
rotuladas ou etiquetadas em
lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguirites informações: |
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nome
do produto |
|
|
nome
do cultivar |
|
(**) |
grupo |
(*) |
|
classe
(calibre) |
(*) |
|
tipo
ou categoria |
(*) |
|
peso
líquido |
(*) |
|
nome
e domicilio do importador |
(*) |
(**) |
nome
e domicilio do embalador |
(*) |
(**) |
nome
e domicilio do exportador |
(*) |
(**) |
país
de origem |
|
|
zona
de produção |
|
(**) |
data
do acondicionamento |
(*) |
(**) |
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NOTA:
(*) admitir-se-á um carimbo ou
etiquetas auto-adesivas para indicar as informações assinaladas, |
(**)
optativo de acordo com a legislação vigente no
país de destino. |
7.3.
Tolerâncias - Permite-se até 8% para mais ou 2% para menos no peso
líquido indicado. Permite-se até 20% de embalagens
que superem esta tolerância, |
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