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Documento y Nro |
Fecha |
Publicado en: |
Boletín/Of |
Decisión Nº 12 |
23/07/1998 |
Fecha: |
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Dependencia: |
DC-12-1998-CMC |
Tema: |
MERCOSUR |
Asunto: |
PROTOCOLO
DE MONTEVIDEO SOBRE EL COMERCIO DE SERVICIOS DEL MERCOSUR |
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VISTO: El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro
Preto, la Decisión Nº 13/97 del Consejo del Mercado Común y la Resolución Nº
80/97 del Grupo Mercado Común. |
CONSIDERANDO: La necesidad de establecer principios y disciplinas para
promover el libre comercio de servicios entre los países integrantes del
Mercado Común. |
Que el Consejo del Mercado Común instruyó al
Grupo Mercado Común a elaborar la versión en portugués del Protocolo de
Montevideo sobre el Comercio de Servicios del MERCOSUR. |
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN DECIDE: |
Art. 1º - Aprobar la versión en portugués del Protocolo de Montevideo
sobre el Comercio de Servicios del MERCOSUR, que figura como Anexo y forma
parte de la presente Decisión. |
XIV
CMC – Buenos Aires, 23/VII/98 |
ANEXO |
PROTOCOLO
DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO
MERCOSUL |
PREÃMBULO |
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; |
Reafirmando que de acordo com o Tratado de Assunção
o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de
serviços no mercado ampliado; |
Reconhecendo a
importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento
das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União
Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum; |
Considerando a
necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham
uma participação crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de
serviços na base da reciprocidade de direitos e obrigações; |
Desejando consagrar em
um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre
os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas a expansão do comércio em condições
de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva; |
Tendo em
conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial
de Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os cornpromissos assumidos pelos
Estados Partes no AGCS; |
Acordam o
seguinte: |
PARTE I |
OBJETO E ÂMBITO DE APLlCAÇÃO |
Arfigo I |
Objetivo |
1. O presente Protocolo tem
por objetivo promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL. |
Arfigo II |
Âmbito de Aplicação |
1. O presente Protocolo aplica-se
às medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de serviços no
MERCOSUL, incluídas as relativas a: |
|
i) prestação de um serviço; |
|
ii) compra, pagamento ou
utilização de um serviço; |
|
iii) acesso e
utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que o Estado
Parte exija sejam oferecidos ao público em geral; |
|
iv) presença, inclusive a presença comercial, de pessoas
de um Estado Parte no Território de outro Estado Parte para a prestação de um
serviço |
2. Para fIns do presente
Protocolo, o comércio de serviços é defnido como a prestação de um serviço: |
|
a) do território
de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado Parte; |
|
b) no território de
um Estado Parte a um consumidor de serviços de qualquer outro Estado Parte; |
|
c) por um prestador de
serviços de um Estado Parte mediante presença comercial no território de
qualquer outro Estado Parte; |
|
d) por um prestador
de serviços de um Estado Parte mediante presença de pessoas físicas de um Estado
Parte no território de qualquer outro Estado Parte. |
3. Para fins do presente
Protocolo: |
|
a)
Entender-se-á por "medidas adotadas pelos Estados Partes" as
medidas adotadas por: |
|
|
i. governos e
autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou
locais; e |
|
|
ii. instituiçes não
governamentais no exercício de poderes.a eles delegados pelos movernos ou
autoridades mencionadas em "i". |
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|
No cumprimento de suas
obrigações e compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Estado Parte
tomará as medidas necessárias que estejam a seu alcance para assegurar sua
observância pelos governos e autoridades estatais, provinciais,
departamentais, municipais ou locais e pelas instituiçes não governamentais
existentes em seu território; |
|
b) o termo
"serviços" inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto os
serviços prestados no exercício da autoridade governamental; |
|
c) um "serviço prestado
no exercício da autoridade governamental" signifca qualquer serviço que
não seja prestado em condições comerciais, nem em concorréncia com um ou
vários prestadores de serviços. |
PARTE II |
OBRlGAÇÕES E
DlSClPLINAS GERAlS |
Arfigo III |
Tratamento da nação mais favorecida |
1. Com respeito às medidas
compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e
incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro
Estado Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que conceda aos
serviços similares e aos prestadores de serviços similares de qualquer outro
Estado Parte ou de terceiros países. |
2. As disposições do presente
Protocolo não serão interpretadas de forma a impedir que um Estado Parte
outorgue ou conceda vantagens a países limítrofes, sejam ou não Estados
Partes, com o fm de facilitar intercâmbios
limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam
produzidos e consumidos localmente. |
Arfigo IV |
Acesso a mercados |
1. No que respeita ao
acesso aos mercados através dos modos de prestação identifcados no Artigo II,
cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos
demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o previsto de
conformidade com o especifcado em sua Lista de compromissos específcos. Os
Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiriço de
capitais que constitua parte essencial de um compromisso de acesso aos
mercados contido em sua lista de compromissos específcos com respeito ao
comércio transfronteiriço, assim como as transferência de capital ao seu
território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados assumidos
com respeito à presença comercial. |
2. Os Estados Partes não
poderão manter nem adotar, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade
de seu território, medidas com respeito: |
|
a) ao número
de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos,
monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de uma
prova de necessidades econômicas; |
|
b) ao valor
total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes numéricos
ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas; |
|
c) ao número
total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços,
expressadas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou
mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as
medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços; |
|
d) ao número total de
pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços
ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a
prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o
mesmo, em forma de contingentes numéricos
ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas; |
|
e) aos tipos específicos
de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de
serviços possa prestar um serviço; e |
|
f) à participação de
capital estrangeiro expressadas como limite percentual máximo à detenção de ações
por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros
individuais ou agregados. |
Arfigo V |
Tratamento
nacional |
1. Cada Estado Parte outorgará
aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte,
com respeito a todas as medidas que.afetem a prestação de serviços, um
tratamento não menos favorável do que aquele que outorga a seus
próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares. |
2. Os compromissos
específcos assumidos em virtude do presente Artigo não obrigam os Estados
Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter
estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes. |
3. Todo Estado Parte poderá
cumprir o disposto no parágrafo I outorgando aos serviços e prestadores de serviços
dos demais Estados Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente
diferente ao que outorga aos seus próprios serviços similares e prestadores
de serviços similares. |
4. Considerar-se-á que um tratamento
formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se ele
modifca as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestádores de
serviços do Estado Parte em comparação com os serviços similares ou os
prestadores de serviços similares de outro Estado Parte. |
Arfigo Vl |
Compromissos Adicionais |
Os Estados Partes poderão
negociar compromissos referentes a medidas que afetem o comércio de serviços mas
que não estejam sujeitas à consignação em listas em virtude dos Artigos IV e
V, inclusive as que se refram a títulos de qualifcação, normas ou questões
relacionadas com as licenças. Esses compromissos serão consignados na lista
de compromissos específcos de cada Estado Parte. |
Arfigo VII |
Listas de Compromissos Especificos |
1. Cada Estado Parte especifcará numa lista de compromissos
específcos os setores, subsetores e atividades com respeito aos quais
assumirá compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará
os termos, limitações e condições em matéria de acesso aos mercados e
tratamento nacional. |
Cada Estado Parte poderá também especifcar
compromissos adicionais de conformidade com o Artigo VI. Quando for
pertinente, cada Estado Parte especifcará prazos para implementação de
compromissos assim como a data de entrada em vigor desses compromissos. |
2. Os Artigos IV e V não serão aplicados: |
|
a) aos setores,
subsetores, atividades ou medidas que não estejam especifcadas na Lista de
compromissos específcos; |
|
b) às medidas
especifcadas na sua Lista de compromissos específcos que sejam incompatíveis
com o Artigo IV ou o Artigo V; |
3. As medidas que forem incompatíveis ao mesmo tempo
com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser listadas na coluna relativa ao
Artigo IV. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou
restrição também ao Artigo V. |
4. As Listas de compromissos específcos serão anexadas
ao presente Protocolo e serão parte integrante do mesmo. |
Arfigo VIII |
Transparência |
1. Cada Estado Parte publicará
prontamente, antes da data de sua entrada em vigor, salvo situações de força
maior, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refram ao
presente Protocolo ou afetem sua operação. Outrossim, cada Estado Parte
publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer país e que se
refiram, ou afetem, ao comércio de serviços |
2. Quando não for possível
a publicação da informação a que se refere o parágrafo anterior, a mesma estará
à disposição do público de outra maneira. |
3. Cada Estado Parte informará prontamente, e no
mínimo uma vez por ano, à Comissão de Comércio do MERCOSUL, do estabelecimento
de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou da introdução de
modifcações às já existentes que considere que afetem significativamente o
comércio de serviços. |
4. Cada Estado Parte responderá
prontarnente a todas as pedidos de informação específca que Ihe formulem os
demais Estados Partes sobre quaisquer de suas medidas de aplicação geral ou
acordos internacionais a que se refere o parágrafo 1. Outrossim, cada Estado
Parte fornecerá informação específca aos Estados Partes que o solicitarem,
através do serviço ou serviços estabelecidos, de acordo com o parágrafo 4 do
Artigo III do AGCS, sobre todas estas questões ou sobre as que estejam
sujeitas a notifcação segundo o parágrafo 3. |
5. Cada Estado Parte poderá notifcar à Comissão de
Comércio do MERCOSUL qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a
seu juízo, afete o funcionamento do presente Protocolo. |
Arfigo lX |
Divulgação da informação confidencial |
Nenhuma disposição do
presente Protocolo imporá a Estado Parte algum a obrigação de fornecer
informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento para o
cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público,
ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou
privadas. |
Arfigo X |
Regulamentação nacional |
1. Cada Estado Parte velará para que todas as
medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam
administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial. |
2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá
tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrars ou administrativos que
permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão das
decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando for
justifcado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos
não forem independentes do órgão encarregado da decisão administrativa de que
se tratar, o Estado Parte velará para que permitam de fato uma revisão
objetiva e imparcial. |
As disposições desse item
não serão interpretadas no sentido de impor a qualquer Estado Parte a
obrigação de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando isso for
incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza de seu
sistema jurídico. |
3. Quando se exigir licença,
matrícula, certifcado ou outro tipo de autorização para a prestação de um serviço,
as autoridades competentes do Estado Parte de que se tratar, num prazo
prudencial a partir da apresentação de uma petição: |
|
i)
Quando a petição estiver completa, deliberarão sobre a mesma informando o
interessado; ou |
|
ii)
Quando a petição não estiver completa, informarão o interessado sem atrasos
desnecessários sobre o estado da petição, assim como sobre informações
adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte. |
4. Com o objetivo de
assegurar que as medidas relativas às normas técnicas, requisitos e
procedimentos em matéria de títulos de aptidão e os requisitos em matéria de
licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, os
Estados Partes velarão para que estes requisitos e procedimentos, dentre
outras coisas: |
|
i) sejam baseados em
critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade
para prestar o serviço; |
|
ii) não sejam mais onerosos
do que o necessário para assegurar a qualidade do serviço, e |
|
iii) no caso de
procedimentos em matéria de licenças, não constituam em si mesmos uma restrição
à prestação do serviço. |
5 Cada Estado Parte poderá
estab-elecer os procedimentos adequados para verifcar a competência dos
profissionais dos outros Estados Partes. |
Arfigo XI |
Reconhecimento |
1. Quando um Estado Parte
reconhecer, de forma unilateral ou através de um acordo, a educação, a
experiéncia, as licenças, as matrículas, ou os certifcados obtidos no território
de outro Estado Parte ou de qualquer país que não integre o MERCOSUL: |
|
a) nada do disposto
no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir a esse Estado Parte
que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os
certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e |
|
b) o Estado
Parte concederá a qualquer outro Estado Parte oportunidade adequada para (i) demonstrar
que a educação, a experiência, as licenças, as matriculas e os certifcados
obtidos em seu território também devam ser reconhecidos; ou,(ii) que possa
celebrar um acordo ou convênio de efeito equivalente. |
2. Cada Estado Parte se
compromete a alentar às entidades competentes em seus respectivos
territórios, entre outras, às de natureza governamental, assim como
associações e colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes
de outros Estados Partes, a desenvolver normas e critérios mutuamente
aceitáveis para o exercício das atividades e profssões pertinentes na esfera
dos serviços, através do outorgamento de licenças, matrículas e certifcados
aos prestadores de serviços e a propor recomendações ao Grupo Mercado Comum
sobre reconhecimento mútuo. |
3. As normas e os critérios
referidos no parágrafo 2 poderão ser desenvolvidos, entre outros, com base
nos seguintes elementos: educação, exames, experiência, conduta e ética, desenvolvimento
profssional e renovação da certificação, ãmbito de ação, conhecimento local,
proteção ao consumidor e requisitos de nacionalidade, residência ou
domicílio. |
4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo
2 o Grupo Mercado Comum a examinará dentro de um prazo razoável para
determinar a sua consistência com este Protocolo. Baseando-se neste exame,
cada Estado Parte se compromete a encarregar a suas respectivas autoridades
competentes, quando assim for necessário, a implementação do decidido pelas
instâncias competentes do MERCOSUL, dentro de um período mutuamente acordado. |
5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente, e
no mínimo uma vez a cada três anos, a implementação deste Artigo. |
Arfigo X!I |
Defesa da Concorrência |
Com relação aos atos praticados
na prestação de serviços por prestadores de serviços de direito público ou
privado ou outras entidades que tenham por objetivo produzir ou que produzam
efeitos sobre a concorrência no ãmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio de
serviços entre os Estados Partes, serão aplicadas as disposições do Protocolo
de Defesa da Concorrência do MERCOSUL. |
Artigo XIII |
Exceções gerais |
Sob reserva de que
as medidas que são relacionadas a seguir não sejam aplicadas de forma a
constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustifcável quando
prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição encoberta ao
comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será
interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique
medidas: |
|
a)
necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo apenas
invocar-se a exceção de ordem pública quando se confgure uma ameaça iminente
e sufcientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade; |
|
b) necessárias para
proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os
vegetais; |
|
c) necessárias para
assegurar a observãncia das leis e dos regulamentos que não sejam
incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, incluindo os
relativos a: |
|
|
i) a prevenção de práticas
que induzam a erros e práticas fraudulentas, ou os meios de lidar com os
efeitos do descumprimento dos contratos de serviços; |
|
|
ii) a proteção da
privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e à disseminação de dados
pessoais e a proteção do caráter confdencial dos registros e contas
individuais; |
|
|
iii) a segurança; |
|
d) incompatíveis com
o Artigo V, como está expressado no presente Protocolo, sempre que a diferença
de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação
eqiiitativa e efetiva de impostos diretos referentes aos serviços ou aos
prestadores de serviços dos demais Estados Partes, compreendendo as medidas
adotadas por um Estado Parte em virtude de seu regime fscal de acordo com o
estipulado no Artigo XIV letra d) do AGCS. |
|
e)
incompatíveis com o Artigo III, como está expressado neste Protocolo, sempre
que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla
tributação ou das disposições destinadas a evitar a dupla tributação contidas
em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculatório para
o Estado Parte que aplica a medida. |
Artigo XIV |
Exceções relativas à segurança |
1. Nenhuma disposição do
presente Protocolo será interpretada no sentido de: |
|
a) impor a um Estado Parte
a obrigação de fornecer informações cuja divulgação este considere ser
contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou |
|
b) impedir a um
Estado Parte a adoção de medidas que este estima necessárias para a proteção dos
interesses essenciais de sua
segurança: |
|
|
i) relativas à
prestação de serviços destinados direta ou indiretamente a assegurar o
abastecimento das forças armadas; |
|
|
ii) relativas às matérias fssionáveis
ou fusionáveis ou aquelas que sirvam para sua fabricação; |
|
|
iii) aplicadas em tempos de
guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou |
|
a) impedir a um Estado
Parte a adoção de medidas no cumprimento das obrigações por ele assumidas em
virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança
internacionais. |
2. A Comissão de Comércio
do MERCOSUL será informada das medidas adotadas em virtude das letras b) e c)
do parágrafo 1, assim como de sua eliminação. |
Arfigo XV |
Contratação Pública |
1. Os Artigos III, IV e V
não serão aplicáveis às leis, regulamentos ou prescrições que regem a
contratação por órgãos governamentais de serviços destinados a fins ofciais e
não à revenda comercial ou à sua utilização na prestação de serviços para a
venda comercial. |
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1, e
reconhecendo que tais leis, regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de
distorção no comércio de serviços, os Estados Partes acordam que serão aplicadas
as disciplinas comuns que em matéria de compras governamentais em geral serão
estabelecidas no MERCOSUL. |
Arfigo XVl |
Subsidios |
1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas
circunstâncias os subsídios podem ter efeitos de distorção no comércio de
serviços. Os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns
que em matéria de subsídios em geral serão estabelecidas no MERCOSUL. |
2. Será de aplicação o mecanismo previsto no
parágrafo 2 do Artigo XV do GATS. |
Arfigo XVII |
Denegação de Beneficios |
Um Estado Parte poderá denegar
os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro
Estado Parte, sujeito à notifcação e realização de consultas, quando aquele
Estado Parte demonstre que o serviço está sendo prestado por uma pessoa de um
país que não é Estado Parte do MERCOSUL. |
Arfigo XVlll |
Defmições |
1. Para fins do presente
Protocolo: |
|
a) "medida"
signifca qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja em forma de lei,
regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em
qualquer outra forma; |
|
b) "prestação de
um serviço" inclui a produção, distribuição comercialização, venda e
entrega de um serviço; |
|
c)
"presença comercial" signifca todo tipo de estabelecimento
comercial ou profssional, através, dentre outros meios, da constituição,
aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de sucursais e
escritórios de representação localizadas no território de um Estado Parte com
o fm de prestar um serviço. |
|
d) "setor" de um
serviço signifca: |
|
|
i) i) com referéncia
a um compromisso específco, um ou vários subsetores desse serviço, ou a
totalidade deles, conforme especifcado na Lista de compromissos específcos um
Estado Parte; |
|
|
i) ii) em outros casos,
a totalidade desse setor de serviços, incluídos todos os subsetores; |
|
e) "serviço de outro
Estado Parte" signifca um serviço prestado: |
|
i) a partir ou dentro do
território desse outro Estado Parte; |
|
|
ii) ii) no
caso de prestação de um serviço mediante presença comercial ou mediante a
presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado
Parte; |
|
f) "prestador de
serviços" signifca toda pessoa que preste um serviço. Quando o serviço
não for prestado por uma pessoa jurídica diretamente, mas sim por intermédio
de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma sucursal ou um
escritório de representação, outorgar-se-á, não obstante, ao prestador de
serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento
outorgado aos prestadores de serviços em virtude do Protocolo. Esse
tratamento será outorgado à presença por meio da qual se presta o serviço,
sem que seja necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador situada
fora do território em que se presta o serviço. |
|
g)
"consumidor de serviços" significa toda pessoa que receba ou
utilize um serviço; |
|
h) "pessoa"
signifca uma pessoa física ou uma pessoa jurídica; |
|
i) "pessoa
física de outro Estado Parte" significa uma pessoa física que resida no
território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de
acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro
Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente nesse outro Estado
Parte. |
|
j) "pessoa
jurídica" signifca toda entidade jurídica devidamente constituída ou
organizada de acordo com a legislação que Ihe seja aplicável, tenha ou não
fns de lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja
organizada sob qualquer tipo societário ou de associação; |
|
k) "pessoa
jurídica de outro Estado Parte" signifca uma pessoa jurídica que esteja
constituída ou organizada de acordo com a legislação desse outro Estado Parte,
que tenha nele sua sede e desenvolva ou programe desenvolver operações
comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de qualquer outro
Estado Parte. |
PARTE III |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO |
Arfigo XIX |
Negociação de Compromissos Especificos |
1. No cumprimento
dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes manterão sucessivas rodadas
de negociações com vistas a completar em um prazo máximo de dez anos,
contados a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o
Programa de Liberalizaçáo do comércio de serviços do MERCOSUL. As rodadas de
negociações terão lugar anualmente e terão como objetivo principal a
incorporação progressiva de setores, subsetores, atividades e modos de
prestação de serviços ao Programa de Liberalização do presente Protocolo,
assim como a redução ou eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas
sobre o comércio de serviços, como meio de assegurar o acesso efetivo aos
mercados. Este processo terá por finalidade promover os interesses de todos
os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e conseguir um equilíbrio
global de direitos e obrigações. |
2. O processo de liberalização progressiva será
encaminhado em cada rodada por meio de negociações orientadas para o aumento
do nível de compromissos específcos assumidos pelos Estados Partes em suas Listas
de compromissos específcos. |
3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização
admitir-se-ão diferenças no nível de compromissos assumidos atendendo às especifcidades
dos distintos setores e respeitando os objetivos assinalados no parágrafo
seguinte. |
4. O processo de liberalização respeitará o direito
de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novos regulamentos dentro
de seus territórios para alcançar os objetivos de políticas nacionais
relativas ao setor serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre
outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados, toda vez que não anulem
ou prejudiquem as obrigações emergentes deste Protocolo e dos compromissos
específcos. |
Arfigo XX |
Modificação ou Retirada de Compromissos |
1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação
do Programa de Liberalização a que se refere a parte III do presente
Protocolo, modificar ou retirar compromissos específcos incluídos em sua
Lista de Compromissos Específicos. |
Esta modifcação ou retirada
só poderá ser aplicada a partir da data em que seja estabelecida e
respeitando o princípio de não retroatividade para preservar os direitos
adquiridos. |
2. Cada Estado Parte utilizará o presente regime somente
em casos excepcionais e desde que, quando o faça, notifique o Grupo Mercado
Comum e exponha perante o mesmo os fatos, as razões e as justificativas para
tal modificação ou retirada de compromissos. Em tais casos, o Estado Parte em
questâo solicitará consultas ao Grupo Mercado Comum ou aos Estados Partes que
se considerem afetados, para alcançar um consenso sobre a medida específca a
ser aplicada e o prazo de sua vigência. |
PARTE IV |
DISPOSIÇOES INSTITUCIONAIS |
Arfigo XXI |
Conselho do Mercado
Comum |
O Conselho do Mercado Comum
aprovará os resultados das negociações em matéria de compromissos específicos,
assim como qualquer modificação elou retirada dos mesmos. |
Arfigo XXII |
Grupo Mercado Comum |
1. A negociação em matéria
de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo Mercado Comum. Com relação ao
presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes funções: |
|
a) convocar e supervisionar
as negociações previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. A tais efeitos,
o Grupo Mercado Comum estabelecerá o ãmbito, critérios e instrumentos para a
celebração das negociações em matéria de compromissos específcos; |
|
b) receber as
notifcações e os resultados das consultas relativas à modifcação elou
retirada de compromissos específicos segundo disposto no Artigo XX; |
|
c) dar cumprimento às
funções encomendadas no Artigo XI; |
|
d)
avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no MERCOSUL;e |
|
e) desempenhar as demais
tarefas que Ihe sejam encomendadas pelo Conselho do Mercado Comum em matéria
de comércio de serviços. |
2. Aos efeitos das funções
previstas acima, o Grupo Mercado Comum constituirá um órgão auxiliar e
regulamentará sua composição e modalidades de funcionamento |
Arfigo X Xlll |
Comissão de Comércio
do MERCOSUL |
1. Sem prejuízo das funções a que se referem os
artigos anteriores, a aplicação do presente Protocolo estará a cargo da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, que terá as seguintes funções: |
|
a) receber
informações que, de conformidade com o Artigo VII deste Protocolo, sejam Ihe
notifcadas pelos Estados Partes; |
|
b) receber informações dos Estados Partes com
respeito às exceções previstas no Artigo XIV; |
|
c) receber informação
dos Estados Partes com relação a ações que possam se confgurar em abusos de
posição dominante ou práticas que distorçam a concorrência e dar conhecimento
aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo de Defesa da Concorrência |
|
d) dar tratamento as
consultas e reclamaçóes apresentadas pelos Estados Partes com relação à aplicação,
interpretação ou o não cumprimento do presente Protocolo e aos compromissos
que assumam nas Listas de compromissos específicos, aplicando os mecanismos e
procedimentos vigentes no MERCOSUL; e |
|
e) desempenhar as demais
tarefas que sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria de
serviços. |
Arfigo XXIV |
Solução de Controvérsia |
As controvérsias que possam surgir
entre os Estados Partes em relação à aplicação, interpretação ou o não
cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo, serão
resolvidas em conformidade com os procedimentos e mecanismos de solução
vigentes no MERCOSUL. |
PARTE V |
DISPOSIÇOES FINAIS |
Arfigo XXV |
Anexos |
Os Anexos do presente
Protocolo formam parte integrante do mesmo. |
Arfigo XXVI |
Revisão |
1. Com a finalidade de
alcançar o objetivo e fim do presente Protocolo, este poderá ser revisado,
tendo em conta a evolução e regulamentação do comércio de serviços no MERCOSUL,
assim como os avanços logrados em matéria de serviços na organização Mundial
do Comércio e outros foros especializados. |
2 Em particular, com base na evolução do funcionamento
das disposições institucionais do presente Protocolo e da estrutura
institucional do MERCOSUL, a Parte IV poderá ser modifcada com vistas ao seu
aperfeiçoamento. |
Arfigo XXVII |
Vigência |
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado
de Assunção, terá duração indefnida e entrará em vigor trinta dias depois da
data de depósito do terceiro instrumento de ratifcação. |
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de
ratifcação serão deposìtados ante o Governo da República do Paraguai, e que
enviará cópia autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais
Estados Partes. |
3. As Listas de compromissos específicos
incorporar-se-ão aos ordenamentos jurídicos nacionais de conformidade com os
procedimentos previstos em cada Estado Parte. |
Arfigo
XXVIll |
Notificações |
O Governo da República do Paraguai notificará aos
governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de
ratifcação e da entrada em vigor do presente Protocolo. |
Artigo
XXlX |
Adesão ou
Denúncia |
Em matéria de adesão ou denúncia, regirão, como um
todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção.
A adesão ou a denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo,
signifcam,ipsojure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado
de Assunção. |
Arfigo XXX |
Denominação |
O presente Protocolo denominar-se-á Protocolo de
Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercado Comum do Sul. |
Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do
Uruguai, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
noventa e sete, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
textos igualmente auténticos |
A presente versão em português
foi feita em Buenos Aires, República Argentina, aos vinte e três dias do mês
de julho de mil novecentos e noventa e oito. |
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Pelo Governo da Republica
Argentina |
GUIDO DI TELLA |
Ministro das Relações
Exteriores |
Comércio Exterior e Culto |
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Pelo Governo da República do
Brasil |
LUIZ FELIPE LAMPREIA |
Ministro das Relações
Exteriores |
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Pelo Governa da Republica do
Paraguai |
RUBEN MELGAREJO |
Ministro das Relações
Exteriores |
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Peloo Governo da Republica
Oriental do Uruguai |
DIDIER OPERTTI |
Ministro das Relações
Exteriores |
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