Detalle de la norma DC-13-1994-CMC
Decisión Nro. 13 Consejo Mercado Común
Organismo Consejo Mercado Común
Año 1994
Asunto Padron para mercado de valores
Detalle de la norma

 
Documento y Nro Fecha Publicado en: Boletín/Of 
Decisión Nº 13 17/12/1994 Fecha:  
 
Dependencia: DC-13-1994-CMC
Tema: MERCOSUR
Asunto: PADRONIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA O MERCADO DE VALORES
 
 

TENDO EM VISTA: O artigo 10 do Tratado de Assunção, as Decisões Nº 08/93 e 09/93 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que a existência de um mercado de valores harmonizado viabiliza projetos importantes à consecução dos objetivos que nortearam a criação do Mercado Comum do Sul - Mercosul;

Que o processo de integração requer normativos harmonizados de divulgação de informações por parte dos agentes captadores de recursos, sejam empresas ou fundos e investimento;

O contido no documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais".

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Aprovar o documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais", anexo à esta Decisão.

DOCUMENTO DO SUBGRUPO DE TRABALHO IV - MERCADO DE CAPITAIS

DOCUMENTO COMPLEMENTAR À PROPOSTA DE REGULAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE CAPITAIS QUE CONSTA NA DECISÃO NRO 8/93 do CMC.

1 - APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇAO CONTÁBIL

 

1.1 - PRINCÍPIOS CONTÁBEIS

 

A apresentacào das Demonstrações Contábeis deverá realizar-se de acordo com os princípios adotados no país sede da sociedade, de forma tal que essas demonstrações sejam comparadas às do período anterior.

 

1.2 - INFORMAÇAO CONTABIL MÌNIMA A SER APRESENTADA

   

1.2.1 - Informação a ser apresentada anualmente

   

- Relatório dos Administradores

   

- Balanço Patrimonial

   

- Demonstração do Resultado do Exercício

   

- Notas sobre as Demonstracões Contábeis

   

- Demonstracào das Mutacões do Patrimõnio Líquido

   

- Demonstracào das Origens e Aplicações de Recursos

   

- Parecer do Síndico ou do Conselho Fiscal, se houver.

   

- Demonstrações Contábeis Consolidadas, se aplicável.

   

As Demonstracòes Contábeis Anuais e as Demonstrações Contábeis

   

Consolidadas, devem ser apresentadas juntamente com o parecer dos auditores externos

   

1.2.2 - Informaçao a ser apresentada trimestralmente

   

- Balanço Patrimonial

   

- Demonstraçao do resultado

   

- Notas sobre as demonstraçoes contábeis

   

As demonstraçoes contábeis trimestrais devem apresentar-se juntamente com parecer da Auditoria Externa ou Relatório de Revisäo Limitada.

   

Para os efeitos de listagem na República da Argentina será exigida adicionalmente a apresentaçao da demonstraçao das origens e aplicaçoes de recursos e da demonstraçao das mutaçoes do patrimonio líquido.

   

1.2.3 - Efeitos materiais das assimetrias contábeis

   

Os efeitos materiais provenientes das assimetrias contábeis serao explicitados e quantificados, no que diz respeito ao seu impacto no resultado e no patrimônio líquido, em notas explicativas.

 

1.3 - DATA DO FECHAMENTO DO EXERCÍCIO

 

A data do término do exercício social respeitará as normas do país-sede da empresa.

2 - FUNDOS DE INVESTIMENTO

Se ratifica o acordo consagrado no item 2 do Protocolo de Colônia referente a regulacao do mercado de capitais, com a seguinte adicao:

FATOS RELEVANTES

Os fatos extraordinários, que possam influir significativamente  na cotaçao e/ou colocaçao das quotas ou na decisao dos investidores de adquirir ou negociar ditos valores, deverao ser divulgados pelas sociedades administradoras de forma imediata, naqueles países membros em que tais quotas sejam negociadas e colocadas.

 
Esta norma es modificada/complem./relac./derogada por:
Norma Relación Detalle
DC-31-2010-CMC Deroga Reglamentación mínima de Mercados de Capitales
LE-24083-1992-PLN Relaciona Fondos comunes de inversión