Detalle de la norma RE-2-2017-GMC
Resolución Nro. 2 Grupo Mercado Común
Organismo Grupo Mercado Común
Año 2017
Asunto Aprobar las modificaciones a la Nomenclatura Común del MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común
Detalle de la norma

RE/2/2017/GMC

 

MODIFICACIÓN DE LA NOMENCLATURA COMÚN DEL MERCOSUR

 

VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones N° 07/94, 22/94 y 31/04 del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº 26/16 del Grupo Mercado Común.

 

CONSIDERANDO:

 

Que se hace necesario ajustar la Nomenclatura Común del MERCOSUR, instrumento esencial de la Unión Aduanera.

 

EL GRUPO MERCADO COMÚN

RESUELVE:

 

Art. 1 - Aprobar las modificaciones a la Nomenclatura Común del MERCOSUR en sus versiones en español y portugués, que constan en los Anexos I y II y que forman parte de la presente Resolución.

 

Art. 2 - Las modificaciones aprobadas por la presente Resolución entrarán en vigor a partir del 01/VII/2017, debiendo los Estados Partes asegurar su incorporación a su respectivo ordenamiento jurídico nacional previo a esa fecha.

 

CIII GMC – Buenos Aires, 06/IV/17.

 

 

Anexo I

(versión en Español)

 

DONDE DICE

DEBE DECIR

NCM

DESCRIPCION

NCM

DESCRIPCION

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de aluminio; salicilato de metilo; diclorvós

3004.90.24

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de aluminio; salicilato de metilo; diclorvós

3402.90.3

Preparaciones de lavar (detergentes)

3402.90.3

Preparaciones para lavar (detergentes)

5503.90.20

De poli(alcohol-vinílico)

5503.90.20

De poli(alcohol vinílico)

 

Anexo II

(versión en Portugués)

 

DONDE DICE

DEBE DECIR

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte

2918.22

-- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

2918.22

-- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

2918.22.1

Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

2918.22.1

Ácido o-acetilsalicílico e seus sais

2918.22.11

Ácido O-acetilsalicílico

2918.22.11

Ácido o-acetilsalicílico

2918.22.12

O-Acetilsalicilato de alumínio

2918.22.12

o-Acetilsalicilato de alumínio

2930.80

- Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)

2930.80

- Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)

3003.90.34

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3003.90.34

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3004.90.24

Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3004.90.24

Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós

3102.10.10

Com um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

3102.10.10

Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco

3102.50.11

Com um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso

3102.50.11

Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)

3103.90.11

Com um teor de pentóxido de difósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso

3103.90.11

Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)

3104.20.10

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso

3104.20.10

Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)

3104.30.10

Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso

3104.30.10

Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O)

3105.30.10

Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg

3105.30.10

Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio

3105.90.11

Com um teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso

3105.90.11

Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O)

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

3204.19.12

Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

3808.59.21

À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO)

3808.59.21

À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)

8409.99.6

Injetores (incluindo os bicos injetores)

8409.99.6

Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)

8426.49.10

De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t

8426.49.10

De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t

8429.52.1

Escavadoras

8429.52.1

Escavadores

8431.49.22

Lagartas

8431.49.22

Lagartas (esteiras)

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de citros

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s

8519.81.20

Gravadores de som de cabines de aeronaves

8519.81.20

Gravadores de som de cabinas de aeronaves

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)

Seção XV

Nota 2

2º parágrafo

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos.

Seção XV

Nota 2

2º parágrafo

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

 

 

Esta norma modifica/complem./relac./deroga a:
Relación Norma Detalle
Relaciona RE-26-2016-GMC Aprobar las modificaciones a la Nomenclatura Común del MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común