DONDE
DICE
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DEBE
DECIR
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NCM
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DESCRIÇÃO
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NCM
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DESCRIÇÃO
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0511.99.91
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Crinas
e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes
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0511.99.91
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Crinas
e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte
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2918.22
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--
Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
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2918.22
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--
Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
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2918.22.1
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Ácido
O-acetilsalicílico e seus sais
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2918.22.1
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Ácido
o-acetilsalicílico e seus sais
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2918.22.11
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Ácido
O-acetilsalicílico
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2918.22.11
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Ácido
o-acetilsalicílico
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2918.22.12
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O-Acetilsalicilato
de alumínio
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2918.22.12
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o-Acetilsalicilato
de alumínio
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2930.80
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-
Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
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2930.80
|
-
Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
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3003.90.34
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Ácido
O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila;
diclorvós
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3003.90.34
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Ácido
o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato
de metila; diclorvós
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3004.90.24
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Ácido
O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila;
diclorvós
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3004.90.24
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Ácido
o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato
de metila; diclorvós
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3102.10.10
|
Com
um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o
produto anidro no estado seco
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3102.10.10
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Que
contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o
produto anidro no estado seco
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3102.50.11
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Com
um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso
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3102.50.11
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Que
contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)
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3103.90.11
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Com
um teor de pentóxido de difósforo (P2O5) não superior a
46 %, em peso
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3103.90.11
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Que
contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)
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3104.20.10
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Com
um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em
peso
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3104.20.10
|
Que
contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
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3104.30.10
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Com
um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em
peso
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3104.30.10
|
Que
contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
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3104.90.10
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Sulfato
duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O)
superior a 30 %, em peso
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3104.90.10
|
Sulfato
duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de
óxido de potássio (K2O)
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3105.30.10
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Com
um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg
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3105.30.10
|
Que
contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio
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3105.90.11
|
Com
um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido
de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso
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3105.90.11
|
Que
contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos
de óxido de potássio (K2O)
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3204.19.12
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Preparações
contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido
8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais,
amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
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3204.19.12
|
Preparações
contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido
8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina,
sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
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3808.59.21
|
À
base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO)
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3808.59.21
|
À
base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)
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8409.99.6
|
Injetores
(incluindo os bicos injetores)
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8409.99.6
|
Bicos
injetores (incluindo os porta-injetores)
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8426.49.10
|
De
lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t
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8426.49.10
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De
lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t
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8429.52.1
|
Escavadoras
|
8429.52.1
|
Escavadores
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8431.49.22
|
Lagartas
|
8431.49.22
|
Lagartas
(esteiras)
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8438.80.10
|
Máquinas
para extração de óleo essencial de cítricos
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8438.80.10
|
Máquinas
para extração de óleo essencial de citros
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8471.30.12
|
De
peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com
uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2
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8471.30.12
|
De
peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com
uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2
|
8517.62.71
|
Terminais
portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão
inferior ou igual a 112 kbits/s
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8517.62.71
|
Terminais
portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão
inferior ou igual a 112 kbit/s
|
8517.62.72
|
De
frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34
Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
|
8517.62.72
|
De
frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34
Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
|
8519.81.20
|
Gravadores
de som de cabines de aeronaves
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8519.81.20
|
Gravadores
de som de cabinas de aeronaves
|
8708.50.11
|
Eixos
com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a
14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio
incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10
|
8708.50.11
|
Eixos
com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a
14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão)
incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10
|
8708.99.10
|
Dispositivos
para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas
mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas
incapacitadas
|
8708.99.10
|
Dispositivos
para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de
marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por
pessoas incapacitadas
|
9032.89.21
|
De
sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
|
9032.89.21
|
De
sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)
|
Seção
XV
Nota
2
2º
parágrafo
|
Nos
Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes
não compreende as partes de uso geral acima definidos.
|
Seção
XV
Nota
2
2º
parágrafo
|
Nos
Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes
não compreende as partes de uso geral acima definidas.
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