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Documento y Nro |
Fecha |
Publicado en: |
Boletín/Of |
Decisión Nº 13 |
17/12/1994 |
Fecha: |
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Dependencia: |
DC-13-1994-CMC |
Tema: |
MERCOSUR |
Asunto: |
PADRONIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA O MERCADO DE VALORES |
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TENDO EM VISTA: O artigo 10 do Tratado de Assunção, as Decisões Nº
08/93 e 09/93 do Conselho do Mercado Comum. |
CONSIDERANDO: Que a existência de um mercado de valores harmonizado viabiliza projetos
importantes à consecução dos objetivos que nortearam a criação do Mercado
Comum do Sul - Mercosul; |
Que o processo de integração requer normativos harmonizados
de divulgação de informações por parte dos agentes captadores de recursos,
sejam empresas ou fundos e investimento; |
O
contido no documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima
do Mercado de Capitais". |
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: |
Aprovar o documento complementar à "Proposta de
Regulamentação Mínima do Mercado de Capitais", anexo à esta Decisão. |
DOCUMENTO
DO SUBGRUPO DE TRABALHO IV - MERCADO DE CAPITAIS |
DOCUMENTO COMPLEMENTAR À PROPOSTA DE REGULAÇÃO
MÍNIMA DO MERCADO DE CAPITAIS QUE CONSTA NA DECISÃO NRO 8/93 do CMC. |
1 -
APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇAO CONTÁBIL |
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1.1
- PRINCÍPIOS CONTÁBEIS |
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A
apresentacào das Demonstrações Contábeis deverá realizar-se de acordo com os
princípios adotados no país sede da sociedade, de forma tal que essas
demonstrações sejam comparadas às do período anterior. |
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1.2
- INFORMAÇAO CONTABIL MÌNIMA A SER APRESENTADA |
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1.2.1
- Informação a ser apresentada anualmente |
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Relatório dos Administradores |
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-
Balanço Patrimonial |
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- Demonstração do Resultado do Exercício |
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- Notas sobre as Demonstracões Contábeis |
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- Demonstracào das Mutacões do Patrimõnio Líquido |
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- Demonstracào das Origens e Aplicações de Recursos |
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- Parecer do Síndico ou do Conselho Fiscal, se houver. |
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- Demonstrações Contábeis Consolidadas, se aplicável. |
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As
Demonstracòes Contábeis Anuais e as Demonstrações Contábeis |
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Consolidadas, devem ser apresentadas juntamente com o parecer dos auditores
externos |
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1.2.2
- Informaçao a ser apresentada trimestralmente |
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- Balanço Patrimonial |
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- Demonstraçao do resultado |
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- Notas sobre as demonstraçoes contábeis |
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As
demonstraçoes contábeis trimestrais devem apresentar-se juntamente com
parecer da Auditoria Externa ou Relatório de Revisäo Limitada. |
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Para os efeitos de listagem na República da Argentina será exigida
adicionalmente a apresentaçao da demonstraçao das origens e aplicaçoes de
recursos e da demonstraçao das mutaçoes do patrimonio líquido. |
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1.2.3 - Efeitos materiais das assimetrias contábeis |
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Os
efeitos materiais provenientes das assimetrias contábeis serao explicitados e
quantificados, no que diz respeito ao seu impacto no resultado e no patrimônio
líquido, em notas explicativas. |
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1.3 - DATA DO FECHAMENTO DO EXERCÍCIO |
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A
data do término do exercício social respeitará as normas do país-sede da
empresa. |
2 - FUNDOS DE INVESTIMENTO |
Se
ratifica o acordo consagrado no item 2 do Protocolo de Colônia referente a
regulacao do mercado de capitais, com a seguinte adicao: |
FATOS RELEVANTES |
Os
fatos extraordinários, que possam influir significativamente na cotaçao
e/ou colocaçao das quotas ou na decisao dos investidores de adquirir ou
negociar ditos valores, deverao ser divulgados pelas sociedades
administradoras de forma imediata, naqueles países membros em que tais quotas
sejam negociadas e colocadas. |
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